TJDFT - 0704018-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente formulou na petição de ID 183497602 inúmeros pedidos de diligência.
Ocorre que os pedidos foram realizados de forma genérica e sem a devida fundamentação.
Por exemplo, o exequente menciona oficiar às "principais operadoras de previdência privada", "principais consórcios", "principais operadoras", sem especificar quais seriam as instituições a serem diligenciadas e sem fornecer os respectivos endereços.
Requer, ainda, de forma genérica a expedição de ofícios para apresentação de relatórios, sem declinar quais seriam as informações que se pretende obter em relação a cada diligência, além de indicar como destinatários dos ofícios, ora siglas de sistemas eletrônicos, ora instituições, demonstrando, assim, desconhecimento quanto ao real objeto e destinatário de cada diligência requerida.
Não aponta os fundamentos para a realização de cada diligência requerida, justificando a necessidade e a conveniência no caso concreto.
Não comprova o interesse de agir em relação a cada diligência requerida, demonstrando nos autos a impossibilidade de realizá-las por seus próprios meios ao invés de delegar a atribuição ao Poder Judiciário.
Não efetua o recolhimento das custas pertinentes.
Ademais, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que requer inúmeras diligências pleiteia a decretação da insolvência e falência do devedor, sem, inclusive, demonstrar o cabimento da análise dos referidos pleitos no âmbito deste cumprimento de sentença.
Além disso, concomitantemente aos inúmeros pedidos de diligência formulados, o que, por si só, já evidencia a ausência do esgotamento das diligências para a localização de bens passíveis de penhora, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sem expor os fundamentos que embasam a sua pretensão, de relacionar os sócios a serem atingidos pela desconsideração e de apresentar, em termos, o pedido de instauração do incidente.
Requereu, também, a inclusão de grupo econômico, sem apresentar os fundamentos para tanto e sequer de declinar quem seriam os integrantes do eventual grupo econômico.
Assim, é forçoso concluir que a apresentação da referida peça não atende a determinação feita na decisão de ID 180076999.
Face o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID183497602. 2.
Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Outras decisões
-
01/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 00:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:34
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA - CPF: *76.***.*70-92 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:33
Deferido o pedido de CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA - CPF: *76.***.*70-92 (AUTOR).
-
19/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - ajustar os cálculos, tendo em vista que a multa prevista no art. 523, do CPC só incide após o transcurso do prazo para o devedor pagar o débito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES ALVES DA MATA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:10
Outras decisões
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:12
Outras decisões
-
11/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:41
Outras decisões
-
13/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:33
Outras decisões
-
13/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
09/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 08:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:45
Declarada incompetência
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03/03/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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