TJDFT - 0004388-24.2007.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:28
Juntada de termo
-
24/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:07
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:00
Outras decisões
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/04/2025 15:17
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:24
Expedição de Carta.
-
13/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:58
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:14
Outras decisões
-
25/11/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:00
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:43
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2024 10:43
Mandado devolvido dependência
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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19/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:28
Outras decisões
-
01/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:15
Juntada de comunicações
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15/05/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:32
Suspensão Condicional do Processo
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29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004388-24.2007.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, BRUNO FERREIRA DE MENDONCA, DULCE GONCALVES DA FONSECA, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, JOSE ALVES DA COSTA, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER, PERONES PACHECO SOBRINHO, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL SENTENÇA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação aos acusados JOSENILTON RAMOS DA SILVA, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL e JEAN SOUSA DOS SANTOS.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar regularmente (ID 191679199).
Fundamento e decido.
A pena relativa aos crimes descritos nos art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79, e do art. 40 da Lei n° 9.605/1998 foram estabilizadas em 2 anos de reclusão para os réus Josenilton e Fábio e 3 anos e reclusão para o réu Jean e sobreveio o trânsito em julgado para a condenação (ID 191715017), de modo que são aplicáveis ao caso os prazos prescricionais de 4 e 8 anos, conforme art. 109, incisos V e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12.01.2015 e a sentença condenatória publicada em 15.03.2024.
Entre os mencionados marcos, portanto, decorreu prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, de modo que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c art.109, incisos V e IV, art. 110, art. 114, inciso II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSENILTON RAMOS DA SILVA, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL e JEAN SOUSA DOS SANTOS, quanto aos crimes tipificados nos artigos 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79, e 40 da Lei n° 9.605/1998.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Transcorrido o prazo legal sem reclamação de eventuais bens vinculados, desde já fica decretado o perdimento em favor da União e autorizada a destruição, caso inservíveis. 2- Promova o cadastramento e as comunicações de estilo. 3- Ao final, arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Considerando a extinção da punibilidade, dê-se vista à Defesa de JEAN para que diga se persiste o interesse na apelação.
BRASÍLIA/DF, 2 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:23
Juntada de termo
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004388-24.2007.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, BRUNO FERREIRA DE MENDONCA, DULCE GONCALVES DA FONSECA, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, JOSE ALVES DA COSTA, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER, PERONES PACHECO SOBRINHO, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, brasileiro, casado, de José Vieira da Silva e Maria José Ramos da Silva, nascido 05/02/1954, natural de Itabaiana/PB, portador do RG 385.961 SSP/DF e CPF *44.***.*90-63, residente na QNL 11 Bloco G, Casa 25, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72151-117, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL, brasileiro, motoboy e faz bicos em obra, ensino médio completo, filho de Sebastiana Tenório Leal e Expedito Agostinho Leal, nascido 18/06/1980, natural de Brasília/DF, portador do RG n° 822.025 SSP/DF e CPF *93.***.*67-97, residente na QE 38, conjunto E, casa 32 – Guará II/DF, JEAN SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, trabalha com obras, pós graduação, filho de Maria de Jesus Sousa dos Santos e Almerindo Félix dos Santos, nascido aos 07/11/1973, natural de Brasília/DF, portador do documento de identidade n° 1259766 SSP/DF e do CPF *71.***.*21-49, residente na Fazenda Fartura, Chácara 04, Formosa-GO, MARINALVA MARTINS ROGER, brasileira, desempregada, ensino médio completo, filha de Marlene Martins da Silva e Álvaro Roger da Silva, nascida em 09/10/1966, natural de Brasília/DF, portadora do documento de identidade n° 992.326 SSP/DF e CPF n° *98.***.*17-68, residente em QS 08, Conjunto 610-A, Casa 08 - Águas Claras/DF, IVANILDE LOPES OLIVEIRA, brasileira, casada, filha de Antônia Lopes de Souza e Geraldo Lucas de Souza, nascida aos 07/07/1960, natural de Sobral/CE, portadora do documento de identidade n° 647.613 SSP/DE, residente em QNN 04, conjunto F, casa 20-A, Ceilândia/DF, e de JOSÉ BENI MONTEIRO OLIVEIRA, DULCE GONÇALVES DA FONSECA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, BRUNO FERREIRA DE MENDONÇA, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, PERONES PACHECO SOBRINHO, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA e JOSE ALVES DA COSTA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal; art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79, e do art. 40 da Lei n° 9.605/1998.
Assim os fatos foram descritos: A partir do ano de 2006, os denunciados, agindo livre e conscientemente, associaram-se para efetuar, em desacordo com as disposições legais pertinentes, desmembramento do solo para fins urbanos, em gleba pertencente à Terracap (fls: 434), situada no Núcleo Rural Sol Nascente (Parque da Vaquejada), QNP 21, Ceilândia/DF.
