TJDFT - 0016848-68.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:02
Outras decisões
-
19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:20
Deferido o pedido de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:51
Outras decisões
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se, também, alerta no sistema.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da continuidade da adoção da providências relacionadas às transferências de valores para o Juízos que determinaram as penhoras anotadas no rosto destes autos.
Citem-se as suscitadas para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista à exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:44
Outras decisões
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:35
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:05
Juntada de termo
-
29/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:56
Outras decisões
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:36
Outras decisões
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA FIUZA PINA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSIO BRAZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de REGINA SILVA CORREA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:56
Juntada de termo
-
07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 18:45
Outras decisões
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REGINA SILVA CORREA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para fins de acompanhamento dos atos processuais, conforme requerido na petição de ID 192464670, cadastre-se como outro interessado Antonio Fernando Megale Lopes, credor interessado na penhora no rosto dos autos proveniente da execução trabalhista nº 0000498-45.2017.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. 2.
Ao ser intimada a regularizar a representação processual, Reginalva Silva Correia, cadastrada nos autos como terceira interessada, na condição de credora na execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, da qual proveio uma das penhoras anotadas no rosto destes autos, juntou aos autos procuração (ID 192495641) e documentos pessoais (ID´s 192498095 e 192498097).
Tanto na procuração como nos documentos pessoais apresentados, a interessada, ao invés de Reginalva, é denominada como Regina.
A esse respeito, verifica-se que na certidão de nascimento juntada no ID 192498095 - Págs. 2 e 3 foi averbada, em 30/12/22, a alteração do prenome Reginalva por Regina.
Ante a comprovação da alteração do prenome, atualize-se o cadastramento no sistema.
Ademais, ante a regularização da representação processual, mantenha-se o cadastramento da advogada da interessada.
A mencionada credora requer na petição de ID 192495636 que a quantia destinada ao pagamento de seu débito seja proveniente do montante referente às frações ideais das coproprietárias, de modo a não prejudicar a exequente, tendo em vista que aquelas são devedoras solidárias da executada na respectiva execução trabalhista.
Não é cabível aos credores beneficiários das penhoras anotadas no rosto dos autos escolherem no âmbito deste cumprimento de sentença quais bens e valores dos devedores solidários deverão ser destinados ao pagamento dos respectivos débitos.
Perceba-se que, na situação em exame, o dinheiro disponível em conta judicial é proveniente de imóvel que possuía três proprietárias, com frações ideais iguais (1/3), que são devedoras solidárias nas execuções trabalhistas das quais provêm as penhoras anotadas no rosto dos autos.
Nesse contexto, inexiste justificativa plausível para impor-se somente às coproprietárias alheias a este cumprimento de sentença o ônus de arcar integralmente com o pagamento dos débitos trabalhistas.
Cabe a todas elas o pagamento dos referidos débitos.
Por esse motivo, determinou-se na decisão de ID 188995990 que a integralidade da referida importância deverá ser destinada ao pagamento dos débitos referentes àquelas penhoras, cada coproprietária arcando com sua cota-parte, e somente após, na hipótese de remanescer alguma quantia, deverá ser reservado o numerário correspondente às frações ideais das duas coproprietárias alheias a este cumprimento de sentença.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 3.
A exequente opôs embargos de declaração (ID 192853013) para sanar contradição e obscuridade que alega existir na decisão de ID 188995990.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e estarem adequadamente articulados.
A embargante alega que "a contradição consiste no fato da decisão reconhecer que as empresas coproprietárias são responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas, o valor do resultado de 2/3 da alienação ser significativamente superior às penhoras e, mesmo assim, suspender a execução em relação à exequente por inexistência de bens passíveis de penhora".
Inexiste a contradição apontada.
A suspensão processual foi decretada, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante obtido com a alienação do imóvel não é suficiente para a satisfação da obrigação devida à exequente e não foram localizados outros bens passíveis de penhora.
Apesar da irresignação da exequente, é inconteste que o produto da alienação é insuficiente para pagar a integralidade da dívida ora em execução, independentemente da existência das penhoras no rosto dos autos e de qualquer discussão sobre quem seria o responsável por arcar com os respectivos débitos.
Atente-se que o imóvel foi avaliado em R$ 9.600.000,00 e alienado por R$ 7.680.000,00.
Ocorre que há a cota-parte das coproprietárias que não figuram como executadas nestes autos e há, ainda, diversas penhoras, além do débito em execução, no valor de R$ 2.503.753,95.
Assim, o valor disponível para o pagamento à exequente (R$ 1.280.000,00) seria insuficiente para satisfazer a obrigação ora em execução, o que respalda a questionada suspensão processual, uma vez que não foram localizados outros bens passíveis de penhora.
A embargante alega que a decisão embargada "está eivada de obscuridade por não deixar claro o critério e de qual das três coproprietárias irá satisfazer as penhoras trabalhistas, a despeito de todas elas serem responsáveis solidárias e haver alertas nesse sentido dos juízos trabalhistas".
Inexiste a alegada obscuridade.
Vale reforçar que em consonância com o que já foi explanado acima e na decisão embargada, tanto a executada quanto o Centro Técnico de Administração Ltda. e o CAT - Centro de Assessoria Trabalhista Ltda. eram coproprietários do imóvel alienado, cada qual possuindo a fração ideal de 1/3 do bem.
Considerando que todas as três proprietárias do imóvel são devedoras solidárias nas execuções trabalhistas cujos créditos foram reconhecidos como preferenciais ao da exequente, estipulou-se na decisão embargada que a integralidade do produto da alienação deveria ser destinado para o pagamento dos débitos referentes àquelas constrições e somente na hipótese de remanescer algum valor, sobre este deveria ser reservado o equivalente às frações ideais das coproprietárias alheias a este cumprimento de sentença.
Obviamente, para apurar-se o equivalente às frações ideais das coproprietárias alheias a este cumprimento de sentença deve ser deduzido proporcionalmente o montante despendido por elas para a quitação dos débitos trabalhistas.
Caso contrário, elas não estariam concorrendo para o pagamento dos referidos débitos.
Exemplificando: - supondo que os débitos referentes às execuções trabalhistas totalizassem R$ 2.294.503,34, conforme estimado pela exequente na petição de ID 192853013, o valor auferido com alienação do imóvel, ou seja, R$ 7.680.000,00, seria destinado ao pagamento daquele montante; - do valor remanescente, ou seja, R$ 5.385.496,66 (R$ 7.680.000,00 - R$ 2.294.503,34), deve ser reservado às coproprietárias alheias a este cumprimento de sentença o equivalente às suas frações ideais de 1/3 do imóvel, apurado sobre o valor de avaliação; assim, tendo em vista que o imóvel foi avaliado em R$ 9.600.000,00, caberia a cada uma a importância de R$ 3.200.000,00, deduzido proporcionalmente o valor utilizado para o pagamento dos débitos trabalhistas comuns, ou seja, R$ 764.834,44 (R$ 2.294.503,34/ 3), apurando-se, assim, a quantia de R$ 2.435.165,56; - somando-se o equivalente às duas frações ideais, o montante reservado às coproprietárias alheias ao cumprimento de sentença seria de R$ 4.870.331,12 (R$ 2.435,165,56 x 2); - assim, hipoteticamente, remanesceria para a satisfação da obrigação ora em execução a importância de R$ 515.165,54.
Vale ressaltar que somente se cogita em remanescer algum valor que reverterá em proveito à exequente devido ao fato de ter sido estipulado neste cumprimento de sentença que o preço mínimo da avaliação seria de 80% do valor de avaliação, nos termos da decisão de ID 133183163.
