TJDFT - 0714000-73.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714000-73.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsidade ideológica (3533) INQUÉRITO: 123/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONE VON BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 299, caput, do CP; nos seguintes termos: “(...) No dia 22/02/2016, o denunciado, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez inserir declaração falsa em documento público ao solicitar renovação de exames com alteração de dados referente à transferência de CNH, em nome e demais dados qualificativos de E.
S.
D.
J., mas fornecendo sua fotografia e endereço no Distrito Federal.
Conforme comunicado na ocorrência nº 14.424/2019-0 (ID: 81891960), E.
S.
D.
J., ao tentar renovar sua CNH na cidade de Planaltina/GO, onde reside, foi informado pelo DETRAN/GO que seu cadastro já teria sido alterado, com transferência para o Distrito Federal, sendo que ele nunca solicitou esta transferência.
Ao se dirigir à sede do Detran/DF, AUGUSTO confirmou que fora realizado cadastro de habilitação com todos os seus dados, porém, com foto de outra pessoa e endereço de Ceilândia/DF, QNM 01, Conjunto F, Lote 21, Apto 201, solicitando o cancelamento do expediente.
Iniciada a investigação, verificou-se que o denunciado, de posse de documento falso com sua própria fotografia, porém com o nome e demais dados qualificativos da vítima indireta Augusto Alves (fl. 19 do ID: 72798171), solicitou renovação de exames com alteração de dados referente a transferência de CNH do Estado de Goiás para Brasília, conforme se observa na fl. 13 e 14 do ID: 72798171.
Em continuidade, o denunciado fez a renovação dos exames na clínica São Carlos, em Taguatinga, conforme fl. 15 do ID: 72798171 e assinou termo de responsabilidade de extravio da Carteira Nacional de Habilitação como se fosse Augusto Alves de Menezes Filho (fl. 18 do ID: 72798171), sendo emitida carteira de habilitação ideologicamente falsa em março de 2016.
O laudo pericial nº 59/2023-II (ID 156091032) corrobora que a fotografia utilizada na CNH ideologicamente falsa é do denunciado.
Vale salientar que o denunciado já responde a outro processo por falsidade ideológica com o mesmo modus operandi.
Verifica-se também que possui CNH com seus dados e fotografia, conforme ID 131904098 do PJE nº 0734295-52.2020.8.07.0001. (...)” Recebida a denúncia em 26/04/2023 (id 156702166).
Citado o réu, em 05/05/2023 (id 158157344), que apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (id 159053941), alegando a ausência de justa causa para deflagração da persecução penal, além de ter apresentado outras teses afetas ao mérito da causa, bem como requerendo a produção de prova oral.
Por decisão proferida em 19/05/2023, rejeitou-se a preliminar defensiva e determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento (id 159114213).
Instruído o feito apenas com o interrogatório do acusado gravado em audiovisual, conforme os arquivos juntados aos autos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público (id 180885578), com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (id 181321584), requerendo a absolvição do réu, com base no artigo 386, II, VI e VII, do CPP, e, em caso de condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a compensação entre as circunstâncias legais da reincidência e confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito em ordem, passo à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pela Portaria de fls. 03/04, Documentos de fls. 05/09 e 13/19 todas do id 72798171, Ocorrência Policial de id 81891960, Informação Pericial de id 156091030, Laudo de Comparação Facial de id 156091032; além da prova oral colhida.
Com efeito, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessou, à sua maneira, a prática delitiva.
Afirmou que solicitou a uma pessoa chamada Ari que falsificasse uma carteira de habilitação para fins de esquivar-se de supostas perseguições ilegais que sofria da polícia, esclarecendo que fora à Corregedoria de Polícia comunicar o ocorrido e que, inclusive, alguns dos agentes que o extorquiam foram condenados e expulsos da corporação que integravam pela prática das referidas ilegalidades.
Informou, ao final, que tal pessoa providenciou o documento junto ao Detran que lhe foi enviado pelos correios, contudo, salientou que não o recebeu.
Conclui-se, portanto, que o conjunto de provas produzido demonstra a materialidade do delito de falsidade ideológica e sua autoria que recai sobre o acusado.
Com efeito, restou comprovado, sem sombra de dúvida, que Rone Von fez inserir sua fotografia e assinatura na Carteira Nacional de Habilitação de titularidade de E.
S.
D.
J., por meio de requerimento de renovação e alteração dos dados do aludido documento público em clínica denominada São Carlos conveniada ao Detran/DF, falsificando-o, assim, ideologicamente, para fins de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante consistente nos dados pessoais do verdadeiro titular do aludido documento, Augusto Alves.