Na oportunidade, José Beni Monteiro Oliveira e Josenilton Ramos da Silva; associados do Centro Esportivo e Cultural Recanto do Nordeste, que até então ocupava a supracitada gleba negociaram parte da área com Fábio Marcelino Tenório Leal, que atuou como intermediário na aquisição do imóvel para os denunciados Eurico Cándido de Miranda, Ademir Wanderley Ferreira, Eudson Cândido Miranda, a fim de que fosse implantado parcelamento irregular no local (fls. 622/624, 641/647) A partir de então, os supracitados acusados passaram a comercializar lotes do denominado “Condomínio Alegria do Norte', seja em nome próprio ou por intermédio dos demais denunciados: Bruno Ferreira De Mendonça, José Alves da Costa, Perones Pacheco Sobrinho, Jean Sousa dos Santos, Eliel de Oliveira Silva, Jeandiones Oliveira Silva, Dulce Gonçalves da Fonseca, Ivanilde Lopes Oliveira, e Marinalva Martins Roger, que concorreram para a prática do crime de parcelamento irregular do solo, uma vez que ofertaram e/ou comercializaram lotes em desacordo com a legislação vigente.
Consta dos autos que os denunciados José Beni Monteiro Oliveira e Josenilton Ramos da Silva, venderam parte da área situada no Núcleo Rural Sol Nascente QNP 21, Ceilândia/DF, conhecido como Parque da Vaquejada, com o objetivo de implantar no local o denominado “condomínio Alegria do Norte”.
Na ocasião, Josenilton recebeu como pagamento, pelo menos cinco lotes (fls. 270/271), os quais foram vendidos por valores que variaram entre RS 5.000,00 e R$ 6.000,00 (fls. 270/273).
Na venda realizada à pessoa de E.
S.
D.
J., Josenilton afirmou ser assessor do ex-governador José Roberto Arruda e informou que a área seria regularizada,' fato que foi determinante para a aquisição e edificação dos lotes por Alessandro e sua sogra Eliane Moraes de Santana. (fls. 25/33).
Do mesmo modo, o acusado Jeandiones Oliveira Silva, recebeu lotes na área dó Parque da Vaquejada como forma de pagamento de uma dívida existente entre ele e os antigos possuidores do local (fl. 377).
Em seguida, passou a comercializar esses lotes conforme demonstram as cessões de direito de fls. 63/65 e 272/273.
Consta ainda, que em março de 2006, o denunciado Bruno Ferreira de Mendonça, agindo em nome dos denunciados Eurico Cândido, Ademir Wanderley e Eudson Cândido, adquiriu a área onde foi implantado o “condomínio Alegria do Norte” de Fábio Marcelino Tenório Leal (fls. 146/147, 635/637), em seguida vendeu as unidades de número 52 e 54 e 58 deste parcelamento às pessoas de Clayton Souza Amorin, Reginaldo Silva de Lima e E.
S.
D.
J., ’respectivamente, por volta do mês de agosto e setembro de 2006 (fls. 69/72, 104/106, 10/112, 274/276).
Por seu turno, os denunciados José Alves da Costa, Perones Pacheco Sobrinho, Jean Sousa dos Santos, Eliel de Oliveira Silva e Marinalva Martins Roger atuavam como corretores de imóveis, vendendo os lotes em nome próprio ou intermediando as vendas.
Segundo os autos, Perones era o responsável por intermediar as vendas sendo que os denunciados José Alves e Jean Sousa compareciam ao cartório no momento da assinatura das cessões de direitos (fls. 18/20, 34/39. 47/49 e 41/46).
A denunciada Ivanilde Lopes Oliveira concorreu para a prática do crime de parcelamento irregular do solo uma vez que vendeu, juntamente com o denunciado José Beni Monteiro Oliveira, a área onde funcionava o antigo Centro Esportivo e Cultural’ Recinto do Nordeste, com o objetivo de implantar o denominado “condomínio Alegria do Norte” em desacordo com a legislação vigente (fls. 146/147).
Já a denunciada Dulce Gonçalves da Fonseca e apontada como corretora de imóveis, tendo participado diretamente da empreitada criminosa auferindo lucros com a venda de lotes no Parque da Vaquejada, cujos valores eram repassados a ela em virtude de sua influência junto a Administração Regional da Ceilândia.
Segundo consta dos autos, Dulce convocou diversas reuniões na sede da Administração para tratar de assuntos relacionados a formação de cooperativa, cujo objetivo era a regularização do loteamento irregular (fls. 662/665).
Agindo assim, todos os denunciados causaram, direta ou indiretamente, danos à unidade de conservação„ uma vez que a gleba irregularmente parcelada, encontra-se quase em sua totalidade em área de proteção ambiental — APA do Planalto Central.
A peça inicial foi aditada para alterar o seu primeiro parágrafo, de modo a fazer constar (ID . 45401792): ONDE SE LÊ: "A partir do ano de 2006, os denunciados, agindo livre e conscientemente, associaram-se para efetuar, em desacordo com as disposições legais pertinentes, desmembramento do solo para fins urbanos, em gleba pertencente à Terracap (fls. 434), situada no Núcleo Rural Sol Nascente (Parque de Vaquejada), QNP 21, Ceilândia/DF".
LEIA-SE: "A partir do ano de 2006, até o mês de dezembro de 2007, os denunciados, agindo livre e conscientemente, associaram-se para efetuar, em desacordo com as disposições legais pertinentes, desmembramento do solo para fins urbanos, em gleba pertencente à Terracap (fls. 434), situada no Núcleo Rural Sol Nascente (Parque de Vaquejada), QNP 21, Ceilândia/DF.
A denúncia e o aditamento foram recebidos em 12/01/2015 (ID 45391863).
Os réus IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER e FABIO MARCELINO TENORIO LEAL tiveram extinta a punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos desse mesmo diploma legal (ID 149003813).
