TJDFT - 0708211-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708211-97.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL S/A.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão cinge-se à existência ou não de obrigação da empresa requerida em restituir ao autor o valor pago a mais pela tarifa de remarcação das passagens aéreas inicialmente adquiridas, além dos danos morais.
Alega o autor que em 15/06/2023 adquiriu passagens aéreas na tarifa ligth de Brasília a São Paulo, com embarque previsto para 28/07/2023 e retorno em 02/08/2023.
Segue noticiando que por questões pessoais, no dia 18/06/2023 solicitou a remarcação das passagens aéreas sem multa, oportunidade em que lhe foi concedida a remarcação, com o pagamento da diferença tarifária de R$ 252,00, com o que anuiu o autor e tentou realizar o pagamento, mas o sistema apresentou erros.
No mesmo dia, o autor entrou em contato novamente com a ré, que aumentou a diferença tarifária para R$ 371,56, com o que não anuiu o consumidor, mas, ainda assim, realizou o pagamento após muito tempo de negociação, sem êxito.
Para comprovar suas alegações apresenta contrato de transporte aéreo de ID-163998270 noticiando as regras para o transporte, bem como as passagens aéreas (ID-163998265) demonstrando a tarifa light, além das trocas de mensagens com a requerida (ID-163998262 Pág. 1 a 36) que noticiam, de fato, a tentativa do autor de remarcar a viagem e os dois preços de diferença tarifária estabelecidos inicialmente em R$ 252,00 e depois em R$ 371,56.
A empresa ré não nega a aquisição das passagens aéreas, nem dos valores cobrados, apenas afirma que por se tratar de tarifa light, eventual remarcação ou reembolso deverão seguir as regras da tarifa do bilhete adquirido.
E neste ponto tenho que assiste razão à ré.
O autor detém conhecimento de que a tarifa light não lhe permite a remarcação das passagens sem o pagamento da diferença tarifária.
Ademais, o contrato de prestação de serviços por ele juntado prevê expressamente referida cobrança. “2.5.
A alteração de horário e/ou de itinerário por parte do passageiro dependerá de aprovação da transportadora, de disponibilidade de assentos e de aplicação de multas e de eventuais diferenças tarifárias.
O reembolso obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação, inclusive taxa administrativa e outras penalidades.” Embora não tenha se negado ao pagamento da primeira diferença (R$ 252,000), não pode obrigar a ré a manter o valor da passagem se passado algum tempo desde a tentativa de pagamento até o efetivo pagamento da tarifa.
Conforme conhecimento mediano as tarifas aéreas variam muito de valores, muitas vezes no mesmo dia, não competindo a este juízo garantir o congelamento do preço ou a restituição do valor pago a mais por uma passagem aérea que não foi adquirida a contento.
O fato é que embora tenha tentado realizar o pagamento da primeira diferença tarifária (R$ 252,00) e não tenha conseguido naquele momento, não demonstrou qualquer irregularidade no aumento da tarifa (R$ 371,56) apto a ensejar a restituição do pagamento do importe a maior de R$ 119,52.
Observe-se, algumas empresas dão aos clientes a opção de comprar passagens e poder remarcá-las sem ônus, em outras regras tarifárias, como a "plus" ou "top" ou com pequenas taxas, mas estas são geralmente mais caras.
E, não comprovando o autor que adquiriu passagem aérea em que lhe era garantido mudar a data sem qualquer ônus, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono aos autos julgado das Turmas Recursais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
REMARCAÇÃO DE VIAGEM.
COBRANÇA DE TAXAS E DIFERENÇA DE VALORES.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
ALEGAÇÃO NÃO VEROSSÍMIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DA RECORRIDA A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto por André Campos Amaral (fls. 45/49) em face da sentença (fl. 41 anverso/verso) que, resolvendo a ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizou em desfavor da TAM – Linhas Áreas S/A, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de conduta da requerida que possa ter causado danos ao requerente.
Alega o recorrente que, ao ser obrigado a remarcar a data de sua passagem e de seus familiares de Natal/RN para Brasília/DF em razão de problemas pessoais, a recorrida cobrou, a título de taxas e diferenças de valores, a quantia de R$ 1.800,00 por cada bilhete, o que, no seu entender, equivale à recusa de remarcação da data da viagem, ante a abusividade da cobrança.
