TJDFT - 0716868-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 04:26
Processo Desarquivado
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27/08/2025 21:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:19
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716868-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - ME, FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resultado de pesquisa realizada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos - SNIPER.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:28
Juntada de Ofício
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19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:23
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:09
Outras decisões
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03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:30
Outras decisões
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21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Destarte, em um evidente desvio de finalidade, tem-se pedido a “consulta” a tal sistema para localizar bens imóveis, em detrimento do SREI, o sistema disponibilizado pelo CNJ para a finalidade de busca de bens.
A propósito: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. É que a busca aos registros imobiliários é sujeita a emolumentos, tratando-se a “consulta” ao CNIB de um subterfúgio utilizado por aqueles que não são beneficiários da gratuidade de justiça para localizar bens imóveis sem arcar com os custos da consulta.
Assim, INDEFIRO a “consulta” ao CNIB postulada pois não há decretação de indisponibilidade de bens nos autos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
A consulta de bens imóveis pode ser realizada pela parte sem intervenção judicial, por meio do sitio: https://registradores.onr.org.br/ Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:19
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716868-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sustenta a parte Exequente que iniciados os atos expropriatórios, foi realizada a pesquisa de bens nos mais diversos sistemas disponíveis, no entanto, todas restaram infrutíferas.
Narra que a Executada não dispõe de qualquer bem (dinheiro ou veículos) de sua titularidade, o que reforça ainda mais os indícios que a Executada vem ocultando seus bens visando se furtar da obrigação de pagar o valor devido, e ainda usando a empresa para fins ilícitos, recebendo vantagem a qual não faz jus.
Aduz que a Executada deixou de juntar declarações e foi declarada inapta junto à Receita Federal no ano de 2022deixou de juntar declarações e foi declarada inapta junto à Receita Federal no ano de 2022.
Alega que nos endereços da empresa nada existe, o que demonstra o seu fechamento irregular.
Por fim, requer o recebimento do incidente com a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para fins de atingir os bens do sócio Francisco Máximo Santos Alves.
O sócio FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES compareceu espontaneamente aos autos no ID nº 159347479.
Em sua manifestação, o sócio informou que renunciava ao seu direito de contestar o incidente, tendo em vista que a empresa, há alguns anos, não está funcionando, razão pela qual não possui bens ou ativos financeiros.
Por fim, alega que não possui condições quitar o débito, razão pela qual apresentou proposta de acordo.
A parte Exequente apresentou contraproposta ao acordo no ID nº 163460779.
O sócio manifestou discordância à contraproposta e ofertou o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em 10 parcelas de R$ 400,00.
No ID nº 166781504, a Exequente rejeitou a proposta e requereu o prosseguimento do feito.
Em réplica, a parte Exequente ratificou os termos da inicial, ID nº 169511093.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Exequente requereu a inversão do ônus da prova e o sócio manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova depende de dois requisitos alternativos, a saber, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório estabelecido ordinariamente em desfavor da autora ou maior e significativa facilidade de o réu assumir esse encargo.
No caso dos autos, em virtude de não estarem presentes os requisitos acima mencionados, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, e a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica que permite a afetação do patrimônio dos sócios ou do patrimônio das empresas da qual faz parte o sócio executado, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A dissolução da empresa, ainda que irregular, sem prova do abuso da personalidade, não permite, para as obrigações de direito civil, a desconsideração da personalidade.
Nem sempre essa dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1306553/SC, consignou que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica.
Tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)" Acompanhando a orientação firmada, o TJDFT tem decidido que, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FECHAMENTO IRREGULAR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória indeferiu o pedido da agravante para desconsiderar a personalidade jurídica da agravada. 2.
Para que haja a desconstituição da personalidade jurídica é necessário que se demonstre, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição. 3.
A simples inexistência de bens penhoráveis da empresa executada ou a extinção irregular não caracterizam nem o desvio de finalidade, nem a confusão patrimonial, não sendo motivação suficiente para afastar a autonomia patrimonial dos sócios. (Acórdão n.1002163, 20160020306112AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017.
Pág.: 606/625).
Assim, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, impede a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, compulsando os autos, verifico que trata-se de empresário individual.
Em se tratando de empresa individual, que não possui responsabilidade limitada do sócio, é certo que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa natural, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação.
Assim, preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a inclusão de FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - CPF: *42.***.*18-49 no polo passivo da ação..
Após, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, promova-se a constrição de valores pertencentes a FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - CPF: *42.***.*18-49, depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, pela modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias, até o montante do débito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:13:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:50
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
µDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:49
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 08:47
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:02
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:45
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
19/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 19:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
14/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:12
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
19/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:14
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:17
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:51
Deferido em parte o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
12/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:18
Juntada de edital
-
21/02/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2022 18:05
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
13/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2021 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:43
Decretada a revelia
-
10/09/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Edital em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:25
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2021 05:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 09:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:35
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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