O réu JOSÉ BENI MONTEIRO OLIVEIRA teve extinta a punibilidade em razão de seu falecimento (ID 80212167 ) e, em relação à acusada DULCE GONÇALVES DA FONSECA, a punibilidade dos crimes do art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79 e do art. 40 da Lei n° 9.605/1998 foi extinta pelo cumprimento do ANPP (ID 177331001), e pela prescrição quanto ao delito do art. 288 do Código Penal.
Por sua vez, os acusados EURICO CANDIDO DE MIRANDA, ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, BRUNO FERREIRA DE MENDONÇA, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, PERONES PACHECO SOBRINHO, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA e JOSE ALVES DA COSTA foram citados por edital e suspensos o processo e o prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como foi determinada a produção antecipada de provas (IDs 45404728, 45402667, 64868865 e 119133846).
Assim, registro que a presente sentença se refere exclusivamente aos réus IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER e FABIO MARCELINO TENORIO LEAL quanto aos crimes tipificados no art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79 e no art. 40 da Lei n° 9.605/1998.
Após regular citação dos referidos réus, as defesas apresentaram respostas à acusação, em que se alegou prescrição da pretensão punitiva e se postulou a produção de provas (IDs 45403945, 71830077, 71972921, 72819442 e 115612294).
Afastada a alegação de prescrição e porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (IDs 119133846 e 165062205).
Em juízo (ID 181551914), foram ouvidas as testemunhas Alessandro Faria, Eugênio Moreira André de Souza, Elcides José, Edmar da Silva, Leia Marinho, Isaías Rodrigues e Eridam Ribeiro, bem como interrogados os réus FABIO, JEAN, MARINALVA e IVANILDE, tendo sido decretada a revelia do acusado JOSENILTON, na forma do art. 367 do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido da defesa do réu JEAN para juntada de documentos.
Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados JOSENILTON, JEAN e FÁBIO pela prática dos crimes tipificados no artigo 50, incisos I e III, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79 e no artigo 40 da Lei nº 6.605/98, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, e a absolvição das rés MARINALVA e IVANILDE, por ausência de provas, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP(ID 184894900).
Em alegações finais, a defesa de IVANILDE sustenta a ausência de provas de que a acusada participou do loteamento e da venda dos imóveis e pede a sua absolvição, com fundamento no inciso VI do art. 386 do CPP (ID 186486727).
A defesa do réu FÁBIO, nas alegações finais, suscita a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processa e julgar o feito, sob o argumento de que o imóvel se encontra preponderantemente em Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, que, por ter sido criada por decreto federal, evidencia interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal.
Quanto ao crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.605/98, postula a “absolvição” do réu, por ausência de justa causa, sob a alegação de que a acusação não indiciou a conduta especifica praticada pelo réu que tenha causado o suposto dano ambiental.
Em relação ao delito do art. do art. 50, II e III, parágrafo único I e II, da Lei nº 6.766/79, requer a fixação da pena no mínimo legal (ID 186486728).
Por sua vez, nas alegações finais, a defesa de JOSENILTON afirma inexistir prova de que o réu praticou qualquer ato de parcelamento irregular do terreno ou que tenha se beneficiado com a venda dos lotes, dos quais ele não sabia da irregularidade e pugna pela sua absolvição, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP (ID 186503814).
Ao seu turno, a defesa do acusado JEAN, em alegações finais, argui a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e pede a declinação da competência para a Justiça Federal.
No mérito, sustenta que não restou comprovado que o réu soubesse da ilicitude da área tampouco que ele tenha participação no parcelamento irregular, pois, quando comprou o lote, a área já havia sido parcelada pelos invasores anteriores.
Com tais argumentos, pleiteia a absolvição do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos dos incisos I ou/e VII, do art. 386 do CPP.
Em caso de condenação, requer a aplicação do indulto natalino, a teor do art. 5º do Decreto 11.302/2022, e extinta a punibilidade (ID 186946616).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Pela ordem da prejudicialidade, analiso a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Sustenta a defesa dos réus FÁBIO e JEAN que o terreno se encontra preponderantemente na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central (APA), criada por decreto federal, existindo interesse da interesse da União na apuração dos fatos, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Razão, contudo, não lhes assiste.
Consta do laudo de exame de local que o terreno se encontra, preponderantemente, em área de proteção ambiental, localizado no interior da Bacia Hidrográfica do Rio Descoberto, que foi criada pelo Decreto 88.940/83, e pertence ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulado pela Lei 9.985/2000.
Ocorre que não há qualquer evidência de que os danos ambientais ali causados tenham repercussão na esfera da União.
Convém consignar que, apesar de o ato de criação da Área de Proteção Ambiental ser da União, isso, por si só, não atraí a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento da referida região, que se encontra no território do Distrito Federal, visto que, se assim o fosse, o Distrito Federal estaria excluído, como entidade federativa atuante na proteção, da fiscalização e competência para regular as atividades desenvolvidas em tal área.
Além disso, a Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 prevê, no art. 12, que "para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)" .
Com efeito, a competência para processar e julgar os crimes cometidos em tais áreas deve seguir o mesmo caminho do órgão ou da esfera que é competente para conferir licenças ambientais e fiscalizar as atividades desenvolvidas naquela região, qual seja, o ente distrital.
Registre-se que a jurisprudência consolidada é no sentido de que “A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais" (CC 168.575/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/10/2019, DJe 14/10/2019).
Ademais, “a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, razão pela qual, na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal", o que não ocorreu na espécie (RHC 108.521/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA).
