TJDFT - 0033926-22.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
16/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON CARVALHO MOTA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2024 17:48
Outras decisões
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WILSON CARVALHO MOTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:41
Determinado o arquivamento
-
15/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON CARVALHO MOTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033926-22.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON CARVALHO MOTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
07/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:54
Expedição de Alvará.
-
11/02/2020 17:46
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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