TJDFT - 0742721-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WILZA MARCIA FERREIRA BATALHA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742721-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP, WILZA MARCIA FERREIRA BATALHA SENTENÇA 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENTRO CLÍNICO AMMA LTDA e WILZA MARIA FERREIRA BATALHA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que se submeteu a procedimento de histerectomia no dia 10/11/2020, realizado pela segunda ré nas dependências da primeira ré, recebendo alta no dia seguinte.
Alegou que, nos dias seguintes, passou a se sentir mal, mas a médica não demonstrou interesse em avaliá-la, limitando-se a afirmar que o seu quadro sintomático era normal.
Sustentou que, no sétimo dia após a cirurgia, dirigiu-se ao hospital Santa Luzia para atendimento de emergência, uma vez que apresentava palidez total, vômitos na coloração verde e evacuação involuntária, sendo constatado, após exames, a ocorrência de perfuração em seu intestino, decorrente da cirurgia realizada.
Narrou que, no oitavo dia após a cirurgia, foi submetida a novo procedimento cirúrgico no Hospital Universitário de Brasília, em decorrência de seu estado crítico de saúde, permanecendo por mais de seis meses utilizando bolsa de colostomia, com dores intensas e sob intenso sofrimento psicológico, e, somente após tal período, conseguiu realizar a cirurgia de reconstrução da via intestinal.
Informou que realizou um gasto na importância de e R$ 2.891,61 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), referente às taxas de atendimentos em pronto socorro e exames realizados entre o período de 17/11/2020 a 15/02/2021.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento de: I) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos; II) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; III) R$ 2.891,61 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais.
Requereu, também, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a indicação do endereço eletrônico ou número de telefone com whatsapp, bem como a apresentação procuração atual e comprovante de rendimentos (ID 142205621), a parte autora apresentou emenda e juntou documentos (ID 142920682).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 143443380).
A ré Centro Clínico Amma apresentou contestação (ID 151864013), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que dos fatos narrados não decorreu conclusão lógica do pedido, uma vez que os supostos danos alegados teriam sido causados em razão do procedimento realizado no Hospital Universitário de Brasília.
Impugnou o documento de ID 142134890, uma vez que o relatório foi elaborado por médico que não possui especialidade registrada no CRM, pleiteando pelo seu desentranhamento dos autos.
No mérito, sustentou que não há nos autos comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte da médica ré, bem como não foi imputada falha na prestação do serviço hospital, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do hospital.
Afirmou que a cirurgia de histerectomia foi realizada com a anuência da autora, a qual foi informada dos riscos de sua concretização, incluindo a fístula vesico-vaginal e perfuração intestinal, as quais podem ser intercorrências do próprio procedimento cirúrgico.
Alegou que não há vínculo laboral entre a médica ré e o hospital, de modo que, eventual responsabilidade por erro médico não pode lhe ser atribuída.
Requereu a improcedência dos pedidos, o segredo de justiça e juntou documentos.
A ré Wilza Maria Ferreira Batalha também apresentou contestação (ID 151998095), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o fundamento de que esta aufere renda mensal no importe de R$ 6.235,42 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, narrou que durante o procedimento cirúrgico, foi identificado que a autora possuía um quadro intenso de aderências, bloqueando o acesso a pelve, razão pela qual foi necessária a mudança de via cirúrgica inicialmente prevista, tendo assim sido possibilitado o acesso ao útero e realizado o procedimento proposto, mesmo como dificuldades.
Alegou que, no pós-operatório, a autora apresentava quadro conforme esperado, o que não impossibilitava o recebimento de alta hospitalar no dia seguinte à cirurgia.
Afirmou que manteve contato contínuo com a autora e seu filho, fornecendo o suporte necessário, oportunidade em que aquela relatava queixas habituais e esperadas para os primeiros dias de pós-operatório de pacientes que realizam histerectomia e, somente no sétimo dia após a cirurgia, é que apresentou sintomas mais graves, razão pela qual foi conduzida à emergência do hospital Santa Luzia.