Ademais, apesar do acusado ter afirmado que solicitou à pessoa de nome Ari a confecção da CNH, ideologicamente, falsa, o que, por certo, não afastaria sua participação na empreitada criminosa, depreende-se dos documentos de folhas 13/19 do id 72798171 que foi ele quem requereu, em 22/02/2016, a renovação da carteira de habilitação pertencente a Augusto junto à Clínica São Carlos, passando-se por este com o uso de um RG contendo os dados da referida pessoa, supostamente, falso, ao fornecer sua própria fotografia e assinar o referido pedido, documento este que fora, efetivamente, emitido, conforme se extrai do expediente lavrado pelo Departamento de Trânsito do DF de folha 07 do id 72798171, por meio do qual se sugere o seu cancelamento em razão de sua irregularidade, bem como da ocorrência policial nº 14.424/2019 – 5ª DPDF de id 81891960 registrada por Augusto Alves, em 26/11/2019, pela qual comunicou à polícia que, ao tentar renovar sua CNH na cidade de Planaltina/GO, informaram-lhe que seu cadastro junto ao departamento de trânsito daquela cidade havia sido alterado e transferido para o DF, o que foi confirmado por ele no Detran desta Unidade da Federação.
Vale frisar, ainda, que o Laudo de Exame de Comparação Facial de id 156091032 evidencia que as fotografias apostas tanto no prontuário civil do Estado do Piauí pertencente ao acusado quanto no requerimento de renovação e alteração de dados da CNH falsificada, ideologicamente, pertencem à mesma pessoa, a saber, Rone Von.
Por último, a versão fática apresentada pelo réu, em contraditório, de que procedeu à falsificação do documento em referência com o escopo de desvencilhar-se de supostas extorsões praticadas por policiais contra ele para fins de justificar sua conduta não merece prosperar, haja vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação (art. 156 do CPP).
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima dos danos causados pela infração penal não deve se operar, nesse caso, à míngua de comprovação nos autos de um patamar mínimo a ser considerado.
CONCLUSÃO Sendo assim, devidamente comprovada a materialidade do delito de falsidade ideológica e não restando dúvidas quanto à autoria, o decreto condenatório é medida que se impõe, até porque não há causas isentivas de pena ou excludentes de ilicitude.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor do réu.
Inexistem circunstâncias legais agravantes.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, o réu possui quatro condenações definitivas (fls. 03/05, 07/13, 27/31, do id 156881523) as quais não se prestam para efeito da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis) meses; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso em apreço, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com a família e com os vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registro.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, são as exigidas para o tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores consequências, não representando, portanto, aumento na pena mínima; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima é o Estado e por isso essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que apenas os antecedentes são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a pena justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, reduzo a pena fixada na etapa anterior em 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea, redundando-a, provisoriamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, não se divisa qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do condenado que aufere, mensalmente, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No que atine ao regime prisional, considerando a condição de primário do réu e o montante da pena, com fulcro no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime aberto.
Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 04 anos, o réu não é reincidente e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito que o réu recorra em liberdade, uma vez que inexiste pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com fundamento no disposto no artigo 311, do CPP.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo executório.
Aguarde-se o trânsito em julgado para expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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05/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:12
Expedição de Carta.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 00:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/09/2023 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 04/09/2023 – 14h Autos: 0714000-73.2020.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Réu: RONE VON BORGES DE OLIVEIRA Adv.: Dr.
Gustavo Henrique Barros Marques da Silva OAB/PB: 30.121 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 4 de setembro de 2023, às 14h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dra. Áurea Regina Sócio de Queiroz Ramim, o réu e sua Defesa.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram à realização da audiência por videoconferência.
Ausentes as testemunhas Augusto Alves de Menezes Filho e Samuel Santos Sousa, tendo o Ministério Público requerido vista dos para tentar localizar Augusto, enquanto que a Defesa requereu prazo para fornecer endereço atualizado de Samuel.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido, bem como o prazo de 5 dias para que a Defesa junte endereço e telefone atualizados da testemunha Samuel e caso não o faça entender-se-á como desistência de sua oitiva.
Designo o dia 05/12/2023 às 15h para continuação da audiência de instrução e julgamento, sendo que as partes foram intimadas e orientadas a utilizarem o mesmo link.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade PROCESSUS Vinicius Silva de Lima, Matrícula: 2120010000039, Maria Luiza Lopes Nery, Matrícula: 2213180000068, Mirela Maciel Teles, Matrícula: 2320010000164, Juliana Luiza Ribeiro, Matrícula: 2113180000030, Elmo Antonio Bona, Antonio Alves Bandeira Neto, Matrícula: 2213180000022, Kallyni Rodrigues Medeiros, Matrícula: 2323180000057, Vantuir Leite Vargas, Matrícula : 2323180000049, Janderson Sérgio de Lima Moreira, Matrícula: 2313180000051, Glória Eduarda Galvão, Matrícula: 2113180000295, Amanda Maria Meira Ribeiro, Matrícula: 2123180000031, Ananda Catharine Gusmão Araujo, Matrícula: 2210010000023, Willian Motta de Oliveira, Matrícula: 2323180000009, Tâmara Lane Dutra Ribeiro Piazzarollo, Matrícula: 2013180000238, Beatriz Emídio Rodrigues de Sousa, Matrícula: 2223180000028, Stefany Santos Silva, Matricula: 2213180000134, Rodrigo de Camargos, Matrícula: 2210010000013 e Hede Cristiano da Cruz Soares, Matricula: 2323180000026.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 14h48, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/04/2023 12:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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