TJDFT - 0701389-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701389-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA FRANCA GOMES EXECUTADO: PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO DECISÃO Em petição de ID nº 171154201, a parte exequente PATRICIA FRANCA GOMES informa o executado PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO atualmente exerce a função de chefe na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, recebendo remuneração líquida de R$ 3.185,77 (Três Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Sete Centavos).
Alega que tal quantia não pode ser reconhecida, em sua totalidade como subsistência do executado.
Aduz que é sabido que a impenhorabilidade de verba salarial busca proteger a subsistência familiar, de modo que bloquear 15% (quinze por cento) não fere o mínimo existencial.
Assim, requer a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, para se ter efetividade desta execução.
Decido.
Quanto ao pedido para penhora de percentual de salário da parte executada, é sabido que a constrição de percentual de valores oriundos de remuneração por trabalho é matéria que se encontra longe de ser pacificada.
Consoante o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo traz exceção à impenhorabilidade apenas no que diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia e salários cuja importância excede a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Há entendimento no sentido da possibilidade de a constrição atingir até 30% (trinta por cento) da verba salarial, sob o argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor.
Existe também parte da doutrina que defende a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoa humana.
A questão, por conseguinte, deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30% (trinta por cento).
Isso porque as consequências advindas de tal constrição sobre os vencimentos de quem ganha um ou poucos salários mínimos são diferentes daquelas decorrentes da penhora sobre o salário de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassam, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
Da análise dos autos, depreende-se que o executado não possui renda mensal elevada, pois percebe renda mensal líquida no montante de R$ 3.185,77 (Três Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Sete Centavos), assim, o deferimento da penhora de percentual do salário do executado, além de contrariar dispositivo expresso de lei, artigo 833, inciso IV, do CPC, poderia comprometer o sustento do devedor e de sua família com evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, indefiro o pedido para penhora de percentual do salário do executado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:38
Outras decisões
-
06/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:12
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2022 15:44
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:31
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PHELIPE GUILHERME SOARES DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2021 13:51
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 20:18
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
10/05/2021 20:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
13/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/04/2021 10:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
06/04/2021 10:24
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-ACL.
-
06/04/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
23/03/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
02/02/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:42
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
01/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-ACL.
-
01/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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