Logo, não demonstrado interesse direto da União ou de sua autarquia que pudesse atrair a competência da Justiça Federal, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa do acusado FÁBIO, em relação ao crime previsto no art. 40 da Lei n° 9.605/1998, alega que a acusação não especificou a conduta por ele praticada que tenha causado o suposto dano ambiental.
Sem razão a defesa.
A denúncia é bastante clara e observa todos os pressupostos previstos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreveu, de forma clara e objetiva as condutas imputado ao réu, as quais foram devidamente delimitadas no tempo e no espaço.
Consta que o réu e os demais denunciados, no período compreendido entre ano de 2006, até o mês de dezembro de 2007, efetuaram o parcelamento irregular de gleba de terra, localizada, em quase sua totalidade, em área de proteção ambiental – APA do Planalto Central, conduta essa que ensejou, direta ou indiretamente, danos à unidade de conservação, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Lado outro, convém registrar que as hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do CPP, já foram devidamente analisadas quando do recebimento da inicial acusatória (ID 45391863), não havendo qualquer fato novo que justifique seu reconhecimento nesse momento.
Além do mais, é cediço que, se a defesa entende existir alguma irregularidade, deve apontá-la na primeira oportunidade sob pena de preclusão.
No entanto, nenhuma das causas de rejeição da denúncia foi objeto de insurgência da defesa ao apresentar resposta à acusação (ID 71972921).
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto atendido o disposto no art. 395 do CPP, razão pela qual REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da ocorrências policiais (IDs 45391885, 45391953 e 45392020), Laudo de Exame de Local (ID 45392456), Auto de Notificação (ID 45428821), Documentos (ID 45428508), Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Posse (IDs 45391883, 45391894, 45391911, 45391927, 45391950, 45391973, 45392002, 45392017, 45392032, 45392169), procuração (ID 45392017), termos de declaração (ID 45391887, 45391899, 45391901, 45391904, 45391917, 45391943, 45391957, 45391961, 4539199, 45392007, 45392036), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria, contudo, ficou demonstrada, de forma inconteste, apenas quanto aos réus JOSENILTON, FÁBIO e JEAN, revelando o conjunto de provas insuficiente para fundamentar o decreto condenatório das acusadas IVANILDE e MARINALVA.
Em Juízo, a testemunha ALESSANDRO informou que adquiriu um lote no condomínio “Alegria do Norte”, na QNP 21 da Ceilândia, área rural, conhecida como antigo “Parque da Vaquejada”, acreditando que o loteamento era particular porque lá funcionava um tipo de parque de vaquejada e eventos.
Disse que negociou o lote com JOSENILTON, por meio de procuração, na qual constou o nome de JOSENILTON como representante do lote, que o acompanhou ao cartório, onde assinaram o documento de direito de posse, salientando que não conheceu Fábio Marcelino nem Jean.
Explicou que, antes de efetuar o pagamento, não chegou a procurar nenhum órgão público e que JOSENILTON lhe mostrou um mapa do parque da vaquejada 1 e parque da vaquejada 2.
Acrescentou que, na região dos lotes, já havia moradores, pontos de água e ruas abertas, bem como falou que vendeu tudo para adquirir os lotes e não foi ressarcido do prejuízo, tendo o governo derrubado tudo e depois lhe deu um lote em Samambaia (IDs 181510963 e 181510968).
A testemunha EUGÊNIO relatou, em sede judicial, a aquisição de um lote no Condomínio Alegria do Norte (Parque da Vaquejada), situado na QNP 21, Setor P Norte, Ceilândia/DF.
Disse que no mesmo dia que conheceu o rapaz, negociou o lote, entregou uma moto e um carro para pagamento e recebeu a cessão de direitos, mas não possui esse documento.
No entanto, não se lembra de tal pessoa, mas ressaltou que ela tinha o mesmo nome que constou na cessão de direitos.
Discorreu que tal rapaz o levou ao local região, mostrou o lote que seria dele, mas não se recorda da metragem, bem como confirmou que tinha bastante gente morando, ruas estavam abertas, mas era de chão, mas não havia fornecimento de água ou energia.
Contou que, dois dias depois, viu a reportagem sobre a derrubada de construções na região quando, então, foi à Delegacia de Polícia e registrou ocorrência, na qual consta o nome da pessoa que negociou o lote, que também está registrado em instrumento de Cessão de Direitos e nos depoimentos que prestou na delegacia.
Assinalou que não procurou nenhum órgão público para averiguar a legalidade da venda e não sabia que a terra era pública e acreditava que fosse certo o que estava fazendo.
Finalizou dizendo que o seu prejuízo foi em torno de R$ 12.000,00, na época, mas entrou com ação no juizado especial e recuperou os veículos, bem como acrescentou que seu irmão Franciso Sales construiu uma casa pequena, mas não chegou a morar no local (IDs 181510953 e 181510956).
Por sua vez, as testemunhas ANDRÉ e ELCIDES afirmaram, em Juízo, que negociaram e compraram os lotes no Condomínio Alegria do Norte (Parque da Vaquejada) do réu FÁBIO e que não chegaram a verificar a legalidade dos lotes, pois acreditava que a área era regularizada, bem como informaram que a aquisição foi registrada por meio de instrumento de cessão de direitos, na qual consta o nome do acusado FÁBIO.
A testemunha ANDRÉ ainda disse que pagou o valor de R$ 5.000,00 pelo lote (IDs 181510946 e 181510950).