Caso viesse a ser deferido o pedido da exequente para que o preço mínimo fosse reduzido para 50% do valor de avaliação, certamente a alienação do imóvel não lhe proporcionaria qualquer resultado útil, diante das inúmeras penhoras preferenciais e da necessidade de reserva de valores às coproprietárias alheias a esta execução.
O fato de a embargante entender que os débitos trabalhistas devem ser pagos somente com a utilização do equivalente às frações ideais das coproprietárias alheias ao cumprimento de sentença não configura obscuridade e sim divergência de posicionamento jurídico sobre a questão.
Ocorre que para obter a reforma da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento cabe à embargante valer-se do meio processual adequado, uma vez que os embargos de declaração se destinam especificamente à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 4.
O advogado da exequente requer na petição de ID 192854207 a alteração da ordem de preferência de penhoras estabelecida na decisão de ID 188995990 para que seja reconhecida a preferência de seu crédito por também ostentar natureza alimentar, visto que é decorrente de honorários advocatícios, e estar garantido por constrição anterior. É certo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Ocorre que no âmbito de processo em que esteja sendo promovida a execução forçada do crédito principal em conjunto com o dos honorários sucumbenciais, este último ostenta natureza de acessoriedade, sendo vedada a sua satisfação precedentemente àquele.
Assim, carece de fundamento a pretensão do mencionado causídico de ver reconhecida a preferência de seu crédito em relação aos demais.
A título de ilustração, segue ementa extraída de recente julgado do e.TJDFT em que é reafirmado tal posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
DESCABIMENTO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO PATRONO ANTES DO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. 2.
Diante da relação de acessoriedade, os honorários sucumbenciais deverão seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora, o que significa dizer que o crédito de honorários sucumbenciais não pode ser recebido integralmente antes da satisfação do crédito principal titularizado pelo seu cliente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1678852, 07209176120228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, indefiro o referido pleito. 5.
Promovam-se as diligências determinadas na decisão de ID 188995990.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSIO BRAZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA FIUZA PINA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Itamaraty Imóveis Ltda. em face de Editora Consulex Ltda..
A exequente penhorou a fração ideal da executada (1/3) sobre imóvel rural (ID 182683213), do qual são coproprietários o Centro Técnico de Administração Ltda. e o CAT - Centro de Assessoria Trabalhista Ltda.
O imóvel foi avaliado pelo preço de R$ 9.600.000,00 (ID 106987980 - Pág. 7), avaliação que foi homologada por meio da decisão de ID 110606443.
O imóvel foi alienado por iniciativa particular aos adquirentes Tarcísio Braz Virgínio e Roberta Aléssio Braz pelo preço de R$ 7.680.000,00 (ID 176123494), que corresponde a 80% do valor de avaliação, em consonância com o que foi estipulado na decisão de ID 137460287.
Na decisão de ID 174678394, em razão dos fatos ali relatados, que resultaram na imposição de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, deferiu-se a destituição da executada como fiel depositária do imóvel e a nomeação sucessivamente do arrendatário, da exequente ou de um dos adquirentes, expedindo-se, para tanto, carta precatória de imissão de posse.
A executada opôs o agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 174678394, objetivando o afastamento da multa ali aplicada e que fosse determinada a reavaliação do imóvel, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes à primeira avaliação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela segunda instância (ID 180980884).
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o recurso aguarda julgamento.
Na decisão de ID 179831272, diante dos elementos probatórios carreados aos autos pelos adquirentes no ID 179550363, pelos quais foi demonstrado que a executada, na pendência do cumprimento da carta precatória de imissão de posse, promoveu novas depredações de prédios rústicos existentes no imóvel rural para a retirada de materiais de construção e acabamento como portas, balcões, grades, louças de banheiro, grades, telas e arames, deferiu-se tutela cautelar para determinar que ela se abstivesse de realizar novas remoções de bens, obras de qualquer natureza, desmontagem de instalações, demolições e quaisquer outras inovações no imóvel rural expropriado.
Naquela decisão, ao analisar-se o pedido dos adquirentes para que a executada fosse compelida a restituir as estruturas semi-fixas removidas do imóvel e a indenizar os danos ocasionados com as depredações, ficou definido que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para se buscar a responsabilização civil da executada pelos mencionados fatos, o que deverá ser pleiteado em ação própria, propiciando o contraditório e ampla dilação probatória.
A exequente juntou no ID 182029695 planilha atualizada do valor do débito, sem a inclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Justificou na petição de ID 182024891 que o montante referente à multa não foi incluído por estar pendente o julgamento do agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000.
Requereu o levantamento de R$ 2.503.753,95, argumentando que a execução recai sobre a fração ideal imóvel que era de titularidade da executada, ou seja, 1/3, a qual deve ser apurada sobre o preço da alienação.
A carta precatória de imissão de posse foi cumprida, passando o primeiro adquirente a ser o fiel depositário do imóvel (ID 182319876 - Pág. 75).
A executada manifestou-se na petição de ID 184284084 sobre as alegações feitas pelos adquirentes do imóvel na petição de ID 179550363 e sobre o teor da decisão de ID 179831272.
Negou ter realizado depredação e a remoção indevida de bens.
Afirma que teria sido autorizada na decisão de ID 179831272 a retirar do imóvel rural todos os bens e objetos de decoração que não foram considerados na avaliação.
Alega que a partir da decisão de ID 179831272 foi impedida de continuar a remoção de seus bens.
Apresentou lista "não exaustiva" de seus bens que ainda estariam no imóvel.
Requereu a nomeação do primeiro adquirente como fiel depositário dos bens deixados no imóvel, a concessão do prazo de 15 dias para o arrolamento dos bens, a designação de audiência de instrução para oitiva de Hélio Paz da Costa, que era o comodatário do imóvel.
Após a comprovação do registro da carta de alienação à margem da matrícula do imóvel (ID 183333593), a posse do primeiro adquirente foi convolada em definitiva (ID 183333593).
A comissão devida pela alienação foi transferida ao corretor de imóveis, conforme ID´s 187588590 e 187589420.
Na decisão de ID 183333593 foi definida a ordem de prelação entre as penhoras que foram registradas à margem da matrícula do imóvel.
Ressaltou-se que, considerando que a 9ª Vara Cível de Brasília comunicou que a penhora registrada no R.7 já tinha sido desconstituída (ID 178762326), restaram somente a penhora efetuada pela exequente, que foi registrada no R.2, e a que foi realizada por Juliano Neiva Zakarewicz no âmbito da ação de execução nº 2015.01.1.022512-9 (autos eletrônicos nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, registrada no R.3, que também teve por objeto a fração ideal da executada.
Considerando que ambos os créditos são quirografários, pelo critério de anterioridade ficou definida a preferência de pagamento à exequente.
Ademais, tendo em vista que as penhoras anotadas no rosto dos autos não recaem sobre o crédito da exequente, foi definido que a ordem de preferência dessas constrições seria realizado posteriormente.
Constam anotadas no rosto dos autos as penhoras elencadas a seguir, em ordem de anterioridade, provenientes: - da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de interesse de Marcos Antonio Pereira e Reginalva Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 88331045); - da execução trabalhista nº 0000835-77.2016.5.10.0016, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Assuel Guedes Carvalho e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 164783100); - da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Geraldo Aguimar da Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 165702952); - da execução trabalhista nº 0000894-71.2016.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Andrea da Silva Fiuza Pina e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 166884280); - da execução trabalhista nº 0000477-18.2016.5.10.0015, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Letícia Pereira de Almeida e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 170980793); - da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é João Batista Floriano Firmino e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 172764911); - da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, cujo credor é Juliano Neiva Zakarewicz e que foi realizada em face da executada (ID 172764919); - da execução trabalhista nº 0000498-45.2017.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo credor é Antonio Fernando Megale Lopes e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 186354073).