Sustentou que se dirigiu ao hospital também e conversou com o médico plantonista, após a avaliação da autora, encaminhando-a para o Hospital Universitário de Brasília e acompanhando o procedimento de internação, bem como a reabordagem cirúrgica realizada.
Aduziu que nos procedimentos de histerectomia as complicações mais comuns descritas pela literatura médica, são lesões de órgãos e estruturas próximas, como bexiga, ureter, intestino, aumento de risco de infecção, hemorragia e possibilidades de novas abordagens, estando a autora ciente disso.
Justificou que, no caso da autora, esta apresentava pelve com muitas aderências, útero aderido à parede pélvica, anexos e intestino, acarretando alterações nas estruturas anatômicas, de modo que as complicações sofridas foram inerentes ao procedimento cirúrgico, inexistindo dolo ou culpa.
Requereu a improcedência dos pedidos, o segredo de justiça e juntou documentos.
O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar e da impugnação, indeferimento do pedido de segredo de justiça e fixação dos fatos controvertidos, com o deferimento da produção da prova pericial e inversão do ônus, por se tratar de relação de consumo (ID 156695174).
O perito apresentou o laudo pericial (ID 188189085), e as partes apresentaram manifestações (IDs 189725580 e 191129121).
O perito apresentou esclarecimentos (ID 193739564), conforme requerido pela parte autora.
As rés apresentaram manifestações (IDs 194488508 e 194791329). 2.
DO MÉRITO Não há controvérsia nos autos em relação à ocorrência da perfuração do intestino da autora, residindo a divergência em saber se há nexo de causalidade entre esta e o procedimento cirúrgico de histerectomia realizado pela segunda ré, nas dependências da primeira ré, bem como a existência de eventual responsabilidade civil destas em virtude do alegado dano sofrido pela autora.
Nos termos do artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilização do hospital, por sua vez, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa da médica que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a essa, a responsabilidade é subjetiva.
Assim sendo, no caso concreto, somente há que se falar em análise de eventual responsabilização do réu Centro Clínico Amma LTDA, caso seja imputada à segunda autora, ou seja, à médica, conduta culposa ou dolosa na condução dos procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos da autora, considerando que àquela não fora imputada qualquer falha direta na prestação do serviço, mas tão somente fora citada como local de realização da cirurgia.
Conforme exposto no laudo pericial apresentado (ID 188189085), as complicações decorrentes da perfuração intestinal foram provenientes do ato cirúrgico da histerectomia realizada com dificuldade pela segunda ré, de modo que não subsistem dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a cirurgia e a perfuração sofrida, ou seja, ocorrência de dano.
Ocorre que o perigo afirma que “o resultado divergente do esperado pela paciente (autora) e familiares possa ter sido prejudicado pela dificuldade técnica durante o ato cirúrgico – aderência pélvica” (ID 188189085, pág. 14), apontando, ainda, que é possível ocorrer a perfuração de órgãos adjacentes ao útero durante o processo de histerectomia (“o surgimento de uma intercorrência, perfuração de alça intestinal, não é normal, mas também não é impossível” - ID 188189085, pág. 26), cujo risco é majorado em situações de aderências na região pélvica, decorrentes de procedimentos anteriores, como no caso da autora.
Ressalta-se que, em resposta ao quesito deste juízo, o perito afirmou que não foram observados dados ou fatos que indicassem erro médico na condução da cirurgia de histerectomia, realizada na clínica AMMA, tampouco na fase pós-operatória.
De acordo com o que consta, a médica ré teria, inclusive, realizado procedimentos após a conclusão da cirurgia para identificação de possíveis erros, ou seja, verificação de sangramentos ou outras secreções, consistente em “lavagem com SF 0,9% e revisão da hemostasia” (ID 188189085, pág. 26).
Além disso, ao revés do que alega a parte autora em sua inicial, os documentos constantes nos autos não indicam negligência por parte da segunda ré ao fornecer alta hospital àquela no dia seguinte à cirurgia, uma vez que o documento médico hospital anexado (ID 151998123, pág. 1), consta que não foram relatadas dores pela paciente no primeiro dia de pós-operatório, mas tão somente náuseas.
