TJDFT - 0715576-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença (ID 189200955).
Anote-se.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:39
Outras decisões
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:26
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT EXECUTADO: FRANCOISE VIEIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de execução promovida por PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em face de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA.
O exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do executado por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do exequente, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 170767863, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma acordada.
Promova-se a transferência da quantia de ID 162306278 em favor do exequente.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:18
Homologada a Transação
-
04/09/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:39
Outras decisões
-
09/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:14
Outras decisões
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*53-00 (EXECUTADO)
-
14/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:07
Deferido o pedido de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:32
Transitado em Julgado em 17/10/2019
-
30/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 18:22
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:25
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:59
Transitado em Julgado em 31/10/2019
-
06/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 07:08
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:07
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 30/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:20
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 16/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:42
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:51
Homologada a Transação
-
02/10/2019 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:44
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:31
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2019 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 07:34
Decorrido prazo de FRANCOISE VIEIRA BARBOSA em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/06/2019 23:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 20:48
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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