A advogada Cláudia Pignata Alves Tertuliano, sem juntar procuração nos autos, peticionou no ID 185240284, em nome de Reginalva Silva Correia, credora na execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, da qual proveio uma das penhoras anotadas no rosto destes autos.
Afirma que o crédito relativo àquela demanda se sobrepõe ao de Juliano Neiva Zakarewicz, credor que efetuou a segunda penhora registrada à margem da matrícula do imóvel.
Para tanto, justifica que Juliano é um dos devedores solidários de Reginalva naquela execução trabalhista, cujo crédito é preferencial.
Ao ser concedido na decisão de ID 183333593 o prazo de 5 dias para a executada apresentar a relação de seus bens móveis que alega ter deixado no imóvel, a executada peticionou no último dia do prazo requerendo a dilação do prazo por mais quinze dias.
A exequente manifestou-se na petição de ID 186685129 sobre os fatos alegados pela executada no ID 184284084.
Posteriormente, peticionou no ID 186842063 requerendo a transferência de R$ 2.503.753,95 em seu favor, ressaltando que a executada, devidamente intimada, não se manifestou sobre a planilha de valor do débito juntada no ID 182029695, razão pela qual teria havido preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos.
Os adquirentes manifestaram-se, por meio da petição de ID 186684887, sobre as alegações feitas pela executada no ID 184284084.
Em suma, negam a existência de bens remanescentes a serem retirados pela executada, excetuados alguns mobiliários em péssimo estado de conservação que teriam sido abandonados no imóvel.
Relatam que Hélio Paz da Costa (ex-comodatário) informou que estaria de posse da "pia batismal, altar e dos bens móveis do restaurante próximo a represa", os quais ele retirou do imóvel mediante autorização dos herdeiros dos sócios da executada.
Pedem seja indeferido o pedido de dilação de prazo por 15 dias para a executada apresentar a relação de bens, uma vez que na decisão de ID 183333593, ao analisar-se o pedido de concessão de prazo para apresentação da relação de bens, este Juízo deferiu somente 5 dias, além de que, em 13/07/23, a executada já teria informado que iria retirar todos os seus bens e desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Geraldo Aguimar da Silva, credor interessado na penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, peticionou no ID 189721818 requerendo seja transferido para conta vinculada àquele processo a quantia de R$ 493.995,32.
Argumenta que constava à margem da matrícula do imóvel expropriado averbação de indisponibilidade determinada por aquele Juízo. - DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA PENDENTES DE REMOÇÃO NO IMÓVEL EXPROPRIADO A executada alega na petição de ID 184284084 que restam diversas máquinas, eletrodomésticos, mobiliários, ferramentas, construções e outros bens a serem retirados do imóvel rural, por não terem sido abrangidos pela alienação.
Requer seja o primeiro adquirente nomeado fiel depositário de tais bens, que seja concedido o prazo de 15 dias para a apresentação da relação taxativa dos bens a serem removidos e que seja designada audiência de instrução para a oitiva do ex-comodatário, Hélio Paz da Costa, para fazer prova da improcedência da alegação dos atos de depredação do imóvel.
Deferido o prazo de 5 dias para que fosse apresentada de forma clara e precisa os bens a serem removidos (ID 183333593), a executada peticionou em 15/02/24 (ID 186611635) requerendo a concessão de prazo adicional de 15 dias e até o momento não apresentou a relação dos bens.
Os adquirentes afirmam na petição de ID 186684887 que inexistem bens a serem removidos, exceto alguns bens avariados ou em péssimo estado de conservação que foram abandonados no local.
Relatam que o ex-comodatário informou que retirou os móveis existentes na casa em que residia, os maquinários, ferramentas e peças existentes na oficina, o trator tobata e o pivô (motor e sistema de irrigação), por serem de sua propriedade, e que vendeu a pia batismal e o altar da igreja a pedido da executada.
Sustentam que o engenho de farinha, contendo o monjolo, roda d´água, descascador, ralador, forno de mandioca e outras peças de madeira, bem como o sino da igreja consistem em benfeitorias úteis, integradas ao imóvel e, portanto, não passíveis de remoção pela executada.
Requerem a fixação de prazo para que a executada, caso queira, remova os bens móveis que foram abandonados no imóvel, sob pena de ser autorizado o descarte do material.
Pedem seja imposta à executada multa por litigância de má-fé. É o relato.
Decido.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que respalde a alegação da executada sobre a existência de bens móveis pendentes de remoção, exceto aqueles sucateados que foram mencionados pelos adquirentes na petição de ID 186684887.
Inclusive, no auto de imissão de posse (ID 182319876 - Pág. 75) não houve qualquer menção a quaisquer bens móveis que tenham sido entregues ao primeiro adquirente na condição de fiel depositário.
Revela estranheza a conduta da executada de somente alegar a existência de bens móveis pendentes de remoção, após ter sido intimada a se manifestar sobre a denúncia feita pelos adquirentes de que, por ocasião da imissão de posse, foi constatado que foram retiradas diversas benfeitorias no imóvel, situação retratada no auto de imissão de posse (ID 182319876 - Pág. 75).
Ressalte-se que, em 13/07/13, a executada já havia se prontificado, por meio da petição de ID 165307422, a retirar os seus bens e desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Nesse contexto, não é plausível que nos quase quatro meses decorridos até a data em que o primeiro adquirente foi imitido na posse (30/11/23), a executada não tenha tido tempo suficiente para ultimar a remoção de seus bens.
No mesmo sentido, não é verossímil que a executada sequer saiba ao certo quais os bens móveis teriam sido deixados no imóvel.
Independentemente disso, inexiste justificativa para a concessão de prazo para a apresentação de relação de bens, haja vista que inexiste prova de que bens móveis foram confiados à guarda dos adquirentes por ocasião da imissão na posse do imóvel.
Ademais, não é cabível à executada suprimir do imóvel quaisquer construções ou materiais a ela incorporados, inclusive, o engenho de farinha e seus equipamentos (monjolo, roda d´água, descascador, ralador, forno de mandioca e outras peças de madeira) e o sino da igreja, conforme pretendido pela mencionada parte.
Para reaver os bens que estejam sob a posse do ex-comodatário, cabe a executada promover gestões diretamente junto àquele e, caso necessário valer-se da via judicial, deverá ingressar com ação própria, uma vez que tal questão extrapola o objeto deste cumprimento de sentença.
Por fim, já foi definido na decisão de ID 179831272 que este cumprimento de sentença não é via adequada para apurar-se a responsabilidade civil da executada em razão da supressão de benfeitorias relatada no auto de imissão de posse e que para discutir tal questão em juízo é necessário ingressar com ação própria.
Desse modo, inexiste justificativa na designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, conforme pretendido pela executada.
Face o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada nas petições de ID´s 184284084 e 186611635.
Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por entender que a postulação da executada, embora improcedente, não se enquadrou em quaisquer das condutas relacionadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que novos incidentes infundados acarretarão em condenação. À executada para remover os bens móveis abandonados no imóvel rural expropriado, indicados pelos adquirentes na petição de ID 186684887, no prazo de 5 dias. - DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO A exequente apresentou no ID 182029695 planilha atualizada do valor do débito, sem a inclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Informou na petição de ID 182024891 que o montante referente à multa não foi incluído em virtude de a executada ter se insurgido contra a aplicação da referida penalidade por meio da interposição do agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000, ainda não julgado.
Ao ser intimada a se manifestar sobre a planilha de valor do débito apresentada pela exequente no ID 182029695, ficando cientificada que na hipótese de discordância deveria indicar o valor que reconhece como incontroverso, acompanhado da memória detalhada do cálculo, conforme determinado no Item 4 da decisão de ID 183333593, a executada peticionou no ID 186611635 sem, contudo, manifestar-se sobre os cálculos.
