TJDFT - 0727763-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:40
Outras decisões
-
07/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:21
Outras decisões
-
16/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Outras decisões
-
03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o AR de ID 174824767 foi recebido por terceiros.
Assim, previamente ao prosseguimento do feito com a análise do requerimento de ID 180182662, renove-se o mandado de ID 173471998 para cumprimento por Oficial de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:18
Outras decisões
-
22/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Outras decisões
-
22/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, pela via postal, no endereço informado no ID 165732596, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:37
Outras decisões
-
19/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da penhora SISBAJUD, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha), aguarde-se o prazo da data limite da repetição (18/09/2023), conforme ID n.º 171461727.
Após, retornem os autos conclusos para nova consulta ao SISBAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Outras decisões
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 170607405), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 170865728.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria, para cadastrar o endereço atualizado da executada, conforme certidão de ID 165732596. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727763-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSILDA RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:58:55.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:07
Outras decisões
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:55
Outras decisões
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:05
Outras decisões
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:55
Outras decisões
-
31/01/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:16
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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