Diz que sofreu dano material, uma vez que foi obrigado a adquirir passagens de outra empresa aérea, e dano moral, já que teve que pernoitar no aeroporto com sua família para esperar o voo de retorno à Brasília.
Ao adquirir passagens aéreas, o consumidor é informado que, no caso de remarcação de data de viagem, serão cobradas taxas (de remarcação e de serviço) e multas que variam de acordo com o perfil da passagem comprada.
Inexistência de comprovação de abusividade na cobrança dos valores exigidos para remarcação.
No presente caso, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve recusa da requerida em remarcar as datas das passagens.
O consumidor, ora recorrente, considerando excessivo o valor cobrado pela companhia aérea, optou por adquirir as passagens de outra empresa.
Não houve qualquer conduta da recorrida capaz de dar supedâneo ao pedido de indenização por danos material e moral.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.802547, 20130111571274ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/06/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 293) No tocante aos alegados danos morais, também tenho por não devidos.
No tocante aos danos morais, em que pese as alegações de que os fatos tenham lhe causado abalo de ordem psicológica, pois passou muito tempo tentando resolver o problema junto à companhia, nada há nos autos que demonstre ter o autor sido posto em qualquer situação de indignidade ou vexatória, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum a ocorrência de fatos concretos que poderiam eventualmente ensejar mácula apta a ser moralmente indenizável.
Ademais, a cobrança de diferença tarifária, por si só não enseja a reparação moral pleiteada.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃODE TARIFA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM ADQUIRIDA.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
DESCUMRIMENO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Narrou a autora ter adquirido passagem aérea (R$409,67), trecho Brasília-Porto Alegre, programada para o dia 06/01/2022, para prestar concurso público, mas, por razões pessoais, precisou solicitar a alteração para o dia 30/12/2021, mediante o pagamento de taxa de remarcação (R$71,64) e diferença tarifária (R$297,00).
Relatou que, em 05/11/21, a agência ré lhe enviou e-mail informando que a companhia aérea ré alterou o preço da passagem, desfazendo o negócio unilateralmente.
Alega ter tentado resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito, tendo que adquirir nova passagem no valor de R$708,52.
Requereu reparação por dano material (R$708,52) e moral (R$10.000,00). 2.
Trata-se de recurso (ID36537079) interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagar R$298,95 à autora, referente ao reembolso da diferença da passagem inicialmente adquirida e a posterior.
Sem embargo, deixou de condenar as rés à reparação dos danos morais. 3.
Nas razões recursais, aduz que os e-mails comprovam os longos dias de comunicação para tentar chegar a uma solução junto às rés/recorridas, o que lhe causou muito estresse e prejuízo aos seus estudos de preparação para o concurso que prestaria em Porto Alegre/RS, de modo a configurar dano moral.
Alega existência de falha na prestação dos serviços, pois teve que custear nova passagem em outra companhia aérea, ante a inércia das empresas rés/recorridas em estornar o valor pago ou gerar um crédito.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar as rés à reparação por danos moral. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
O cancelamento da passagem é fato incontroverso nos autos.
A controvérsia cinge-se tão somente à existência de dano moral, em razão do não cumprimento da oferta. 6.
No caso, verifica-se que a autora/recorrente adquiriu passagem no site da agência ré pelo valor de R$409,67 (ID36537015), porém, após o efetivo pagamento pela consumidora, a companhia aérea ré/recorrida alterou o preço e cancelou o bilhete unilateralmente (ID36537024). 7.
O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos direitos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (art. 5º, V e X, CF). 8.
No caso, não obstante o fato narrado tenha causado chateação e perplexidade, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição da autora/recorrente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar dano psicológico ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. 9.
Ressalta-se, inclusive, que, ainda que por esforço próprio e mediante seus recursos, após nova aquisição de passagem aérea a autora/recorrente logrou viajar ao destino almejado, não havendo nos autos notícias de que tenha perdido a prova do concurso público. 10.
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante. 11.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1620294, 07614530320218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708211-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo necessidade de dilação probatória, retornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME PORFIRIO PEREIRA LISBOA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:58
Outras decisões
-
18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
03/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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