TJDFT - 0727763-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:03:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por MH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS LTDA em face de ROSILDA RIBEIRO COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 197699604, a qual não foi impugnada, conforme certificado (ID 208109417), valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 171461726).
Independentemente de preclusão recursal, liberem-se os depósitos constantes dos autos, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 206634952.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o decurso do prazo para a executada impugnar a penhora de ID 197699604, considerando a intimação de ID 204069864, e, após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:40
Outras decisões
-
07/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:21
Outras decisões
-
16/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Outras decisões
-
03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o AR de ID 174824767 foi recebido por terceiros.
Assim, previamente ao prosseguimento do feito com a análise do requerimento de ID 180182662, renove-se o mandado de ID 173471998 para cumprimento por Oficial de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:18
Outras decisões
-
22/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Outras decisões
-
22/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, pela via postal, no endereço informado no ID 165732596, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:37
Outras decisões
-
19/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da penhora SISBAJUD, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha), aguarde-se o prazo da data limite da repetição (18/09/2023), conforme ID n.º 171461727.
Após, retornem os autos conclusos para nova consulta ao SISBAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Outras decisões
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 170607405), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 170865728.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria, para cadastrar o endereço atualizado da executada, conforme certidão de ID 165732596. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:58:55.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:07
Outras decisões
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:55
Outras decisões
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:05
Outras decisões
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:55
Outras decisões
-
31/01/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:16
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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