Declaro, pois, preclusa a oportunidade para a executada impugnar os cálculos apresentados no ID 182029695, os quais homologo. - DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE REGINALVA SILVA CORREIA Pela segunda vez a advogada Cláudia Pignata Alves Tertuliano peticionou em nome de Reginalva Silva Correia sem juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Dessa vez, para alegar que o crédito de Reginalva se sobrepõe ao crédito de Juliano Neiva Zakarewicz, que é credor na ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, em que foi efetuada a penhora que ocupa a segunda posição na ordem de prelação, definida na decisão de ID 183333593, entre as duas penhoras que recaíram sobre o imóvel.
Por se tratar de conduta reiterada nestes autos, não há que se alegar urgência para justificar a omissão na apresentação do instrumento de mandato.
Além disso, mesmo em caso de urgência, cabe ao advogado exibir a procuração nos 15 dias subsequentes.
Face o exposto, fica a mencionada causídica intimada a apresentar a procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão da petição de ID 185240284, de inativação do cadastro de Reginalva Silva Correia como "outra interessada" e de expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação em juízo sem instrumento de mandato. - DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS PENHORAS Por ocasião da arrematação, constavam três penhoras registradas à margem da matrícula, provenientes dos processos relacionados a seguir, em ordem de anterioridade: - 0016848-68.2015.8.07.0001 (presentes autos); - 0006414-20.2015.8.07.0001 (autos físicos nº 2015.01.1.022512-9); - 0703156-87.2017.8.07.0001.
A 9ª Vara Cível de Brasília comunicou que o processo autuado sob o nº 0703156-87.2017.8.07.0001 foi extinto pelo pagamento, desconstituindo-se a respectiva penhora.
Constam, ainda, oito penhoras anotadas no rosto dos autos, provenientes dos processos relacionados a seguir, em ordem de anterioridade: - 0002073-81.2013.5.10.0002; - 0000835-77.2016.5.10.0016; - 0000416-59.2017.5.10.0004; - 0000894-71.2016.5.10.0014; - 0000477-18.2016.5.10.0015; - 0000064-47.2016.5.10.0001; - 0006414-20.2015.8.07.0001; - 0000498-45.2017.5.10.0019.
Havendo pluralidade de penhoras, a ordem de pagamento é estabelecida pelo critério da anterioridade, exceto em relação às relativas a créditos privilegiados, as quais possuem prioridade de pagamento, em observância ao disposto no art. 908 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, sete das penhoras acima relacionadas se referem a créditos trabalhistas, os quais ostentam natureza privilegiada e, juntamente com os decorrentes de acidente de trabalho, possuem preferência de pagamento em relação a qualquer outro, inclusive, o crédito tributário, conforme estabelecido pelo art. 186 do Código Tributário Nacional.
As demais penhoras se referem a créditos quirografários.
Apesar de ter constado na decisão de ID 183333593 que as penhoras anotadas no rosto dos autos recaem somente sobre eventuais valores que viessem a caber à executada, tal premissa não não corresponde à realidade dos autos.
Afere-se que as penhoras anotadas no rosto destes autos, provenientes da Justiça do Trabalho, foram realizadas para garantir o pagamento dos débitos da executada e das coproprietárias do imóvel no âmbito das respectivas execuções trabalhistas.
Tais constrições, levando-se em consideração o privilégio do crédito trabalhista, recaem sobre o produto da alienação do imóvel e sobrepõem-se às penhoras realizadas sobre o próprio imóvel para a garantia do pagamento de créditos quirografários.
Nesse sentido, inclusive, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília solicitou no ID 172476902 a reserva de crédito da alienação do imóvel para o pagamento de crédito garantido pela penhora anotada no rosto dos autos proveniente da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001.
Trata-se de entendimento jurisprudencial já consolidado.
Sobre o tema, confira-se a seguinte ementa extraída de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu ao credor de penhora anotada no rosto dos autos de execução fiscal a preferência de pagamento em relação ao crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERCEIRO.
SÚMULA 202/STJ.APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. (...) 2.
O Tribunal a quo concedeu a segurança para garantir a preferência legal do crédito trabalhista ao valor da arrematação na ação de execução fiscal originária,mesmo que posterior o registro da penhora. (...)8.
Não cabendo mais recurso da decisão reputada ilegal, pois quando dela tomou conhecimento já havia decorrido o lapso legal, outra alternativa não havia ao impetrante senão se socorrer do mandamus of writ para proteger seu direito líquido e certo de preferência do crédito trabalhista. 9.
Em relação aos demais fundamentos do apelo, o acórdão recorrido está conforme a orientação atual do STJ.10.
Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 4.2.2013).
No mesmo sentido: REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de26/3/2007; AgRg no REsp 1.394.260/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.11.
Essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como.
Assim,a do crédito trabalhista é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu (AgRg no direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado REsp 1.491.126/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 818.652/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 732.798/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 18/08/2009; REsp 258.017/SP, Rel.Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006;REsp 701.801/SP, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em17/11/2005, DJ 5/12/2005). (...) (REsp 1678879/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) As penhoras provenientes das execuções trabalhistas foram efetuadas em face da executada e das coproprietárias do imóvel (Centro Técnico de Administração Ltda. e o CAT - Centro de Assessoria Trabalhista Ltda.).
As demais penhoras foram efetuadas somente em face da executada.
Assim, em observância ao privilégio do crédito trabalhista, possuem preferência de pagamento os débitos referentes às penhoras anotadas no rostos dos autos advindas das execuções trabalhistas, nas quais a executada e as coproprietárias são devedoras solidárias, em ordem de anterioridade.
Na sequência, possuem preferência, em ordem de anterioridade, as penhoras que recaíram sobre o imóvel e, por fim, a penhora anotada no rosto dos autos que se refere à crédito quirografário.
Face o exposto, a ordem de prelação entre as penhoras fica definida na forma a seguir: - 1ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de interesse de Marcos Antonio Pereira e Reginalva Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 88331045); - 2ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000835-77.2016.5.10.0016, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Assuel Guedes Carvalho e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 164783100); - 3ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Geraldo Aguimar da Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 165702952); - 4ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000894-71.2016.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Andrea da Silva Fiuza Pina e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 166884280); - 5ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000477-18.2016.5.10.0015, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Letícia Pereira de Almeida e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 170980793); - 6ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é João Batista Floriano Firmino e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 172764911); - 7ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000498-45.2017.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo credor é Antonio Fernando Megale Lopes e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 186354073). - 8ª posição: a penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, proveniente deste cumprimento de sentença, para satisfação do valor devido pela executada à exequente; - 9ª posição: a penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, proveniente da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, para satisfação do valor devido pela executada à Juliano Neiva Zakarewicz; 10ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, cujo credor é Juliano Neiva Zakarewicz e que foi realizada em face da executada (ID 172764919).
Envie-se cópia desta decisão para todos os Juízos que determinaram as penhoras acima relacionadas, inclusive, para ciência aos respectivos credores, os quais deverão apresentar eventual impugnação à ordem de preferência de penhoras definida nesta decisão, no prazo de 5 dias, à exceção dos credores habilitados nestes autos, os quais ficam intimados com a publicação desta decisão.
Oficie-se, ainda, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília solicitando que se informe o valor atualizado a ser transferido àquele Juízo em observância à penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, pois a primeira na ordem de pagamento.
Após o pagamento dos débitos referentes às execuções trabalhistas, cujas penhoras foram realizadas em face da executada e das coproprietárias, caso remanesça valor deverá ser efetuada a reserva do correspondente às quota-partes das coproprietárias sobre o produto da alienação e com a quantia que sobejar realizar-se os pagamentos referentes às penhoras subsequentes, cuja devedora é somente a executada.
