TJDFT - 0702814-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que já houve a suspensão das custas em razão do disposto no art, 90, § 3º do CPC, dispositivo aplicado quando há acordo homologado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:53
Homologada a Transação
-
30/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a INDIOVANIA ARAUJO TRINDADE - CPF: *58.***.*65-51 (REU).
-
28/01/2025 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:03
Outras decisões
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE ajuizou ação monitória contra INDIOVANIA ARAUJO TRINDADE, ambos qualificadas, pugnando pelo recebimento de crédito no montante de R$ 2.649,60 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, decorrente do inadimplemento da nota promissória emitida pela ré com vencimento no dia 07/05/2018.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos (art. 702 do CPC).
A consequência do comportamento passivo está prevista em lei: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (Art.701, §2º, do CPC).
Portanto, declaro constituído, de pleno direito, título executivo em favor da parte autora, que espelha o crédito de R$ 2.649,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% a.m. desde o vencimento do título e correção monetária pelo INPC desde a emissão.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada.
P.R.I.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE ajuizou ação monitória contra INDIOVANIA ARAUJO TRINDADE, ambos qualificadas, pugnando pelo recebimento de crédito no montante de R$ 2.649,60 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, decorrente do inadimplemento da nota promissória emitida pela ré com vencimento no dia 07/05/2018.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos (art. 702 do CPC).
A consequência do comportamento passivo está prevista em lei: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (Art.701, §2º, do CPC).
Portanto, declaro constituído, de pleno direito, título executivo em favor da parte autora, que espelha o crédito de R$ 2.649,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% a.m. desde o vencimento do título e correção monetária pelo INPC desde a emissão.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada.
P.R.I.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de INDIOVANIA ARAUJO TRINDADE em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:42
Outras decisões
-
11/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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