TJDFT - 0729555-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN AUTOR: P.
H.
C.
S.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA 1.
P.
H.
C.
S. ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação de tutela em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, afirmando, em suma, que cursava o 3º ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular para ingresso no curso de Medicina no UniCEUB.
Alegou que procurou o estabelecimento da parte ré para que lhe fossem aplicados os exames de conclusão do ensino médio, porém ela negou a realização da matrícula, uma vez que não possuía 18 (dezoito) anos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré efetuasse sua matrícula e aplicasse as provas necessárias, expedindo-se, caso aprovado, o certificado de conclusão de ensino médio, bem como reserva da vaga no UniCEUB e, ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência em sede de agravo para determinar à parte ré que autorize o autor a se matricular no exame supletivo e, caso logre êxito nos exames, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio (ID 165813099).
A ré foi citada (ID 166945844), mas deixou de apresentar contestação (ID 170294109).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido com a confirmação da tutela deferida (ID 170336303).
A parte autora informou quanto ao cumprimento da liminar (ID 168376008). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação.
Do julgamento antecipado do processo Nos termos imperativos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo necessidade de produzir provas em audiência, o processo deve receber julgamento antecipado.
Do mérito Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia impõem reconhecimento quanto à matéria de fato, porém necessário julgar as questões de direito.
Nesse sentido, o ponto controvertido é a possibilidade ou não de o autor adiantar a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo.
A Lei nº 9.394/96 exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realização de exame de conclusão de curso supletivo de ensino médio.
Essa norma destina-se aqueles que não tiveram a oportunidade de cursar as respectivas etapas da educação na idade certa.
Como regra, o processo de aprendizagem da criança e do adolescente é organizado em etapas a serem cumpridas nas idades próprias.
Ademais, não há impedimento para que o aluno, que não conseguiu se matricular no supletivo, conclua o ensino médio e faça novo vestibular para ingresso em curso de nível superior.
No entanto, no presente caso, em virtude da concessão da medida em momento anterior, houve a consolidação da situação fática consistente na matrícula da parte autora e a realização dos exames.
Portanto, a reversão da referida situação causará mais prejuízo do que a sua manutenção, razão pela qual deve ser aplicada na espécie a Teoria do Fato Consumado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) Diante da situação fática concretizada, o pedido deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à parte ré que matricule a parte autora no curso supletivo e realizadas das provas, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da ausência de sucumbência, mas mera aplicação da teoria do fato consumado, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN AUTOR: P.
H.
C.
S.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para informar quanto ao cumprimento da liminar deferida, no prazo de 5 dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:58
Outras decisões
-
04/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA SPEGIORIN em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:50
Outras decisões
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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