Atribuo a esta decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via email institucional. - DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORMULADO POR GERALDO AGUIMAR DA SILVA Geraldo Aguimar da Silva, credor interessado na penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, peticionou no ID 189721818 requerendo seja disponibilizado àquele Juízo o valor necessário à quitação do débito em execução naquele processo.
Argumenta que constava à margem da matrícula do imóvel expropriado averbação de indisponibilidade determinada por aquele Juízo.
O gravame de indisponibilidade tem por objetivo impedir que o devedor se desfaça do bem, de modo a possibilitar futura constrição.
A indisponibilidade não se confunde, portanto, com a penhora e não garante ao credor interessado o direito de valer-se do produto da expropriação do bem para a satisfação da obrigação que lhe é devida.
A penhora anotada no rosto dos autos advinda da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ocupa a terceira posição na ordem de prelação definida nesta decisão.
Assim, a transferência pretendida será realizada oportunamente após a quitação dos débitos referentes às penhoras precedentes. - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar outros bens penhoráveis, além do imóvel já expropriado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, salvo para o pagamento das penhoras acima indicadas, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de três anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira da executada, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da executada.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Itamaraty Imóveis Ltda. em face de Editora Consulex Ltda..
A exequente penhorou a fração ideal da executada (1/3) sobre imóvel rural (ID 182683213), do qual são coproprietários o Centro Técnico de Administração Ltda. e o CAT - Centro de Assessoria Trabalhista Ltda.
O imóvel foi avaliado pelo preço de R$ 9.600.000,00 (ID 106987980 - Pág. 7), avaliação que foi homologada por meio da decisão de ID 110606443.
O imóvel foi alienado por iniciativa particular aos adquirentes Tarcísio Braz Virgínio e Roberta Aléssio Braz pelo preço de R$ 7.680.000,00 (ID 176123494), que corresponde a 80% do valor de avaliação, em consonância com o que foi estipulado na decisão de ID 137460287.
Na decisão de ID 174678394, em razão dos fatos ali relatados, que resultaram na imposição de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, deferiu-se a destituição da executada como fiel depositária do imóvel e a nomeação sucessivamente do arrendatário, da exequente ou de um dos adquirentes, expedindo-se, para tanto, carta precatória de imissão de posse.
A executada opôs o agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 174678394, objetivando o afastamento da multa ali aplicada e que fosse determinada a reavaliação do imóvel, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes à primeira avaliação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela segunda instância (ID 180980884).
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o recurso aguarda julgamento.
Na decisão de ID 179831272, diante dos elementos probatórios carreados aos autos pelos adquirentes no ID 179550363, pelos quais foi demonstrado que a executada, na pendência do cumprimento da carta precatória de imissão de posse, promoveu novas depredações de prédios rústicos existentes no imóvel rural para a retirada de materiais de construção e acabamento como portas, balcões, grades, louças de banheiro, grades, telas e arames, deferiu-se tutela cautelar para determinar que ela se abstivesse de realizar novas remoções de bens, obras de qualquer natureza, desmontagem de instalações, demolições e quaisquer outras inovações no imóvel rural expropriado.
Naquela decisão, ao analisar-se o pedido dos adquirentes para que a executada fosse compelida a restituir as estruturas semi-fixas removidas do imóvel e a indenizar os danos ocasionados com as depredações, ficou definido que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para se buscar a responsabilização civil da executada pelos mencionados fatos, o que deverá ser pleiteado em ação própria, propiciando o contraditório e ampla dilação probatória.
A exequente juntou no ID 182029695 planilha atualizada do valor do débito, sem a inclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Justificou na petição de ID 182024891 que o montante referente à multa não foi incluído por estar pendente o julgamento do agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000.
Requereu o levantamento de R$ 2.503.753,95, argumentando que a execução recai sobre a fração ideal imóvel que era de titularidade da executada, ou seja, 1/3, a qual deve ser apurada sobre o preço da alienação.
A carta precatória de imissão de posse foi cumprida, passando o primeiro adquirente a ser o fiel depositário do imóvel (ID 182319876 - Pág. 75).
A executada manifestou-se na petição de ID 184284084 sobre as alegações feitas pelos adquirentes do imóvel na petição de ID 179550363 e sobre o teor da decisão de ID 179831272.
Negou ter realizado depredação e a remoção indevida de bens.
Afirma que teria sido autorizada na decisão de ID 179831272 a retirar do imóvel rural todos os bens e objetos de decoração que não foram considerados na avaliação.
Alega que a partir da decisão de ID 179831272 foi impedida de continuar a remoção de seus bens.
Apresentou lista "não exaustiva" de seus bens que ainda estariam no imóvel.
Requereu a nomeação do primeiro adquirente como fiel depositário dos bens deixados no imóvel, a concessão do prazo de 15 dias para o arrolamento dos bens, a designação de audiência de instrução para oitiva de Hélio Paz da Costa, que era o comodatário do imóvel.
Após a comprovação do registro da carta de alienação à margem da matrícula do imóvel (ID 183333593), a posse do primeiro adquirente foi convolada em definitiva (ID 183333593).
A comissão devida pela alienação foi transferida ao corretor de imóveis, conforme ID´s 187588590 e 187589420.
Na decisão de ID 183333593 foi definida a ordem de prelação entre as penhoras que foram registradas à margem da matrícula do imóvel.
Ressaltou-se que, considerando que a 9ª Vara Cível de Brasília comunicou que a penhora registrada no R.7 já tinha sido desconstituída (ID 178762326), restaram somente a penhora efetuada pela exequente, que foi registrada no R.2, e a que foi realizada por Juliano Neiva Zakarewicz no âmbito da ação de execução nº 2015.01.1.022512-9 (autos eletrônicos nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, registrada no R.3, que também teve por objeto a fração ideal da executada.
Considerando que ambos os créditos são quirografários, pelo critério de anterioridade ficou definida a preferência de pagamento à exequente.
Ademais, tendo em vista que as penhoras anotadas no rosto dos autos não recaem sobre o crédito da exequente, foi definido que a ordem de preferência dessas constrições seria realizado posteriormente.
Constam anotadas no rosto dos autos as penhoras elencadas a seguir, em ordem de anterioridade, provenientes: - da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de interesse de Marcos Antonio Pereira e Reginalva Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 88331045); - da execução trabalhista nº 0000835-77.2016.5.10.0016, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Assuel Guedes Carvalho e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 164783100); - da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Geraldo Aguimar da Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 165702952); - da execução trabalhista nº 0000894-71.2016.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Andrea da Silva Fiuza Pina e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 166884280); - da execução trabalhista nº 0000477-18.2016.5.10.0015, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Letícia Pereira de Almeida e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 170980793); - da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é João Batista Floriano Firmino e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 172764911); - da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, cujo credor é Juliano Neiva Zakarewicz e que foi realizada em face da executada (ID 172764919); - da execução trabalhista nº 0000498-45.2017.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo credor é Antonio Fernando Megale Lopes e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 186354073).
A advogada Cláudia Pignata Alves Tertuliano, sem juntar procuração nos autos, peticionou no ID 185240284, em nome de Reginalva Silva Correia, credora na execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, da qual proveio uma das penhoras anotadas no rosto destes autos.
Afirma que o crédito relativo àquela demanda se sobrepõe ao de Juliano Neiva Zakarewicz, credor que efetuou a segunda penhora registrada à margem da matrícula do imóvel.
Para tanto, justifica que Juliano é um dos devedores solidários de Reginalva naquela execução trabalhista, cujo crédito é preferencial.
Ao ser concedido na decisão de ID 183333593 o prazo de 5 dias para a executada apresentar a relação de seus bens móveis que alega ter deixado no imóvel, a executada peticionou no último dia do prazo requerendo a dilação do prazo por mais quinze dias.
