TJDFT - 0027226-69.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *03.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0027226-69.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ, DIRLENE LOPES DE ANDRADE, EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO A Excelentíssima Sra.
Dra.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela Leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 15/07/2025, às 17:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 18/07/2025, às 17:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Aquisitivos sobre o Apartamento nº 416, Lote 08, Quadra 56, Edifício Roma – Setor Central Residencial – Gama/DF, com área privativa de 46,02m², área real de uso comum de 20,02m², totalizando 66,04m², com fração ideal do terreno de 0,010568.
Imóvel possui 02 (dois) quartos, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) sala/varanda/área de serviço, 01 (um) banheiro, estando o apartamento em reforma, sem janelas e portas da sala/varanda.
Imóvel matriculado sob o nº 38.413 no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), em 10 de agosto de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal com saldo devedor no valor de R$ 53.397,17 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), em 05 de junho de 2024, a qual terá preferência no recebimento do crédito do valor levantado pela arrematação do bem; Existência de Ação, em favor de Patterson Peiro Rodrigues da Cunha, conforme Av. 06/38.413; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, à exceção daqueles de ordem tributária (STJ - Tema 1134), correrão por conta do arrematante.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 197.411,03 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e três centavos), em 20 de setembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da Leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da Leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível Brasília, que poderá ser emitida pela Leiloeira.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
A Leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A Leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação da Leiloeira Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por esse motivo não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/06/2025 15:42
Juntada de edital
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13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:43
Indeferido o pedido de DIRLENE LOPES DE ANDRADE - CPF: *06.***.*40-91 (EXECUTADO)
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10/06/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027226-69.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ, DIRLENE LOPES DE ANDRADE, EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 204352697 pelos fundamentos nela expendidos.
Considerando, porém, o sobrestamento liminarmente deferido pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0732678-21.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do aludido recurso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Vara de Origem: 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0027226-69.2004.8.07.0001 Datas: 03/09/2024 e 06/09/2024 Horário: 15hs30mins Leiloeiro(a): MARIA APARECIDA FREITAS FUZO Local: www.leiloescentrooeste.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 25/07/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
25/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027226-69.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ, DIRLENE LOPES DE ANDRADE, EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam a codevedora DIRLENE LOPES DE ANDRADE e a interessada Caixa Econômica Federal - CEF a penhora objeto do termo de id. 32434056.
Sobreleva a executada, em síntese, que o imóvel constrito seria impenhorável, "ex vi" do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90.
A interessada supra referida, por sua vez, alega que ostentaria a propriedade resolúvel do bem em questão. É o que cumpre relatar.
Decido.
O fato do imóvel constrito nos autos figurar como garantia de contrato de alienação fiduciária, por si, não obvia a constrição dos direitos aquisitivos da parte devedora a ele pertinentes, máxime considerando a preferência legal de que goza o crédito do credor fiduciário.
Outrossim, conquanto residir no imóvel não seja requisito inafastável para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, verifica-se dos autos que a devedora DIRLENE LOPES DE ANDRADE não se desincumbiu de demonstrar que os rendimentos auferidos com a locação do aludido bem se destinariam a sua subsistência ou ao custeio da moradia da família.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO as impugnações de ids. 199530105 e 199555768.
Lado outro, considerando que as partes não impugnaram o valor fixado na decisão de id. 193963381, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública, devendo ser observado, contudo, que o preço mínimo para a arrematação deve ser de 75% da expressão financeira do bem penhorado de forma a não esvaziar a garantia de que goza o crédito da interessada Caixa Econômica Federal.
Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, inclusive aqueles de ordem tributária, correrão por conta do arrematante.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
22/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:50
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO), DIRLENE LOPES DE ANDRADE - CPF: *06.***.*40-91 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 13:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:19
Outras decisões
-
28/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027226-69.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ, DIRLENE LOPES DE ANDRADE, EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO CERTIDÃO Certifico que o Oficial de Justiça Apresentou o laudo da avaliação do imóvel penhorado consoante termo de id. 32434056.
Nos termos do Despacho de ID 170041540, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo apresentado (ID 170437516), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 .
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:18
Juntada de auto
-
30/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:43
Outras decisões
-
22/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 02/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 29/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
28/12/2020 18:21
Recebidos os autos
-
28/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 18:07
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:07
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:06
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:07
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:06
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2019 14:50
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:49
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:49
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:49
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:32
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 10:45
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:53
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 13:00
Decorrido prazo de PATTERSON PEIRO RODRIGUES DA CUNHA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 13:00
Decorrido prazo de DIRLENE LOPES DE ANDRADE em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 13:00
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 13:00
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 04:52
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 09:15
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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