TJDFT - 0708203-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA DE PINHO, JUAN RODRIGUES DA SILVA, JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA *16.***.*11-14, THAMIRES GALVAO SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição de ID 193960281 a utilização do sistema Serp-jud para pesquisar o estado civil dos executados Pablo e Thamires e para verificar se existem bens imóveis registrados em nome destes.
Requer, também, a expedição de ofício ao Inss para que informe se eles recebem benefício previdenciário ou possuem vínculo empregatício.
Para obter informação sobre o estado civil dos executados e, inclusive, obter eventual certidão de casamento, basta ao exequente diligenciar diretamente junto aos cartórios de registro civil, por meio da central existente, e recolher o pagamento dos emolumentos que forem necessários, prescindindo, portanto, de intervenção judicial.
No mesmo sentido, para obter informações sobre imóveis que estejam registrados em nome dos devedores cabe ao exequente diligenciar por seus próprios meios, arcando com os respectivos ônus, na forma já indicada na decisão de ID 182027416, no item "e" do tópico "da realização de diligências pelo juízo".
Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício dos devedores, basta ao exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência na internet, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
Por fim, quanto à expedição de ofício ao INSS, a diligência pretendida consiste em medida inócua, visto que eventual valor recebido a tal título consiste em verba alimentar e, portanto, revestida do caráter de impenhorabilidade, que não merece ser mitigado no caso concreto, tendo em vista que o valor do débito é de grande monta, atingindo o patamar de R$ 178.948,72, segundo a última atualização (ID 193983656), de modo que a penhora de percentual de eventual aposentadoria/pensão sequer proporcionaria a efetiva amortização do débito.
Ademais, conforme se depreende das demais pesquisas realizadas, os executados não declaram imposto de renda, o que aponta a ausência de renda, e, ainda, não tem idade para estarem aposentados.
Face o exposto, indefiro os referidos pleitos.
Retornem ao arquivo provisório, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA DE PINHO, JUAN RODRIGUES DA SILVA, JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA *16.***.*11-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios para indeferir os pedidos formulados pela parte, que não tem se atentado para as decisões anteriores.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Certifique-se o transcurso do prazo para o executado impugnar a penhora.
Caso transcorrido, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA DE PINHO, JUAN RODRIGUES DA SILVA, JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03, PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA *16.***.*11-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de impugnação, promova-se a transferência dos valores penhorados em favor do exequente. 2.
Em relação a penhora do veículo, não foi atendido o disposto no item "a " da decisão de ID 182027416 - Pág. 2.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Em relação à expedição de ofício para protesto da dívida, à Secretaria, para expedir a certidão, conforme disposto nos itens "a" e "b" da decisão de ID 182027416 - Pág. 4, cabendo ao exequente adotar as providências que lhe cabem. 4.
Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras, uma vez que as aplicações financeiras são consultadas e bloqueadas via Sisbjaud, o qual já foi realizado nos autos. 5.
Em relação ao Serajud, a Secretaria para proceder nos termos da decisão de ID 182027416. 6.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 7.
O exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome do executado.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido. 8.
O exequente requer a expedição de ofício à Companhia Nacional das Seguradoras - CNSEG para que informe sobre a existência de seguro em nome da executada e, caso positivo, deposite em conta judicial eventual valor de titularidade da devedora.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais, tampouco mantém cadastro para tanto. 9.
Indefiro a expedição de ofício a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), B3 -Brasil, Bolsa e Balcão (Câmara de Ações), SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos) e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, uma vez que referidos órgãos não se destinam ao depósito de bens do executado.
A exequente, como instituição financeira, deveria ter conhecimento deste fato. 10.
Em relação à expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, o exequente não informa os nomes completos, não informa os endereços, não recolhe as custas da diligência, não observa que várias delas sequer são operadoras de cartão de crédito e, inclusive, são alcançadas pelo Sisbajud.
Ressalte-se, ainda, que a executada original paralisou suas atividades, o que, inclusive, ensejou a desconsideração da personalidade jurídica e não há nos autos qualquer indício de que tenha voltando a funcionar, tampouco que receba valores por cartão de crédito.
Da mesma forma, não há indícios de que os demais executados recebam valores desta forma.
