TJDFT - 0706519-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:41
Outras decisões
-
21/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706519-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 02 de dezembro de 2021, tomou conhecimento da existência de três contratos de crédito bancário vinculados ao seu nome junto ao Banco Bradesco, os quais ensejaram sua negativação no Serasa.
Relata que, em decorrência dessas dívidas, passou a receber inúmeras ligações telefônicas e mensagens de cobrança da instituição financeira ré e, mesmo informando que nunca solicitara a abertura de conta corrente do Bradesco, os contatos permaneceram, de forma insistente.
Sustenta que os contratos celebrados em seu nome junto ao Banco Bradesco são fraudulentos e que o requerido não agiu com a diligência necessária a fim de verificar a autenticidade da documentação apresentada pelo contratante.
Tece arrazoado jurídico, asseverando que a relação jurídica em tela é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pede: a) A declaração da nulidade dos contratos bancários n° 599341, n° 8342690 e n° 3977766, e, por consequência, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes desses contratos, devendo o réu abster-se de inscrever seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito em virtude de tais débitos; b) A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 149389518).
As custas foram recolhidas (ID 150730825).
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 13075499).
O réu apresentou contestação (ID 153075835), em que argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não ter o autor comprovado que reclamou administrativamente o cancelamento dos contratos.
No mérito, sustenta a inexistência de provas da alegada fraude que culminou na celebração dos contratos.
Pontua que, como correntista, o autor tem acesso aos documentos que propiciaram a abertura da conta corrente, bem como aos contratos firmados.
Argumenta, também, que a situação narrada pelo requerente não é ensejadora de danos morais, uma vez que não se comprovou que as cobranças realizadas pela instituição financeira dizem respeito a dívida inexistente.
Pelo princípio da eventualidade, requer, subsidiariamente à improcedência dos pedidos, a redução do quantum indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
A representação processual da parte ré está regular (ID 162898256).
Em réplica (ID 165827179), a parte autora refuta a preliminar de carência de interesse de agir, mencionando não ser necessário requerimento administrativo.
No mais, repisa os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito, por entenderem suficientes os elementos probatórios já carreados aos autos (IDs 167806753 e 168761134).
Vieram os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo. É o relatório.
Decido. 1 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicio com a rejeição da preliminar, pois não há que se falar em carência de ação.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao Judiciário.
Assim, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 2 – DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Em que pese ambas as partes tenham manifestado o desinteresse na dilação probatória, verifico que as questões de fato ainda não estão suficientemente elucidadas pelos documentos até então encartados.
As questões de fato relevantes para o julgamento são: a) Se as assinaturas do autor, apostas nos contratos que ele reputa fraudulentos, são autênticas ou não; b) As circunstâncias que envolveram a prática da alegada fraude, especialmente a conduta do autor.
As questões de direito para o julgamento são: a.1) Caso tenha ocorrido fraude, se ela pode ser considerada fortuito interno, para efeito da responsabilização do Banco, em virtude da Súmula 479 do STJ; b.1) Se houve culpa exclusiva da vítima, a excluir eventual responsabilidade do Banco. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA A prova da questão de fato indicada no item “a” incumbe ao banco requerido, uma vez que, impugnando o autor a autenticidade das assinaturas, o ônus da prova é, por força de lei, atribuído à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
No caso, os contratos ditos fraudulentos sequer foram trazidos aos autos.
Portanto, a princípio, e considerando que a parte autora nega até mesmo que tenha procedido à abertura de conta corrente junto ao Banco do Bradesco, caberá a este último a apresentação dos contratos de n° 599341 (Crédito Pessoal Reorganização Financeira), n° 8342690 (Limite de Cheque Especial) e n° 3977766 (Crédito Pessoal), bem como dos documentos apresentados pelo contratante, seja para a abertura da conta corrente, seja para a contratação das operações de crédito supostamente contratadas mediante fraude.
Por outro lado, relativamente à questão de fato apontada no item “b”, cabe ao autor comprovar as circunstâncias da fraude, uma vez que é ele quem alega a ocorrência do engodo, enquanto fato constitutivo do seu direito.
Neste ponto, cumpre salientar que, embora a relação existente entre as partes se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes as condições do art. 6º do aludido diploma, as quais permitem a inversão do ônus da prova.
De fato, a esta altura, ainda não se pode afirmar que as alegações do consumidor/autor se revestem de verossimilhança.
De outra banda, também não se vislumbra quaisquer das hipóteses de hipossuficiência.
Portanto, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral; pericial; documental.
Diante dos parâmetros ora fixados, intimo novamente as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, considerando as questões de fato e de direito delimitadas e a distribuição do ônus da prova.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, a parte ré, independentemente de outras provas cuja produção requeira, deverá exibir os contratos citados e os documentos apresentados ao banco para a abertura da conta corrente em nome do autor e a contratação dos serviços que este alega serem fruto de fraude. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:49
Outras decisões
-
28/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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