TJDFT - 0711890-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON CIPRIANO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON CIPRIANO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que contratou empréstimo consignado com a requerida, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas após um período tendo os valores descontados percebeu que se tratava de "reserva de margem de cartão de crédito", que não fora a intenção dela contratar este serviço, que teria contratado apenas empréstimo consignado, sendo que não lhe fora informado se tratar de cartão consignado.
Defende que os descontos não diminuem o valor da dívida contraída, que já pagou R$ 18.605,62 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) e nunca recebeu o referido cartão.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja declarada a nulidade do contrato, com a quitação do débito e a condenação da requerida à devolução dos valores já descontados.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido – ID 154872902.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC restou infrutífera – ID 17112445.
O réu ofertou contestação no ID 169881680.
No mérito, teceu comentários a respeito da modalidade do contrato firmado pelo autor.
Arguiu a prejudicial de mérito, prescrição.
Sustenta que o autor foi previamente cientificado a respeito dos termos do contrato.
Defende que o autor contratou cartão de crédito consignado e realizou diversos saques, que o valor mínimo é descontado diretamente do contracheque, enquanto o restante é pago por fatura.
Sustenta a legalidade da contratação e a consequente impossibilidade de indenizar danos patrimoniais, além da necessária devolução dos valores em caso de decretação de nulidade contratual.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica, ID 173698401.
Saneador ID 179269023, indeferindo a dilação probatória.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No caso, a parte ré sustenta que o direito do autor estaria prescrito, uma vez que, entre a data da contratação – 2016 – e o dia do ajuizamento da lide – 04.10.2022 – já se passaram mais de 3 (três) anos.
Sem razão.
Ora, a despeito das partes terem formalizado o contrato no dia 21.11.2016 (ID 169881691), o vínculo jurídico ainda permanece hígido.
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico no qual aparte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, . 3.
Agravo interno desprovido.DJe 30/10/2019) (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) – APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE conhecimento.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. inocorrência.
Conjunto probatório. valoração. livre convencimento motivado.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AMPLA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO AUSENTES.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Ante a constatação de que houve julgamento extra petita, uma vez que o d.
Juízo não respeitou o pedido autoral, a r. sentença deve ser cassada, por se tratar de causa de nulidade. 2.
Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, para julgar de imediato a lide. 3.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme recente 4.entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. À luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado destinatário da prova, está o Juízo livre para analisar e valorar o conjunto probatório, desde que fundamente a sua decisão. 6.
Comprovadas a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização do cartão de crédito contratado, tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), devendo ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade deles, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas. 7.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Pedido julgado improcedente. (Acórdão 1344499, 07025038020208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível ,data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 169881691 e houve solicitação de saque do valor pretendido - ID 169884146.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Consta por escrito, no referido contrato que o autor expressamente autorizou a parte ré realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao Mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Por sua vez, no dia 09.08.2021, também foi assinada pelo autor a “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTLIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, constando no termo de adesão assinado os dados de sua conta bancária para depósito dos valores, os quais correspondem aos das transações comprovadas por meio do ID 169884145.
Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora constam todas as mesmas informações (ID 169884145), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, concluindo-se, portanto, que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Outrossim, o Contrato está devidamente identificado como contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, junto ao HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte autora , não sendo o único contrato nesta modalidade - ID 13876222.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em inexistência de contratação pela parte autora ou inexistência de relação jurídica entre as partes.
As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósitos feitos em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Nessa esteira, não é possível falar em abusividade ou nulidade na oferta do serviço e na forma da amortização do débito, nem vício no consentimento da contratante, porquanto fruto da relação livre e conscientemente pactuada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO. (...)3. É incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que à aderente fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 4.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 5.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Honorários majorados. (Acórdão 1689964, 07102587220228070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autor/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípiopacta sunt servanda. 3.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1706698, 07167742620228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 2.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 3.
Demonstrada a legalidade da contratação, os termos contratuais devem ser resguardados em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). 4.
Não é possível reconhecer a abusividade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignável, em comparação com o contrato de mútuo consignado, pois o risco do credor naquele é maior, já que tem assegurado apenas o pagamento do mínimo da fatura, ao passo que, neste, de toda a prestação mensal. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1806072, 07034094720238070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente -
14/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711890-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CIPRIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 169881680, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 13:20:41.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/08/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:16
Outras decisões
-
23/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON CIPRIANO DA SILVA - CPF: *94.***.*54-91 (AUTOR).
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06/04/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:56
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:21
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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