Assim, indefiro o pedido. 11.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03 em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:15
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:20
Outras decisões
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA *16.***.*11-14 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, empresa individual, para alcançar o patrimônio da empresa individual Juan Rodrigues da Silva (CNPJ 42.***.***/0001-74), nome de fantasia: Palco Novo Cia de Teatro, e de seu respectivo titular, Juan Rodrigues da Silva (CPF *22.***.*28-03) e, também, da empresa individual Pablo de Oliveira Pereira (CNPJ 11.***.***/0001-05), nome de fantasia: Nós do Asfalto Cia de Teatro, e de seu respectivo titular: Pablo de Oliveira Pereira (CPF *16.***.*11-14).
Alega, em suma, que as empresas suscitadas sucederam irregularmente a empresa executada.
Citados, somente Juan Rodrigues da Silva apresentou contestação (ID 155716331).
Em preliminar, alega que a petição inicial do incidente é inepta, pois inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada, pois o exequente teria ajuizado a ação contra Thamires Galvão Sérgio, pessoa física, ao invés da empresa individual da qual aquela é titular.
No mérito, alega que: não estão comprovados os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; a executada e o suscitado Paulo também foram vítimas de um golpe, tal qual o banco exequente; a executada e os suscitados não são sócios e sequer possuem patrimônio; trabalhou com o suscitado Paulo e quando este deixou de exercer suas atividades, alugou o mesmo espaço e deu continuidade ao empreendimento.
O exequente se manifestou em réplica, por meio da petição de ID 165153207. É o relato.
Decido.
A preliminar de inépcia da petição inicial é improcedente.
Primeiro, porque a ação foi formalmente proposta contra a empresa individual Thamires Galvão Sérgio.
Segundo, porque, conforme já destacado na decisão de ID 91519864, inexiste distinção entre o patrimônio da empresa individual e o de seu instituidor.
Desse modo, trata-se de questão irrelevante.
Diante da alegação de confusão patrimonial e sucessão irregular, é cabível o processamento do incidente.
Quanto ao mérito, a relação mantida entre as partes não é de consumo.
Aplica-se ao caso concreto, portanto, a teoria maior da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil, exigindo-se para para o deferimento do pedido a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Na situação em exame, é nítida a confusão patrimonial entre a empresa executada e as suscitadas.
Todas elas estão estabelecidas no mesmo endereço, exercem atividade no mesmo ramo e, inclusive, a executada e a primeira suscitada possuem o mesmo nome de fantasia.
Aliás, o suscitado Juan admite em sua contestação que sucedeu a empresa de titularidade do suscitado Pablo, ao declarar que alugou o mesmo espaço e deu continuidade ao projeto.
Considerando que não houve a baixa da empresa sucedida e nem a quitação de suas obrigações, está caracterizada a sucessão irregular.
Por fim, conforme já acima destacado, inexiste distinção entre o patrimônio da empresa individual e o de seu instituidor, os quais se confundem.
Desse modo, os patrimônios de todos os suscitados, ou seja, tanto o das empresas individuais quanto o dos seus titulares devem ser atingidos para satisfazerem a obrigação ora em execução.
Face o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos suscitados.
Complemente-se o cadastramento, incluindo-se Pablo de Oliveira Pereira (CPF *16.***.*11-14) como "outro interessado".
Após preclusa esta decisão, incluam-se os suscitados no polo passivo e intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:42
Outras decisões
-
22/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:13
Outras decisões
-
19/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA DE PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA PEREIRA *16.***.*11-14 em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03 em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES DA SILVA *22.***.*28-03 em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:59
Outras decisões
-
06/02/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:08
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/12/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:41
Outras decisões
-
25/11/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:46
Outras decisões
-
11/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:20
Outras decisões
-
15/09/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:14
Outras decisões
-
19/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:59
Outras decisões
-
06/04/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:23
Outras decisões
-
01/02/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:27
Outras decisões
-
11/10/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:28
Outras decisões
-
16/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:23
Outras decisões
-
22/06/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:33
Outras decisões
-
20/05/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:24
Outras decisões
-
07/05/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:39
Publicado Edital em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 23:10
Expedição de Edital.
-
03/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 07:46
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/10/2020 07:46
Transitado em Julgado em 29/10/2020
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de THAMIRES GALVAO SERGIO *64.***.*43-10 em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:44
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2020 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724543-67.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Vinicio Nunes da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2022 19:58
Processo nº 0070509-79.2003.8.07.0001
Vecon Construtora e Incorporadora LTDA
Alceste Madeira de Almeida
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 17:53
Processo nº 0724342-93.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Amilton Pereira da Silva
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 11:35
Processo nº 0735500-48.2022.8.07.0001
Rafaela Gomes Macedo
Ivi Marcal Gomes Wanzeller
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:32
Processo nº 0732453-32.2023.8.07.0001
Divino Eterno Vicente Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:35