No mesmo sentido, a testemunha EDMAR declarou, em Juízo, que comprou o lote na referida área e recebeu o documento de cessão de direitos, mas não se lembra no nome da pessoa que o vendeu.
Narrou que soube da venda através do amigo Welton e foi ao local, negociou o lote com uma pessoa e efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 para outra.
Contou que o condomínio estava murado e construiu uma casa, que foi derrubada.
Acrescentou que não conseguiu reaver o valor que pagou e que sete compradores criaram uma cooperativa, tendo o governo prometido entregar lotes em Samambaia.
No entanto, apesar do convite para ganhar um lote em Samambaia, não conseguiu porque já tinha imóvel.
Reforçou ainda que negociou o lote com uma pessoa e o pagamento foi para outra, mas não se recorda de seus nomes (IDs 181510958 e 181510960).
De igual modo, a testemunha LÉIA declarou, em Juízo, ter adquirido, em 2006, o terreno no condomínio “Alegria do Nordeste”, na QNP 21 da Ceilândia, antigo “Parque da Vaquejada”, pelo valor de R$ 6.000,00.
Disse que negociou o lote com Eliel de Oliveira Silva, mas na cessão de direitos consta Bruno Ferreira de Mendonça, sendo que os dois foram com ela ao cartório, bem com informou que reconheceu firma no Cartório do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante.
Ressaltou que, antes de negociar, não chegou a verificar se o parcelamento era regular porque era um condomínio murado, divido em lotes, já havia postes de energia elétrica e pessoas construindo, enfatizando que tinha aparência de legalidade e apenas soube que se tratava de área pública quando foi notificada.
Salientou que não ficou sabendo quem estava efetuando o parcelamento e que Eliel entregou um documento, no qual consta que o cedente era o réu FÁBIO e o cessionário era o corréu Bruno Ferreira.
Destacou que construiu e morou no local, contudo, a AGEFIS chegou e derrubou as casas.
Esclareceu que pagou o valor total, mas não ficou com o lote e nem procurou a pessoa que lhe vendeu, porque, à época, os adquirentes recorreram ao Ministério Público e ela não tinha mais o contato das pessoas com quem negociou (IDs 181514195 e 181514198).
A testemunha ISAÍAS, em juízo, narrou que tomou conhecimento da venda dos lotes de 200 a 300 metros no citado local, por meio de placas na região, e que as pessoas comentavam que a área era irregular, mas os vendedores diziam que terra era particular e que o proprietário estava parcelando e vendendo.
Apontou que, no local, já havia ruas, muro e demarcações com piquetes, bem como tinha água e os adquirentes pagaram para ter energia, porém não viam o dono do terreno no local.
Disse que chegou a ir ao cartório e recebeu a cessão de direitos, mas não se lembra do nome do corretor que lhe vendeu e no nome que constou no referido documento, bem como destacou que, após a derrubada, procurou vários órgão do governo e registrou ocorrência policial, noticiando tudo que havia acontecido.
Ainda informou que havia um outro grupo, que não era formado pelos mesmos vendedores, do qual fazia parte um homem chamado Alex, cobrando uma taxa dos adquirentes para que eles fossem ressarcidos do que havia gastado com a compra dos lotes e para conseguirem um lote em outro lugar (IDs 181517428 e 181517429).
A mesma dinâmica foi narrada pela testemunha ERIDAM, em sede judicial, ao relatar que comprou, em 2006, um lote no local, tendo efetuado o pagamento por meio de uma entrada no valor de R$ 3.000,00, e o restante em parcelas de R$ 1.000,00.
Disse que morava perto do loteamento e que foi ao local, onde soube da venda dos lotes, tendo negociado, salvo engano, com Roberto, mas no local havia quatro ou cinco rapazes vendendo os lotes.
Garantiu que não sabia da irregularidade da área e não procurou nenhum órgão público para saber da legalidade, ressaltando que, na época, os lotes eram mais baratos e o vendedor, que não lhe mostrou escritura, facilitou o pagamento.
Discorreu que ela e outros dois homens foram ao cartório em Ceilândia e realizaram cessão de direitos.
Explicou que, devido ao decurso do tempo, não se lembra do nome que constou na cessão de direitos e que chegou a construir um barraco, tendo sido obrigada a continuar pagando porque os homens os ameaçavam e precisou sair do barraco, bem ocmo noticiou que foi à Delegacia de Polícia (IDs 181521061 e 181521063).
Ao seu turno, interrogados, os réus JEAN, IVANILDE e MARINALVA negaram qualquer participação na empreitada delitiva.
O acusado JEAN afirmou que não atuou como corretor na venda dos lotes, na área objeto de parcelamento irregular do solo e de dano ambiental, não tendo assinado cessão de direito de nenhum lote negociado na área.
Alegou ter sido investigado por erro da delegacia que confundiu seu nome com o de um corretor chamado Jeandiones, o que lhe causou prejuízo.
Disse que recebeu proposta de um corretor chamado Evanildo para trocar seu apartamento em Samambaia por quatro lotes na região, que estavam em nome de Eudson, Eurico e Ademir, e que, por estar em dificuldade financeira, aceitou a proposta para sair do financiamento do apartamento.
Contou que pretendia construir em um dos lote, doar outro para sua mãe e o terceiro para sua irmã, bem como afirmou que possuía a documentação das vendas, tendo recebido uma cessão de direitos no cartório de Ceilândia, que estava em nome do codenunciado Bruno Ferreira.