Inclusive, o documento descreve o exame físico como indolor à palpação e sem sinais de irritação peritoneal, de modo que não há evidências de que a ré se absteve diante de eventual quadro anormal apresentado pela paciente.
Outrossim, além do perito ter declarado que foi adequado o acompanhamento médico realizado, analisando as conversas de whatsapp entre a médica, a autora e o filho desta (IDs 151998117 a 151998120), percebe-se que a ré efetivamente realizou um acompanhamento do quadro de saúde da autora durante o pós-operatório, inclusive, no dia 16/11/2020, enviou-lhe mensagem questionando se aquela estava bem.
Observa-se que nos dias 15/11/2020 e 17/11/2020, o filho da autora enviou mensagens à ré informando o quadro de inapetência da genitora, bem como que estavam no hospital, ressaltando que parecia “não ser nada demais”, tendo a ré solicitado que lhe enviasse notícias da situação e afirmado que iria ao hospital se necessário fosse.
O próprio filho da autora ressaltou que esta não estava sentindo dores e estava bem, mas, ainda assim, a médica se dirigiu ao Hospital Santa Luzia para acompanhá-la, além de providenciar a sua transferência para o Hospital Universitário de Brasília.
Ressalta-se, também, que o perito pontuou no laudo que o diagnóstico de perfuração intestinal foi inesperado e de difícil realização, uma vez que na anamnese realizada no pronto-socorro do Hospital Santa Luzia, a autora não teria relatado dor, sinais de irritação peritoneal e/ou febre, de modo a própria prova técnica produzida aponta que seria dificultoso à médica ré aventar tal diagnóstico clínico de perfuração apenas com os sintomas genéricos que estavam sendo descritos pela autora, como náuseas, vômitos e inapetência.
Diante do exposto, não há qualquer indício, portanto, de que a segunda ré tenha sido negligente durante o pós-operatório da autora, ao contrário, a médica ré se mostrou a todo tempo atenciosa com a situação da paciente, questionando não apenas a ela mas ao seu filho sobre o estado de saúde daquela, bem como comparecendo ao hospital e adotando providências efetivas para melhor tratamento do quadro, disponibilizando-se até mesmo para ir à casa da autora caso a família desejasse.
Assim, inexistindo conduta dolosa ou culposa da médica ré que acarretou danos à autora, bem como não havendo falha na prestação do serviço do hospital, não há que se falar em responsabilização por danos morais, materiais ou estéticos. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:16
Outras decisões
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de WILZA MARIA FERREIRA BATALHA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742721-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP, WILZA MARIA FERREIRA BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito em relação à impugnação de ID 191388122, em cinco dias.
Vindo o laudo complementar, dê-se vista as partes, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:21
Outras decisões
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WILZA MARIA FERREIRA BATALHA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WILZA MARIA FERREIRA BATALHA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:34
Outras decisões
-
04/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742721-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP, WILZA MARIA FERREIRA BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação da ré, não cabe a este juízo, neste momento processual, transferir o ônus para parte autora, em desacordo com o já decidido nos autos.
De igual modo, não é cabível a transferência do ônus para o Estado, uma vez que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Por fim, a nomeação de outro profissional também não solucionaria a questão, visto que o valor da perícia é compatível com o trabalho.
Ante o exposto, defiro o prazo de 5 dias para a ré WILZA MARIA FERREIRA BATALHA promover o pagamento do restante da valor, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo os respectivos ônus.
Caso seja realizado o pagamento do valor remanescente, intime-se o perito para realizar as diligências.
Caso negativo, anote-se conclusão para sentença.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:32
Outras decisões
-
19/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 170563351 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:07
Outras decisões
-
15/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:53
Outras decisões
-
18/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:24
Outras decisões
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de WILZA MARIA FERREIRA BATALHA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
11/12/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 23:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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