A exequente manifestou-se na petição de ID 186685129 sobre os fatos alegados pela executada no ID 184284084.
Posteriormente, peticionou no ID 186842063 requerendo a transferência de R$ 2.503.753,95 em seu favor, ressaltando que a executada, devidamente intimada, não se manifestou sobre a planilha de valor do débito juntada no ID 182029695, razão pela qual teria havido preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos.
Os adquirentes manifestaram-se, por meio da petição de ID 186684887, sobre as alegações feitas pela executada no ID 184284084.
Em suma, negam a existência de bens remanescentes a serem retirados pela executada, excetuados alguns mobiliários em péssimo estado de conservação que teriam sido abandonados no imóvel.
Relatam que Hélio Paz da Costa (ex-comodatário) informou que estaria de posse da "pia batismal, altar e dos bens móveis do restaurante próximo a represa", os quais ele retirou do imóvel mediante autorização dos herdeiros dos sócios da executada.
Pedem seja indeferido o pedido de dilação de prazo por 15 dias para a executada apresentar a relação de bens, uma vez que na decisão de ID 183333593, ao analisar-se o pedido de concessão de prazo para apresentação da relação de bens, este Juízo deferiu somente 5 dias, além de que, em 13/07/23, a executada já teria informado que iria retirar todos os seus bens e desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Geraldo Aguimar da Silva, credor interessado na penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, peticionou no ID 189721818 requerendo seja transferido para conta vinculada àquele processo a quantia de R$ 493.995,32.
Argumenta que constava à margem da matrícula do imóvel expropriado averbação de indisponibilidade determinada por aquele Juízo. - DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA PENDENTES DE REMOÇÃO NO IMÓVEL EXPROPRIADO A executada alega na petição de ID 184284084 que restam diversas máquinas, eletrodomésticos, mobiliários, ferramentas, construções e outros bens a serem retirados do imóvel rural, por não terem sido abrangidos pela alienação.
Requer seja o primeiro adquirente nomeado fiel depositário de tais bens, que seja concedido o prazo de 15 dias para a apresentação da relação taxativa dos bens a serem removidos e que seja designada audiência de instrução para a oitiva do ex-comodatário, Hélio Paz da Costa, para fazer prova da improcedência da alegação dos atos de depredação do imóvel.
Deferido o prazo de 5 dias para que fosse apresentada de forma clara e precisa os bens a serem removidos (ID 183333593), a executada peticionou em 15/02/24 (ID 186611635) requerendo a concessão de prazo adicional de 15 dias e até o momento não apresentou a relação dos bens.
Os adquirentes afirmam na petição de ID 186684887 que inexistem bens a serem removidos, exceto alguns bens avariados ou em péssimo estado de conservação que foram abandonados no local.
Relatam que o ex-comodatário informou que retirou os móveis existentes na casa em que residia, os maquinários, ferramentas e peças existentes na oficina, o trator tobata e o pivô (motor e sistema de irrigação), por serem de sua propriedade, e que vendeu a pia batismal e o altar da igreja a pedido da executada.
Sustentam que o engenho de farinha, contendo o monjolo, roda d´água, descascador, ralador, forno de mandioca e outras peças de madeira, bem como o sino da igreja consistem em benfeitorias úteis, integradas ao imóvel e, portanto, não passíveis de remoção pela executada.
Requerem a fixação de prazo para que a executada, caso queira, remova os bens móveis que foram abandonados no imóvel, sob pena de ser autorizado o descarte do material.
Pedem seja imposta à executada multa por litigância de má-fé. É o relato.
Decido.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que respalde a alegação da executada sobre a existência de bens móveis pendentes de remoção, exceto aqueles sucateados que foram mencionados pelos adquirentes na petição de ID 186684887.
Inclusive, no auto de imissão de posse (ID 182319876 - Pág. 75) não houve qualquer menção a quaisquer bens móveis que tenham sido entregues ao primeiro adquirente na condição de fiel depositário.
Revela estranheza a conduta da executada de somente alegar a existência de bens móveis pendentes de remoção, após ter sido intimada a se manifestar sobre a denúncia feita pelos adquirentes de que, por ocasião da imissão de posse, foi constatado que foram retiradas diversas benfeitorias no imóvel, situação retratada no auto de imissão de posse (ID 182319876 - Pág. 75).
Ressalte-se que, em 13/07/13, a executada já havia se prontificado, por meio da petição de ID 165307422, a retirar os seus bens e desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Nesse contexto, não é plausível que nos quase quatro meses decorridos até a data em que o primeiro adquirente foi imitido na posse (30/11/23), a executada não tenha tido tempo suficiente para ultimar a remoção de seus bens.
No mesmo sentido, não é verossímil que a executada sequer saiba ao certo quais os bens móveis teriam sido deixados no imóvel.
Independentemente disso, inexiste justificativa para a concessão de prazo para a apresentação de relação de bens, haja vista que inexiste prova de que bens móveis foram confiados à guarda dos adquirentes por ocasião da imissão na posse do imóvel.
Ademais, não é cabível à executada suprimir do imóvel quaisquer construções ou materiais a ela incorporados, inclusive, o engenho de farinha e seus equipamentos (monjolo, roda d´água, descascador, ralador, forno de mandioca e outras peças de madeira) e o sino da igreja, conforme pretendido pela mencionada parte.
Para reaver os bens que estejam sob a posse do ex-comodatário, cabe a executada promover gestões diretamente junto àquele e, caso necessário valer-se da via judicial, deverá ingressar com ação própria, uma vez que tal questão extrapola o objeto deste cumprimento de sentença.
Por fim, já foi definido na decisão de ID 179831272 que este cumprimento de sentença não é via adequada para apurar-se a responsabilidade civil da executada em razão da supressão de benfeitorias relatada no auto de imissão de posse e que para discutir tal questão em juízo é necessário ingressar com ação própria.
Desse modo, inexiste justificativa na designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, conforme pretendido pela executada.
Face o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada nas petições de ID´s 184284084 e 186611635.
Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por entender que a postulação da executada, embora improcedente, não se enquadrou em quaisquer das condutas relacionadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que novos incidentes infundados acarretarão em condenação. À executada para remover os bens móveis abandonados no imóvel rural expropriado, indicados pelos adquirentes na petição de ID 186684887, no prazo de 5 dias. - DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO A exequente apresentou no ID 182029695 planilha atualizada do valor do débito, sem a inclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Informou na petição de ID 182024891 que o montante referente à multa não foi incluído em virtude de a executada ter se insurgido contra a aplicação da referida penalidade por meio da interposição do agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000, ainda não julgado.
Ao ser intimada a se manifestar sobre a planilha de valor do débito apresentada pela exequente no ID 182029695, ficando cientificada que na hipótese de discordância deveria indicar o valor que reconhece como incontroverso, acompanhado da memória detalhada do cálculo, conforme determinado no Item 4 da decisão de ID 183333593, a executada peticionou no ID 186611635 sem, contudo, manifestar-se sobre os cálculos.
Declaro, pois, preclusa a oportunidade para a executada impugnar os cálculos apresentados no ID 182029695, os quais homologo. - DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE REGINALVA SILVA CORREIA Pela segunda vez a advogada Cláudia Pignata Alves Tertuliano peticionou em nome de Reginalva Silva Correia sem juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Dessa vez, para alegar que o crédito de Reginalva se sobrepõe ao crédito de Juliano Neiva Zakarewicz, que é credor na ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, em que foi efetuada a penhora que ocupa a segunda posição na ordem de prelação, definida na decisão de ID 183333593, entre as duas penhoras que recaíram sobre o imóvel.
