TJDFT - 0721556-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721556-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO CEZAR SILVA, KETHELEEN LEITE DA SILVA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Cristiane Graziela B. de Paiva pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) BRUNO CEZAR SILVA celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) BRUNO CEZAR SILVA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) KETHELEEN LEITE DA SILVA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
30/08/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:57
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 21:57
Homologada a Transação
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29/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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