TJDFT - 0702999-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702999-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA AGRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome da executada.
Todavia, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativo ao veículo de placa alfanumérica PBT5480, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do respectivo bem contidas no ID 136981869.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio a executada depositária do veículo registrado em seu nome.
Intime-se a executada, devendo ser advertida de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pela executada e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o bem indicado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/09/2022 17:18
Determinado o arquivamento
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11/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 17:36
Expedição de Ofício.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702999-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA AGRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o parcelamento administrativo da CDA sob o Código 039, conforme espelho SITAF em anexo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano.
Escoado o prazo de suspensão, intime-se o Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANA LUCIA DA SILVA AGRA - CPF/CNPJ: *55.***.*70-53, no valor de R$ 11.605,06 (onze mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/11/2021 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2021 01:00
Recebidos os autos
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18/10/2021 01:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2021 10:05
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/07/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:28
Audiência Conciliação não-realizada em/para 14/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/01/2021 09:53
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/01/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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20/01/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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20/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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