Por se tratar de conduta reiterada nestes autos, não há que se alegar urgência para justificar a omissão na apresentação do instrumento de mandato.
Além disso, mesmo em caso de urgência, cabe ao advogado exibir a procuração nos 15 dias subsequentes.
Face o exposto, fica a mencionada causídica intimada a apresentar a procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão da petição de ID 185240284, de inativação do cadastro de Reginalva Silva Correia como "outra interessada" e de expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação em juízo sem instrumento de mandato. - DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS PENHORAS Por ocasião da arrematação, constavam três penhoras registradas à margem da matrícula, provenientes dos processos relacionados a seguir, em ordem de anterioridade: - 0016848-68.2015.8.07.0001 (presentes autos); - 0006414-20.2015.8.07.0001 (autos físicos nº 2015.01.1.022512-9); - 0703156-87.2017.8.07.0001.
A 9ª Vara Cível de Brasília comunicou que o processo autuado sob o nº 0703156-87.2017.8.07.0001 foi extinto pelo pagamento, desconstituindo-se a respectiva penhora.
Constam, ainda, oito penhoras anotadas no rosto dos autos, provenientes dos processos relacionados a seguir, em ordem de anterioridade: - 0002073-81.2013.5.10.0002; - 0000835-77.2016.5.10.0016; - 0000416-59.2017.5.10.0004; - 0000894-71.2016.5.10.0014; - 0000477-18.2016.5.10.0015; - 0000064-47.2016.5.10.0001; - 0006414-20.2015.8.07.0001; - 0000498-45.2017.5.10.0019.
Havendo pluralidade de penhoras, a ordem de pagamento é estabelecida pelo critério da anterioridade, exceto em relação às relativas a créditos privilegiados, as quais possuem prioridade de pagamento, em observância ao disposto no art. 908 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, sete das penhoras acima relacionadas se referem a créditos trabalhistas, os quais ostentam natureza privilegiada e, juntamente com os decorrentes de acidente de trabalho, possuem preferência de pagamento em relação a qualquer outro, inclusive, o crédito tributário, conforme estabelecido pelo art. 186 do Código Tributário Nacional.
As demais penhoras se referem a créditos quirografários.
Apesar de ter constado na decisão de ID 183333593 que as penhoras anotadas no rosto dos autos recaem somente sobre eventuais valores que viessem a caber à executada, tal premissa não não corresponde à realidade dos autos.
Afere-se que as penhoras anotadas no rosto destes autos, provenientes da Justiça do Trabalho, foram realizadas para garantir o pagamento dos débitos da executada e das coproprietárias do imóvel no âmbito das respectivas execuções trabalhistas.
Tais constrições, levando-se em consideração o privilégio do crédito trabalhista, recaem sobre o produto da alienação do imóvel e sobrepõem-se às penhoras realizadas sobre o próprio imóvel para a garantia do pagamento de créditos quirografários.
Nesse sentido, inclusive, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília solicitou no ID 172476902 a reserva de crédito da alienação do imóvel para o pagamento de crédito garantido pela penhora anotada no rosto dos autos proveniente da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001.
Trata-se de entendimento jurisprudencial já consolidado.
Sobre o tema, confira-se a seguinte ementa extraída de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu ao credor de penhora anotada no rosto dos autos de execução fiscal a preferência de pagamento em relação ao crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERCEIRO.
SÚMULA 202/STJ.APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. (...) 2.
O Tribunal a quo concedeu a segurança para garantir a preferência legal do crédito trabalhista ao valor da arrematação na ação de execução fiscal originária,mesmo que posterior o registro da penhora. (...)8.
Não cabendo mais recurso da decisão reputada ilegal, pois quando dela tomou conhecimento já havia decorrido o lapso legal, outra alternativa não havia ao impetrante senão se socorrer do mandamus of writ para proteger seu direito líquido e certo de preferência do crédito trabalhista. 9.
Em relação aos demais fundamentos do apelo, o acórdão recorrido está conforme a orientação atual do STJ.10.
Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 4.2.2013).
No mesmo sentido: REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de26/3/2007; AgRg no REsp 1.394.260/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.11.
Essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como.
Assim,a do crédito trabalhista é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu (AgRg no direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado REsp 1.491.126/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 818.652/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 732.798/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 18/08/2009; REsp 258.017/SP, Rel.Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006;REsp 701.801/SP, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em17/11/2005, DJ 5/12/2005). (...) (REsp 1678879/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) As penhoras provenientes das execuções trabalhistas foram efetuadas em face da executada e das coproprietárias do imóvel (Centro Técnico de Administração Ltda. e o CAT - Centro de Assessoria Trabalhista Ltda.).
As demais penhoras foram efetuadas somente em face da executada.
Assim, em observância ao privilégio do crédito trabalhista, possuem preferência de pagamento os débitos referentes às penhoras anotadas no rostos dos autos advindas das execuções trabalhistas, nas quais a executada e as coproprietárias são devedoras solidárias, em ordem de anterioridade.
Na sequência, possuem preferência, em ordem de anterioridade, as penhoras que recaíram sobre o imóvel e, por fim, a penhora anotada no rosto dos autos que se refere à crédito quirografário.
Face o exposto, a ordem de prelação entre as penhoras fica definida na forma a seguir: - 1ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de interesse de Marcos Antonio Pereira e Reginalva Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 88331045); - 2ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000835-77.2016.5.10.0016, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Assuel Guedes Carvalho e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 164783100); - 3ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é Geraldo Aguimar da Silva e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 165702952); - 4ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000894-71.2016.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Andrea da Silva Fiuza Pina e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 166884280); - 5ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000477-18.2016.5.10.0015, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Letícia Pereira de Almeida e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 170980793); - 6ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000064-47.2016.5.10.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo interessado é João Batista Floriano Firmino e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 172764911); - 7ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000498-45.2017.5.10.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo credor é Antonio Fernando Megale Lopes e que foi realizada em face da executada e das coproprietárias do imóvel (ID 186354073). - 8ª posição: a penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, proveniente deste cumprimento de sentença, para satisfação do valor devido pela executada à exequente; - 9ª posição: a penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, proveniente da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, para satisfação do valor devido pela executada à Juliano Neiva Zakarewicz; 10ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, cujo credor é Juliano Neiva Zakarewicz e que foi realizada em face da executada (ID 172764919).
Envie-se cópia desta decisão para todos os Juízos que determinaram as penhoras acima relacionadas, inclusive, para ciência aos respectivos credores, os quais deverão apresentar eventual impugnação à ordem de preferência de penhoras definida nesta decisão, no prazo de 5 dias, à exceção dos credores habilitados nestes autos, os quais ficam intimados com a publicação desta decisão.
Oficie-se, ainda, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília solicitando que se informe o valor atualizado a ser transferido àquele Juízo em observância à penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0002073-81.2013.5.10.0002, pois a primeira na ordem de pagamento.
Após o pagamento dos débitos referentes às execuções trabalhistas, cujas penhoras foram realizadas em face da executada e das coproprietárias, caso remanesça valor deverá ser efetuada a reserva do correspondente às quota-partes das coproprietárias sobre o produto da alienação e com a quantia que sobejar realizar-se os pagamentos referentes às penhoras subsequentes, cuja devedora é somente a executada.
Atribuo a esta decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via email institucional. - DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORMULADO POR GERALDO AGUIMAR DA SILVA Geraldo Aguimar da Silva, credor interessado na penhora anotada no rosto destes autos proveniente da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, peticionou no ID 189721818 requerendo seja disponibilizado àquele Juízo o valor necessário à quitação do débito em execução naquele processo.
Argumenta que constava à margem da matrícula do imóvel expropriado averbação de indisponibilidade determinada por aquele Juízo.
