TJDFT - 0736114-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE BELO LYRA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736114-19.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VICENTE BENEDITO REPRESENTANTE LEGAL: PALACIO TOME ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JORGE BELO LYRA FILHO, RITA DE CASSIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:12:18.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE BENEDITO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736114-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VICENTE BENEDITO REPRESENTANTE LEGAL: PALACIO TOME ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JORGE BELO LYRA FILHO, RITA DE CASSIA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual a parte autora postulou provimento jurisdicional que determinasse o despejo da parte requerida, com fundamento no inadimplemento de contrato de locação imobiliária, cumulado com cobrança.
No curso do feito, contudo, a parte autora noticiou nos autos a desocupação voluntária do imóvel e que os débitos em aberto foram objeto de acordo extrajudicial.
Foi deferido o levantamento da caução prestada nos autos e intimada a parte autora para se houve adimplemento integral da obrigação.
No ID 181719173 o autor informou que nada tem a requerer, pugnando pelo arquivamento do feito. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
Conforme informado pela parte requerente, houve a entrega das chaves do imóvel que se pretendia a desocupação forçada.
Neste particular e em consonância com o que já disposto no ID 179362753, tenho que restou fulminada a pretensão de despejo, em razão da superveniente perda do interesse processual (Utilidade e Necessidade).
De igual modo, em relação a pretensão condenatória vindicada, a parte informou que os débitos em aberto foram objeto de acordo extrajudicial (ID 178950636).
Desse modo, considerando que não foi apresentada minuta para homologação, nesta fase processual, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), carecendo-se de Utilidade e Necessidade o provimento jurisdicional vindicado na presente demanda, na medida em que, ainda que pela via extrajudicial, deixou de existir conflito de interesses.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pelas requeridas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JORGE BELO LYRA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 23:19
Deferido o pedido de JOAQUIM VICENTE BENEDITO - CPF: *42.***.*41-87 (REQUERENTE).
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22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado na QMSW 05, Lote 09, Kit n° 145, Edifício Espaço Vienna, Sudoeste, Brasília/DF - CEP: 70680-538, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. -
31/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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