Sustentou que não sabia que era terreno irregular e que se tratava de área de proteção ambiental, mas também não procurou saber da legalidade da região.
Narrou que vendeu um dos lotes para viabilizar a construção em outro, tendo recebido um carro em pagamento, o qual devolveu ao antigo proprietário após a derrubada das construções, mas não recebeu o seu apartamento de volta.
Noticiou ainda já ter sido condenado por tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo (IDs 181534647, 181534649 e 181534650).
A ré MARINALVA afirmou que não participou de negociação e nem foi ao cartório assinar cessão de direito de lote no condomínio Vaquejada, esclarecendo que apenas comprou um lote de José Beni, com quem não tinha relacionamento de amizade ou inimizade.
Contudo, tal lote estava localizado ao lado do Parque da Vaquejada e não no seu interior, mas desistiu da aquisição, de modo que sequer chegou a morar na região, não tendo praticado nenhum crime ambiental e que, embora tenha conhecido o parque da vaquejada, não conheceu nenhum dos réus.
Assegurou ainda que não emprestou seu nome e não sabe informar se foi alvo da investigação, bem como salientou que, através da amiga Júlia, conheceu José Beni, que vendia terra dizendo ser o proprietário, apresentando inclusive documento de posse.
Acrescentou que não procurou a Delegacia de Polícia e nunca foi chamada para ser ouvida (ID 181538778 e 181538779) A acusada IVANILDE explicou que se lembra de ter assinado um documento porque o corréu José Beni, com quem foi casada por 33 anos até o falecimento dele, lhe pediu dizendo que faria um negócio e precisava da assinatura dela.
Enfatizou que assinou uma única vez, mas não foi ao cartório e não leu o documento, pois confiava no marido, razão pela qual não o questionava e não sabia que tinha relação com o Parque da Vaquejada.
Salientou que conhecia a região do Parque da Vaquejada, mas nunca frequentou o local, e soube que, apesar de irregular, a área estava sendo loteada e os lotes comercializados, mas não teve conhecimento acerca de desmatamento.
Assinalou também que não sabia quem eram os amigos, pois não se envolvia e o marido José Beni não os levava em casa, mas ressaltou que foi com essas pessoas que Beni parcelou a referida região (ID 181546879, 181546880 e 181546881).
Por sua vez, o réu FÁBIO confessou ter assinado vários instrumentos de cessão de direitos referentes ao parcelamento irregular da área localizada no Parque da Vaquejada.
Disse que, na época, por intermédio de Willian, conheceu José Beni, que lhe ofereceu R$ 50,00 para cada assinatura de cessão de direitos, porém não se lembra quanto recebeu no total, mas se recorda que assinou em torno de 15 ou 20 vezes.
Salientou que não viu problema em assinar tais documentos porque tinha muita casa construída no local, destacando que, quando chegava, já estava tudo pronto para ele assinar, mas garantiu que não sabia que se tratava de terra pública e apenas soube que era errado quando foi preso.
Apontou que fazia tudo a mando de José Beni, que dizia que tinha alguns lotes lá para vender, mas que era ocupado e não podia ir ao cartório, por isso ele ia e assinava as cessões dos lotes, sendo que os corretores o acompanhavam no cartório.
Destacou que, à época, não morava na região e procurava um lugar para alugar, ressaltando que a ideia era negociar um lote, bem como esclareceu que só assinava os documentos no cartório de Ceilândia e acha que foi uma ou duas vezes em Taguatinga.
Disse que não se recorda dos nomes dos corretores, assim como não se lembra se eles constavam como testemunhas na hora de assinar.
Acrescentou que Já havia casas construídas na região no condomínio da Vaquejada e finalizou dizendo que não praticou dano ambiental, pois não fez nenhum desmatamento na região (IDs 181542334 e 181542338).
Ao seu turno, o réu JOSENILTON não foi interrogado, pois não foi encontrado para intimação nos endereços constante dos autos, razão pela qual teve a sua revelia decretada, na forma do art. 367 do CPP (ID 181551914).
Registre-se que o parcelamento irregular da região e o dano ambiental ao local foram comprovados por meio de prova pericial.
Os peritos concluíram que a gleba de terra, situada no Núcleo Rural Sol Nascente (Parque da Vaquejada), QNP 21, Ceilândia/DF, irregularmente parcelada, para fins urbanos, se encontrava preponderantemente localizada no interior da APA do Planalto Centra, em faixa de proteção com restrições impostas pela Resolução CONAMA n° 13/90, no interior da bacia hidrográfica do Rio Descoberto, tendo sido observado que, no local, havia loteamento em fase de implementação, composto por cerca de 250 lotes, demarcados por meio de piquetes de madeira numerados (ID 45392456).
Consta do laudo de exame de local nº 5.683/06 (ID 45392456, pág. 13): (...).
Com base no analisado e exposto, concluem os Peritos que a área objeto dos exames, identificada como lote da Área Especial 1, da QNP 21 de Ceilândia, possui área aproximada de 13,74 ha, e encontra-se subdividida por muro de alvenaria em duas porções (noroeste e sudeste).
A porção noroeste (9 ha) guarda compatibilidade com o uso como parque rural, apresentando, no seu interior, diversas edificações e instalações destinadas à execução de eventos rurais do tipo usualmente denominado "vaquejada", havendo nas suas dependências uma pista, um posto para comissão julgadora, um estábulo, entre outras coisas.
