TJDFT - 0713273-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 05:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:53
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:48
Outras decisões
-
22/08/2024 21:48
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 19:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:51
Homologada a Transação
-
13/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CHRISTIANO CHAVES FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
06/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713273-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO CHAVES FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 14:51:53.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CHRISTIANO CHAVES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:04
Indeferido o pedido de CHRISTIANO CHAVES FERREIRA - CPF: *25.***.*47-49 (AUTOR)
-
13/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713273-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO CHAVES FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, alegando a requerente que firmou contrato de financiamento de veículo EJS1, 2022/2023, placa REV0H97 com a instituição financeira ré em condições extremamente desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Infere que estão sendo cobrados juros capitalizados de forma irregular, além de encargos contratuais indevidos, razão pela qual pleiteia a nulidade dessas cláusulas.
Pugna pela pelo depósito do valor incontroverso, pela suspensão das cobranças e pela exclusão do cadastro de inadimplentes, ou alternativamente pelo depósito integral da parcela, devendo ser garantida a sua manutenção com o veículo. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Com efeito, o pedido de revisão dos juros para adequá-lo supostamente com a média de juros revela-se insubsistente, sobretudo porque os juros pactuados não se revelam abusivos.
O pedido para substituição dos juros ou limitação também não encontra qualquer respaldo contratual, devendo as partes ater-se aos termos ajustados, especialmente porque a jurisprudência reiterada compreende que não há ilegalidade na forma de capitalização de juros, o que já fora objeto, inclusive, de recurso repetitivo.
A jurisprudência vem compreendendo que a capitalização de juros é considerada legal, bem como os encargos cujos serviços foram demonstrados.
Sobre o tema, interessante observar a jurisprudência do TJDFT: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
Trata-se de ação sob o rito ordinário em que se aduz a ilegalidade das cláusulas contratuais, em especial, da capitalização mensal de juros, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. 2.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 3. É lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, bem como a de registro de contrato, desde que haja provas da efetiva prestação dos serviços. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1353969, 07038771420198070019, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)" Quanto à consignação do pedido parcial, tem-se que essa medida não tem o efeito de elidir os efeitos da inadimplência.
Quanto ao pedido subsidiário de depósito do valor integral, urge reconhecer que essa providência não possui qualquer medida prática, uma vez que a autora pode, no caso, quitar a própria prestação, cujos efeitos serão os mesmos.
Ademais, sobreleva notar que a instituição financeira ré é notoriamente sólida e teria condições de arcar com eventual condenação em sua integralidade.
Em sendo assim, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, uma vez que os elementos apresentados demonstram que essa medida se revelaria inócua.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
06/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:27
Declarada incompetência
-
30/08/2023 01:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732868-49.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Carlos Darilio de Abreu
Advogado: Marcos Campos Dias Payao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:48
Processo nº 0707797-67.2021.8.07.0005
Luciana Fernandes de Souza
Valdomiro Alves de Souza
Advogado: Jadson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 11:31
Processo nº 0719596-09.2023.8.07.0015
Marilda de Fatima Costa Franco
Euly Antonio da Costa
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:16
Processo nº 0712943-67.2022.8.07.0001
Plantao Comercio e Representacoes Eireli...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 21:51
Processo nº 0743514-21.2022.8.07.0001
Maria de Lourdes de Oliveira Castillo
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 12:43