TJDFT - 0713925-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SIRLENE COSTA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SIRLEI COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO SOARES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:45
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713925-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA, SIRLEI COSTA DE OLIVEIRA SILVA, SIRLENE COSTA DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO SOARES REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE PRADO/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Esclarecer o interesse de agir para o pedido de transferência de propriedade formulado contra o Requerido, bem como a legitimidade passiva, considerando que a parte noticia que realizou a venda do imóvel para a 4ª Requerente, que, a princípio não guarda qualquer relação com o Requerido.
Atente-se a parte autora que o Cartório apenas analisa a adequação da documentação apresentada a fim de que se proceda à escrituração do imóvel.
Assim, havendo exigências cartorárias, deverão as partes promover as correções necessárias para que seja lavrada a escritura pública a ser posteriormente registrada; 2) Juntar a certidão de exigências cartorárias; 3) Esclarecer a legitimidade ativa das 1ª, 3ª e 4ª Requerentes, já que, ao que parece, a impossibilidade de se lavrar a escritura decorreu do estado civil da 2ª Requerente; 4) Esclarecer os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de suprimento de outorga de terceiro que não é parte no processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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