TJDFT - 0701386-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
EXECUTADO: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, em 03/04/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:57
Deferido o pedido de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. - CNPJ: 71.***.***/0006-00 (AUTOR).
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
REU: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento especial monitório, com vistas à ligeira formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 153482669).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 156541907, quedando revel.
Contudo, a parte autora juntou a petição do ID: 156699626, com o objetivo de aditar à inicial originária, a fim de incluir a cobrança de outras dezessete (17) notas fiscais eletrônicas.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 10.783,26 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Por fim, indefiro o aditamento à petição inicial originária, veiculado na peça juntada no ID: 156699626, haja vista que, embora juridicamente possível, não é processualmente recomendável no caso dos autos, que se encontram conclusos para julgamento antecipado da lide em virtude da revelia da parte ré, além de atentar contra a razoável duração do processo.
Por isso, cabe evitar indesejável contramarcha processual.
Depois de decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 16:55:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:07
Deferido o pedido de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. - CNPJ: 71.***.***/0006-00 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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