O gravame de indisponibilidade tem por objetivo impedir que o devedor se desfaça do bem, de modo a possibilitar futura constrição.
A indisponibilidade não se confunde, portanto, com a penhora e não garante ao credor interessado o direito de valer-se do produto da expropriação do bem para a satisfação da obrigação que lhe é devida.
A penhora anotada no rosto dos autos advinda da execução trabalhista nº 0000416-59.2017.5.10.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ocupa a terceira posição na ordem de prelação definida nesta decisão.
Assim, a transferência pretendida será realizada oportunamente após a quitação dos débitos referentes às penhoras precedentes. - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar outros bens penhoráveis, além do imóvel já expropriado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, salvo para o pagamento das penhoras acima indicadas, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de três anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira da executada, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da executada.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 10:14
Outras decisões
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:54
Juntada de termo
-
09/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os adquirentes comprovaram, por meio da certidão de ônus juntada no ID 182683213, o registro da carta de alienação por iniciativa particular à margem da matrícula do imóvel.
Considerando que o adquirente Tarcísio Braz Virgínio já havia sido imitido na posse, a título provisório, na condição de fiel depositário (ID 182319876 - Pág. 75), ante a comprovação do registro da carta de alienação convolo a posse provisória em definitiva. 2.
Expeça-se ofício de transferência de R$ 384.000,00 e acréscimos legais em favor do corretor de imóveis Flávio Alves Mota, proveniente do depósito judicial comprovado no ID 164667657, referente à sua comissão, independentemente de preclusão. 3.
Além da penhora deferida nestes autos, constam registradas à margem da matrícula do imóvel duas penhoras subsequentes.
A proveniente dos autos nº 0006414-20.2015.8.07.0001 (autos físicos nº 2015.01.1.022512-9) da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (R.3) e a dos autos nº 0703156-87.2017.8.07.0001 da 9º Vara Cível de Brasília (R.7).
Foram expedidos ofícios aos mencionados juízos solicitando informações sobre o valor atualizado e a natureza dos débitos referentes às aludidas penhoras (ID´s 178511761 e 178513450).
A 9ª Vara Cível de Brasília comunicou que o processo autuado sob o nº 0703156-87.2017.8.07.0001 foi extinto pelo pagamento e, inclusive, que já havia sido solicitada a liberação da penhora.
Apesar de ainda não ter sido recebida a resposta da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em consulta ao processo nº 0006414-20.2015.8.07.0001 é verificado, conforme ID 179205472 daqueles autos, que aquele Juízo determinou que fosse comunicado a esta Vara Cível que "a dívida se consubstancia em acordo assinado por duas testemunhas para pagamento de dívida decorrente de mútuo".
Vê-se, assim, que o crédito relativo ao processo nº 0006414-20.2015.8.07.0001 é quirografário.
Face o exposto, em virtude da anterioridade, o crédito referente aos presentes autos deve ser satisfeito precedentemente e o valor que remanescer após a sua quitação será destinado ao pagamento do débito referente ao processo nº 0006414-20.2015.8.07.0001 da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Vale esclarecer que as penhoras anotadas no rosto dos autos recaem sobre eventual crédito que vier a caber à executada.
Assim, somente após o pagamento da exequente e a transferência de valores referentes a outra penhora que recaiu sobre o imóvel, caso venha a remanescer valor, precedentemente à restituição à executada serão destinados valores para saldar os débitos relativos às penhoras anotadas no rosto dos autos, conforme ordem de prelação a ser definida oportunamente. 4. À exequente apresentou no ID 182029695 planilha atualizada do débito sem constar o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Justificou que não incluiu o valor da referida multa por pender de julgamento o agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000.
Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme se observa no ID 180980884.
De toda forma, a fim de evitar qualquer dano, o valor da multa será, se o caso, levantado em momento posterior.
Dê-se vista à executada para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto a planilha do débito apresentada pela exequente, ficando cientificada que, em caso de eventual divergência, deverá indicar o valor que reconhece como devido, acompanhado da respectiva memória detalhada do cálculo.
Ao exequente e ao arrematante, quanto à petição apresentada pelo executado, no prazo de 05 dias.
Ao executado, no prazo de 05 dias para indicar, de forma clara e precisa, os bens que ainda pretende retirar do local.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:08
Outras decisões
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Outras decisões
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:05
Outras decisões
-
23/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSIO BRAZ em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:20
Expedição de Termo.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:37
Outras decisões
-
06/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente alega, na petição de ID 172320787, que os herdeiros dos sócios da executada, mediante ardil, com o intuito de fraudar a execução, estão buscando fracionar/suprimir área do imóvel penhorado e alienado por iniciativa particular.
Relata que Luiz Fernando Zakarewicz Júnior, herdeiro dos sócios da executada, ingressou com procedimento de usucapião extrajudicial de gleba rural, omitindo que a área pleiteada integra o imóvel rural expropriado no âmbito deste cumprimento de sentença.
Alega que foram omitidos dados e inseridas informações no procedimento de georreferenciamento do imóvel alienado, de modo a reduzir a sua área.
Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG a suspensão do protocolo referente ao mencionado procedimento de usucapião extrajudicial.
Este cumprimento de sentença não é via adequada para obstar o processamento de usucapião extrajudicial.
Para se opor à pretensão do usucapiente, cabe àquele que se sentir prejudicado ingressar com ação própria ou, se for o caso, manifestar-se no âmbito do próprio procedimento perante à serventia extrajudicial.
No mesmo sentido, este cumprimento de sentença não é via adequada para se discutir a lisura e sanear irregularidades no procedimento de georreferenciamento do imóvel expropriado.
Conforme já salientada na decisão de ID 110606443, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à avaliação do imóvel, não consta à margem da matrícula do imóvel a averbação do georreferenciamento, o que demonstra que não houve a conclusão do procedimento.
Desse modo, cabe aos adquirentes e quaisquer outros interessados valerem-se dos meios adequados para exercerem a defesa de seus interesses em relação ao georreferenciamento do imóvel rural.
Face o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À executada e aos adquirentes para se manifestarem sobre as alegações feitas na petição de ID 172320787 e sobre os documentos a ela acostados, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GERALDO AGUIMAR DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:26
Outras decisões
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:11
Juntada de termo
-
21/09/2023 17:08
Juntada de termo
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos o mandado de penhora no rosto dos autos em desfavor somente da executada EDITORA CONSULEX LTDA, proveniente da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, referente ao processo n. 0000477-18.2016.5.10.0015.
Lavre-se o termo de penhora.
Ao exequente para se manifestar sobre ID 170933485, em cinco dias.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 168531337.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:01
Juntada de termo
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:14
Juntada de termo
-
28/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:46
Outras decisões
-
18/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:03
Juntada de termo
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:39
Juntada de termo
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:49
Juntada de termo
-
07/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:32
Outras decisões
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:16
Outras decisões
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:47
Outras decisões
-
07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:09
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:34
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:49
Outras decisões
-
25/10/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:37
Outras decisões
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:15
Outras decisões
-
07/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
19/06/2022 22:25
Outras decisões
-
07/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:49
Outras decisões
-
23/05/2022 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2022 07:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:05
Outras decisões
-
10/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:36
Juntada de edital
-
14/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:56
Outras decisões
-
08/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:33
Expedição de Edital.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:13
Outras decisões
-
14/12/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:29
Outras decisões
-
06/12/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:49
Juntada de termo
-
08/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:56
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:42
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 05:43
Publicado Edital em 04/12/2019.
-
03/12/2019 21:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 22:40
Expedição de Edital.
-
20/11/2019 02:51
Publicado Edital em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 12:23
Expedição de Edital.
-
13/11/2019 03:13
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/10/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 04:05
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:53
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:14
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2019 06:27
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:49
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:49
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:55
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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