Por seu turno, a porção sudeste (4,7 ha), apresenta, em fase de implantação, loteamento composto por cerca de 250 lotes com área média de aproximadamente 180 m.
Tal parcelamento, de características urbanas; avança para fora dos limites regulares do lote cerca de 0,5 ha, ocupando área pública lindeira. (...).
Grifou-se.
O peritos ainda atestaram o dano ambiental decorrente do parcelamento irregular da região (ID 45392456, págs. 9 e 13) : (...) os signatários entendem que a retirada da cobertura vegetal para ocupação e construção de edificações, assim como a eventual deposição de dejetos humanos no subsolo correspondente à ocupação de características urbanas, decorrentes de loteamentos, via de regra, causa impactos diretos ao meio ambiente, abalando o equilíbrio físico, químico e biológico.
Indiretamente, esta degradação expõe o solo a processos erosivos mais intensos, aumenta o escoamento superficial das águas pluviais, contribuindo para o assoreamento das partes mais baixas da região.
Por sua vez, a impermeabilização do solo prejudica a recarga dos aquíferos. (...) Ressalte-se, entretanto, que a continuidade da implementação do parcelamento (p.ex.: delimitação de lotes, execução de construções, pavimentação das vias internas, etc), trará por consequência a intensificação destes danos. (...) Este empreendimento, cuja implantação iniciou-se posteriormente a 20/07/2005, foi considerado dano ao meio ambiente, o qual é reversível, e cujo valor foi estimado em R$ 1.235,83 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), considerando-se impactos diretos e indiretos (...).
A outro giro, os documentos juntados aos IDs 45392596, 45392601, 45392602, 45392608, pela Companhia imobiliária de Brasília – TERRACAP, comprovam a propriedade da área, não havendo dúvida de que a região é área pública pertencente ao Distrito Federal.
Noutro norte, os instrumentos de cessão de direitos anexados aos autos (IDs 45391883, 45391911, 45391927, 45391950, 45391973, 45392002, 45392017, 45392032, 45392169) comprovam que os lotes foram negociados pelos réus JOSENILTON, FÁBIO e JEAN As testemunhas, ouvidas em Juízo, ratificaram as declarações prestadas, na delegacia.
Alessandro confirmou ter negociado dois lotes com o acusado JOSENILTON, enquanto André e Elcides afirmaram terem adquiridos os lotes do réu FÁBIO.
Já as testemunhas Eugênio, Edmar, Isaias e Eridam, em razão do transcurso de mais de 17 anos da data dos fatos, disseram não se recordar dos nomes das pessoas com as quais negociaram os lotes, no entanto, salientaram que, na delegacia, informaram os respectivos nomes, os quais constam dos instrumentos de cessão de direitos por eles assinados.
De fato, dos termos de declaração e das cessões de direitos, verifica-se que Eugênio adquiriu o lote do acusado FÁBIO; Eridam do corréu JOSÉ ALVES; Isaias do codenunciado Bruno Ferreira, sendo que este teria comprado do réu FÁBIO.
Por sua vez, Edmar negociou com o acusado JOSENILTON e com o corréu Bruno Ferreira (IDs 45391876, 45392059, 45391899 e 45391887).
Lado outro, apesar de o réu JEAN negar sua participação nos crimes, consta nos autos cessão de direitos de um lote (ID 45391927) vendido a Wesley, pago por meio da entrega de um veículo, consoante procuração de ID 45391927, e de sete cheques, sendo seis no valor de R$ 600,00 e um de R$ 1.000,00.
Ressalte-se que o adquirente Wesley, na fase inquisitorial, declarou que negociou o lote com um homem chamado Ivanilton, o qual lhe informou que o lote pertencia ao acusado JEAN, com quem ele se encontrou no 10º Cartório de Ofício e Notas de Ceilândia e recebeu a cessão de direitos.
Consta ainda do termo de declaração que JEAN estava no local no dia em que a equipe do Governo do Distrito Federal foi derrubar as construções e garantiu à esposa de Wesley que tentaria evitar a destruição das casas e do muro construídos no condomínio (ID 45391917).
Também não é crível a alegação de que o réu JOSENILTON desconhecia a irregularidade da área, mormente considerando que a situação de invasão de terra pública, com loteamento e venda dos lotes por meio de cessão de direitos, tem acontecido com bastante frequência no Distrito Federal.
Conclui-se, assim, que o robusto acervo probatório é inconteste no sentido de que os réus JOSENILTON, FÁBIO e JEAN, deram início à constituição de parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade de loteamento, em gleba de terra, pertencente à Terracap, situada no Núcleo Rural Sol Nascente (Parque da Vaquejada), QNP 21, Ceilândia/DF, que resultou em dano ambiental à região, que se encontra localizada, preponderantemente, em área de proteção ambiental.
Todavia, do conjunto de provas colacionado aos autos não há qualquer evidência da participação das rés IVANILDE e MARINALVA na empreitada delituosa.
Nesse cenário, a absolvição das acusadas é medida que se impõe em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Portanto, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus JOSENILTON, FÁBIO e JEAN efetivamente praticaram as condutas ilícitas, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação deles é medida que se impõe.
Tal conjunto de provas é suficiente para sustentar o decreto condenatório dos réus JOSENILTON, FÁBIO e JEAN pelos crimes de parcelamento irregular de terra pública e de dano ambiental.
