TJDFT - 0736870-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 175474906 e 172229961 - Pág. 29.
As custas iniciais do processo foram recolhidas, consoante ID 170819406.
Alegam as partes autoras que compraram a passagem aérea há meses e foram surpreendidos com a notícia de que a companhia aérea havia cancelado os bilhetes.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a embarca-los no vôo LA 3708, previsto para 4-9-2023, às 10h20.
No mérito, pretendem a confirmação da tutela de urgência.
A tutela vindicada foi indeferida (ID 170817492).
As partes autoras agravaram da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Através do ofício de ID 170858478 houve notícia do deferimento do pedido liminar.
Por intermédio da decisão de ID 171062070, este Juízo determinou a emenda à inicial.
Ao ID 175706085 foi recebida a emenda à inicial que não substitui a peça de ingresso, bem como determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada ao ID 178317786.
Inicialmente, suscita preliminar de falta de interesse de agir, visto que a liminar foi regularmente cumprida.
Assevera que recebeu a solicitação do cancelamento da viagem e procedeu com o reembolso de forma integral.
Réplica ao ID 181421677 no qual as partes autoras alegam que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar se, efetivamente, houve algum pedido de cancelamento da viagem, quem o fez e quando foi realizado.
Relatam, ainda, que não foi realizado nenhum tipo de reembolso em benefícios dos autores.
Intimadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo à análise da preliminar de mérito.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu que o autor não teria interesse processual, uma vez que a pretensão dos autores foi realizada através do cumprimento da liminar.
Sendo assim, não há que se falar em resistência pelo réu.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, observo que a tutela foi cumprida, alcançando o objetivo dos autores com a presente ação.
Todavia, há necessidade de que este Juízo confirme ou não a tutela antecipada, por intermédio da prolação da sentença.
Outrossim, há de se lembrar dos honorários sucumbenciais que serão pagos pela parte vencida.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia, no caso, que os autores viajaram em razão do cumprimento, pela ré, da tutela de urgência deferida.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se os autores, mesmo tendo ajuizado esta ação, requereram o cancelamento da viagem e se receberam o reembolso das passagens aéreas, o que em tese, se ocorrido, poderia levar à improcedência.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao serviço disponibilizado.
Inviável que as partes autoras demonstrem que não efetuaram o cancelamento e nem receberam o alegado reembolso, visto que estariam produzindo prova diabólica.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial, a fim de que a parte ré demonstre que os autores formularam pedido de cancelamento, bem como que foi efetivamente realizado o reembolso.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se a intervenção do MP, pois há autores incapazes.
Havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos aos autores e, em seguida, ao MP, para parecer final.
Tudo feito, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por regularizada a representação processual da parte autora, diante do instrumento procuratório juntado ao ID 175474906.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o deferimento da tutela mediante Agravo de Instrumento (ID 170858478).
Emende-se a petição inicial para: 1) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 2) promover a juntada de procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:03
Indeferido o pedido de ALESSANDRO LIMA PIRES - CPF: *39.***.*17-68 (AUTOR), C. S. P. - CPF: *88.***.*13-05 (AUTOR), ELIZA FRAGOMENI SIMON - CPF: *25.***.*52-49 (AUTOR), P. S. P. - CPF: *18.***.*74-10 (AUTOR), R. S. P. - CPF: *88.***.*45-47 (AUTOR) e TAM L
-
04/09/2023 02:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:04
Indeferido o pedido de ALESSANDRO LIMA PIRES - CPF: *39.***.*17-68 (AUTOR), C. S. P. - CPF: *88.***.*13-05 (AUTOR), ELIZA FRAGOMENI SIMON - CPF: *25.***.*52-49 (AUTOR), P. S. P. - CPF: *18.***.*74-10 (AUTOR), R. S. P. - CPF: *88.***.*45-47 (AUTOR) e TAM L
-
04/09/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736114-19.2023.8.07.0001
Joaquim Vicente Benedito
Rita de Cassia da Silva
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:05
Processo nº 0726128-46.2020.8.07.0001
Paulo Ataides de Oliveira
Keila Aparecida Gomes de Souza Oliveira
Advogado: Fontana &Amp; Chiavegatti Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 19:47
Processo nº 0733400-86.2023.8.07.0001
Luciana da Silva Pessoa Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:14
Processo nº 0736135-92.2023.8.07.0001
Maria da Conceicao Quintas Guedes Cota
Marcus Vinicius Bernardes Gusmao
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:37
Processo nº 0735704-58.2023.8.07.0001
Elvison Santos da Silva
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:32