TJDFT - 0719410-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de processos em que o devedor detém crédito, o feito deverá ser suspenso, nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho dos processos em tramitação na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Tal medida se justifica, pois a situação está condicionada ao desfecho do crédito penhorado, conforme previsto na legislação processual civil, todavia, no que tange ao regular prosseguimento do feito, este não se mostra possível visto que a parte exequente não conseguirá apontar bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, ressalta-se que o feito tramita há anos sem que o tenha feito.
Nesse sentido colaciono recente julgado perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO.
ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento.
Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, determino a suspensão do feito, todavia, estabelecendo a necessidade de se aguardar o desfecho dos processos n. 0719668-25.2020.8.07.0007 e n. 0717441-33.2018.8.07.0007, em trâmite no Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga., conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/07/2024 18:13
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:12
Outras decisões
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14/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 08:05:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2024 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:26
Outras decisões
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04/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade.
Em síntese, a parte executada alega: (i) a nulidade do ato de sua citação para o pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença; (ii) ausência de título executivo; (iii) a prescrição dos valores vencidos entre os meses os anos de 2001 e 2016.
Em resposta à exceção de pré-executividade, a parte exequente refuta as teses apresentadas pelo executado. É o necessário.
Decido.
Da nulidade da citação Analisando os documentos anexados ao processo, verifico que o substabelecimento outorgando poderes ao advogado João Rabello Mendes Junior para representação dos interesse do réu, ora executado, foi anexado ao processo n. 20.***.***/3916-02, no dia 30 de outubro de 2015, conforme do documento de ID 177179540.
Portanto, o documento não diz respeito ao processo n. 2012.01.1.113451-6.
Constato, ainda, que no processo n. 2012.01.1.113451-6, feito que deu origem ao presente cumprimento de sentença, em momento posterior a juntada do documento de ID 17717954 ao processo n. 2004.01.1.039160-2, o réu, ora executado, também era representado pela advogada Randys Carvalho Pereira de Azevedo, considerando que a mencionada advogada efetuou carga daqueles autos.
Neste sentido, colaciono extrato do processo n. 2012.01.1.113451-6, retirado do site do TJDFT: Ademais, verifico que o advogado João Rabello Mendes Junior, causídico que segundo ao autor também o representava no feito, fez carga do processo n. 2012.01.1.113451-6, sem efetuar a devolução dos autos ao juízo.
Neste sentido, colaciono extrato do processo n. 2012.01.1.113451-6, retirado do site do TJDFT: Tais circunstâncias, somadas ao fato que que o advogado agora constituído pelo executado possui acesso ao processo desde 08 de janeiro de 2019, demonstram que o devedor possui inequívoca ciência do presente feito, utilizando a alegação de nulidade como forma de se evadir da responsabilidade pelo pagamento do débito.
Confirmando que o advogado do executado teve acesso ao processo no ano de 2019, colaciono ao feito tele do sistema informatizado do TJDFT: O executado não pode utilizar o argumento de que não foi regularmente intimado para a fase de cumprimento de sentença, considerando que, em juízo aparente, a advogada Randys Carvalho Pereira de Azevedo o representava na fase de liquidação de sentença, e, de forma concreta, ele possui ciência da presente fase de cumprimento de sentença desde 08 de janeiro de 2019, data em que o seu advogado teve acesso ao processo.
Ao afirmar que o advogado João Rabello Mendes Junior era o único que poderia receber intimações direcionados a ele, o devedor adota comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, buscando se beneficiar da própria torpeza, considerando que foi este advogado que, no interesse do executado, efetuou carga do processo na secretaria judicial, sem, até hoje, efetuar a devolução dos autos, fato que impossibilitou a parte exequente de instruir o presente feito com cópias do processo n. 2012.01.1.113451-6.
Sendo assim, rejeito alegação de nulidade da intimação para fase de cumprimento de sentença.
Da ausência de título executivo Não prospera a alegação do executado de inexistência de título executivo, considerando que no bojo do processo n. 2012.01.1.113451-6 houve homologação dos valores devidos à exequente.
Colaciono extrato da decisão que homologou os valores devidos à exequente pelo réu, retirada do site do TJDFT: Ante o exposto, rejeito a alegação de inexistência de título executivo judicial.
Da alegação de prescrição da pretensão executiva Considerando a data em que homologado o cálculo dos valores devidos ao exequente, 29 de maio de 2017 (decisão proferida no processo n. 2012.01.1.113451-6), bem como a data em que solicitada a abertura da presente fase de cumprimento de sentença, 29 de julho de 2017, fácil perceber que não se operou a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão de execução do débito.
Rejeitas as alegações do executado, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, transcorrido o prazo para impugnação ao presente ato, promova a secretaria a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:34
Outras decisões
-
30/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:44
Outras decisões
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas renajud e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:28:27.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
21/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro a realização de pesquisa para localização de bens e para constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Renajud e Infojud (ano 2022, apenas). 2) Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Veja-se que a última pesquisa foi realizada em agosto de 2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas disponíveis para o judiciário depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Devedora após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1326962, 07457874420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido retro. 3) O e-RIDF, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 4) Intime-se o exequente para juntar a matrícula atualizada dos imóveis os quais pretende penhorar.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:46:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:53
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS - CPF: *04.***.*68-20 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VALZENIR GOMES DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme Decisão de ID 169664096.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:50:10.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
31/08/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:36
Deferido o pedido de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS - CPF: *04.***.*68-20 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:38
Outras decisões
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:58
Deferido o pedido de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS - CPF: *04.***.*68-20 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:18
Outras decisões
-
25/04/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Outras decisões
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:14
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 21:47
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:39
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2021 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/04/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2021 17:50
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2019 09:05
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:02
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 09:08
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 08:21
Recebidos os autos
-
29/10/2019 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2019 16:51
Processo Desarquivado
-
25/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 03:18
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/03/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2019 10:40
Processo Desarquivado
-
06/02/2018 15:34
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2018 07:15
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 07:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 09:40
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2017 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2017 12:42
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2017 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
20/11/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:49
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 04:33
Decorrido prazo de VALZENIR GOMES DA ROCHA em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 17:02
Recebidos os autos
-
08/09/2017 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2017 13:26
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2017 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2017 15:18
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2017 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2017 02:34
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
02/08/2017 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2017 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2017 16:30
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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