Por derradeiro, ressalte-se que a concessão de indulto natalino, disciplinado no Decreto Presidencial 11.302/22, pretendido pela defesa do réu JEAN, é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do art. 386 do CPP, ABSOLVER as rés MARINALVA MARTINS ROGER e IVANILDE LOPES OLIVEIRA dos crimes tipificados no art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79, e no art. 40 da Lei n° 9.605/1998, e CONDENAR os réus JOSENILTON RAMOS DA SILVA, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL e JEAN SOUSA DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 50, I e III, parágrafo único I e II, da Lei n° 6.766/79, e do art. 40 da Lei n° 9.605/1998.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA JOSENILTON RAMOS DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: Parcelamento irregular do solo: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravante ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anterior para cada um dos crimes.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente as penas em: Parcelamento irregular do solo: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano de reclusão.
Em face do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), somo as penas, tornando definitiva a reprimenda para efetivo cumprimento em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO , nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, não havendo que se falar em detração e reflexo em regime.
FABIO MARCELINO TENORIO LEAL O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: Parcelamento irregular do solo: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausente agravante em relação a ambos os crimes, verifico incidir a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de parcelamento irregular do solo.
Todavia, deixou de reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a sua fixação, nessa fase, abaixo do mínimo legal.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anterior para cada um dos crimes.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente as penas em: Parcelamento irregular do solo: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano de reclusão.
Em face do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), somo as penas, tornando definitiva a reprimenda para efetivo cumprimento em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO , nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, não havendo que se falar em detração e reflexo em regime.
JEAN SOUSA DOS SANTOS O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Ostenta antecedentes penais (ação penal nº 2005.01.1.025063-6 – data do fato: 11/03/2005, data do trânsito em julgado: 26/02/2009).
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo as penas-bases em: Parcelamento irregular do solo: 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 15 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravante ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anterior para cada um dos delitos.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente as penas em: Parcelamento irregular do solo: 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 15 dias-multa.
Dano ambiental: 1 ano e 6 meses de reclusão.
Em face do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), somo as penas, tornando definitiva a reprimenda para efetivo cumprimento em 3 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 15 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO , nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância judicial foi julgada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, não havendo que se falar em detração e reflexo em regime.
DA PRESCRIÇÃO Considerando as penas fixadas para os réus JOSENILTON e FÁBIO em 2 anos e para o acusado JEAN em 3 anos, o prazo prescricional aplicável é, respectivamente, de 4 e 8 anos, na esteira do art. 109, IV e V, do Código Penal.
Verifico que entre o recebimento da denúncia e a presente data já transcorreu prazo superior a 8 anos, de modo que se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público para que, caso não apresente recurso para aumentar a pena, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição.
Após, certificado o trânsito em julgado para a acusação e antes da intimação da defesa, voltem os autos à conclusão para análise da prescrição.
Ceilândia/DF, 13 de março de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
15/03/2024 07:44
Juntada de termo
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004388-24.2007.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, BRUNO FERREIRA DE MENDONCA, DULCE GONCALVES DA FONSECA, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, JOSE ALVES DA COSTA, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER, PERONES PACHECO SOBRINHO, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL DESPACHO Pela derradeira vez, intime a defesa de MARINALVA para que apresente alegações finais no prazo de 10 dias.
Ultimado o prazo sem a providência, anote-se conclusão para declarar a ré indefesa por abandono de causa por parte de sua advogada, constituir defensor dativo e oficiar à OAB para apurar a conduta da advogada constituída.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/02/2024 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo as defesas constituídas pelos réus FÁBIO, IVANILDE, JEAN e MARINALVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 5 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:34
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:46
Publicado Ata em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
08/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:58
Juntada de termo
-
06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:43
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0004388-24.2007.8.07.0003 Número do processo: 0004388-24.2007.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR WANDERLEY FERREIRA, BRUNO FERREIRA DE MENDONCA, DULCE GONCALVES DA FONSECA, ELIEL DE OLIVEIRA SILVA, EUDSON CANDIDO DE MIRANDA, EURICO CANDIDO DE MIRANDA, IVANILDE LOPES OLIVEIRA, JEAN SOUSA DOS SANTOS, JEANDIONES OLIVEIRA SILVA, JOSE ALVES DA COSTA, JOSENILTON RAMOS DA SILVA, MARINALVA MARTINS ROGER, PERONES PACHECO SOBRINHO, FABIO MARCELINO TENORIO LEAL CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 12/12/2023, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUzNDFmNjEtMDdiZi00ZjE0LTkwYmYtZjkxOWRlMzYwOTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, observando-se as indicações trazidas na cota de ID 164042878. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉUS SOLTOS [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 7 de setembro de 2023.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/08/2023 14:09
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:08
Outras decisões
-
18/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/02/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:05
Outras decisões
-
22/03/2022 11:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/03/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 00:24
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
24/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:39
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 10:26
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:26
Outras decisões
-
29/12/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:16
Juntada de comunicações
-
04/08/2021 16:02
Juntada de carta
-
28/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:02
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 09:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/12/2020 15:52
Juntada de termo
-
18/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/12/2020 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/12/2020 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2020 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2020 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 02:37
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2020 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2020 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/09/2020 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/09/2020 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 01:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 01:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 00:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/06/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação;
-
23/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:56
Juntada de Petição de Cota;
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:29
Desentranhamento de documento (ID: 55155660 - Certidão)
-
01/04/2020 09:29
Movimentação excluída
-
06/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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