TJDFT - 0729763-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:38
Outras decisões
-
23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Outras decisões
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:06
Outras decisões
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:02
Outras decisões
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:47
Outras decisões
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0057-83 (REU)
-
16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:58
Outras decisões
-
13/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Outras decisões
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 197870739, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se houve erro médico no procedimento de aspiração manual intrauterina (AMIU), resultando em perfuração do útero da autora; II) se a sutura realizada no procedimento de laparotomia foi imprópria e gerou cicatrização anormal do corte e fibrose; III) se a parte autora possuía dificuldade de cicatrização em razão do risco aumentado de seroma e doenças preexistentes; IV) se a autora sofreu sequelas permanentes na região uterina em decorrência de erro médico; V) se a cirurgia plástica foi realizada com o propósito exclusivo de corrigir a alegada cicatriz anormal gerada pelo procedimento de laparotomia.
Tais questões demandam a produção de prova documental e pericial.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice à produção, pela autora, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, no que se refere ao erro médico na realização do procedimento.
Com efeito, são os réus, responsáveis pelos procedimentos realizados que devem demonstrar que a técnica utilizada foi correta.
Assim, em relação aos fatos controvertidos itens I a IV, o ônus da prova, acerca da ausência de erro médico e e, ainda, de condições prévias da autora que impedia a correta cicatrização (posto que por elas alegado), é das rés.
Por outro vértice, a autora tem plenas possibilidade de provar o fato controvertido no item V, posto que realizou tal intervenção sem a participação dos réus e, portanto, cabe a ela demonstrar que a cirurgia tinha como único objetivo corrigir os problemas advindos dos procedimentos prévios realizados pelas rés.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para as rés o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito da autora, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial, devendo o valor dos honorários periciais ser se pago pelas partes, na proporção de 20% para a autora (item VII) e 80% para as réus (demais itens).
Nomeio como perito o Sr. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA (CPF: *72.***.*56-52).
São quesitos judiciais: I) a perfuração no útero da autora ocorreu durante a aspiração manual intrauterina? II) caso afirmativo o primeiro quesito, tal perfuração ensejou a necessidade de laparotomia? III) a sutura realizada no procedimento de laparotomia foi imprópria e gerou cicatrização anormal? IV) a parte autora possuía dificuldade de cicatrização em razão do risco aumentado de seroma e doenças preexistentes? V) o procedimento realizado ensejou dano estético à autora? VI) a autora sofreu sequelas permanentes na região uterina em decorrência de erro médico? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Com a resposta, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo dos prazos em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ID 185916362 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica intimado o patrono do primeiro réu, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu, a 0h de 09/11/23, sem manifestação, o prazo da primeira ré, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela segunda ré, TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica intimada a advogada da segunda ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a procuração de ID 184887968 está sem assinatura da outorgante.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
22/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a requerente reside em região de reconhecido alto poder aquisitivo, não tendo demonstrado efetivamente impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Os extratos bancários juntados demonstram que a requerente possui outra conta bancária, efetuando transferências via pix para a conta do Bradesco.
Ademais, as faturas de cartão de crédito não foram pagas com os valores da citada conta, sendo claro que a demandante possui outra conta bancária, não tendo juntado os extratos para exame do juízo.
A mera manutenção da conta do Bradesco com saldo negativo não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Tenho, ainda, que, na declaração de próprio punho, a demandante afirma ser casada, enquanto que se declara solteira na petição inicial.
A exemplo da Resolução da Defensoria Pública do Distrito Federal, para aferir a hipossuficiência, necessário o exame da renda familiar.
Não houve, pois, comprovação da renda do esposo ou companheiro.
No mais, os valores despendidos com os fatos narrados nos autos são incompatíveis com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *45.***.*36-95 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:12
Outras decisões
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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