TJDFT - 0715708-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715708-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MARTINS GOMES REQUERIDO: MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca do pagamento realizado pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo. documento assinado digitalmente -
04/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715708-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MARTINS GOMES REQUERIDO: MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que o autor alega que, em 13/05/2022, firmou um contrato de obrigação de fazer com o réu, em que foi estipulado um prazo de 7 meses para pagamento de multas e impostos incidentes sobre o veículo no valor aproximado de R$ 12.000,00.
Relata que há cláusula de multa no valor de 5 salários-mínimos e devolução do veículo, em caso de descumprimento contratual.
Narra que não foi cumprido o contrato, causando negativação de seu nome e inclusão na dívida ativa.
Informa que restaram infrutíferas as tentativas de resolução junto ao réu acerca do pagamento dos débitos e da regularização de transferência do veículo para o requerido.
O réu, por seu turno, defende que houve acordo verbal entre as partes, em que o autor vendeu o veículo ao réu em 2018 e, em contrapartida, este assumiu as parcelas de financiamento do referido bem, como também as multas e os impostos em aberto.
Afirma que, quando houvesse a quitação do veículo, o autor transferiria o veículo em definitivo ao réu, o que não foi realizado, sob justificativa de multas e impostos em aberto.
Assevera que são abusivas as cláusulas penais e é ilegal o contrato, uma vez que isso evidencia o enriquecimento sem causa, bem como o veículo é avaliado em média de R$ 28.000,00. É o relato necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0.99/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido ID 180297591, pois, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação da revelia decorre do não comparecimento do réu à audiência de conciliação.
Ademais, o prazo previsto na portaria para regularização da representação processual não é considerado como peremptório.
Para além disso, verifica-se que a peça de defesa é tempestiva, pois apresentada no prazo legal e acompanhada do instrumento de procuração regular.
No mérito, oportuno destacar que ao caso em apreço aplicam-se as regras do Código Civil, por se tratar de contrato entabulado entre particulares. É incontroverso que ocorreu a venda, por iniciativa do autor, ao réu, do veículo descrito no contrato.
O requerido, por sua vez, assumiu a obrigação de quitar as parcelas restantes de financiamento, bem como eventuais multas e impostos incidentes sobre o bem móvel.
Seguindo tendência socializante, a boa-fé é consagrada no Código Civil como meio auxiliador do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.
Ela traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Pelos artigos 112 e 113 do CC, percebe-se uma relativização daquilo que as partes fizeram constar no contrato.
Eventualmente, interpretando-se os negócios de acordo com a cláusula geral da boa-fé, e buscando muitas vezes o que as partes quiseram ou pretendiam com o negócio –, e não necessariamente o que escreveram no instrumento obrigacional -, o pacta sunt servada sucumbe.
A vontade dos contratantes continua sendo essencial, mas não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação de um contrato, pois hoje busca-se uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, apoiada na função social do contrato (art. 421, CC).
Dessa forma, sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de obrigação de fazer (ID 167177076), a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada, no tocante a sua Cláusula 1ª, que estipula o prazo para o pagamento de encargos incidentes sobre o veículo a ser realizado pelo requerido.
No caso, o réu apresentou os comprovantes de pagamento (ID 184929051) de todas as parcelas de financiamento assumidas (o que não é ponto controvertido nesta demanda), como também os comprovantes de pagamento da maior parte das multas (ID 184929056), admitindo-se que restam outras multas a serem pagas (ID 184929059).
Sendo, portanto, incontroversa a inadimplência do réu, tenho que a medida que se impõe ao caso é condená-lo à obrigação de fazer consubstanciada na quitação dos restantes débitos posteriores à tradição do bem móvel, por exemplo, multas e impostos.
Não verifico presentes vícios aptos a gerar a nulidade do negócio jurídico em questão, pois evidentemente manifesto o consentimento do réu no contrato estabelecido junto ao autor.
No tocante às cláusulas penais, é preciso esclarecer que tais não podem ser fixadas ao puro e livre arbítrio dos contraentes, embora seja parte da convenção estabelecida entre os particulares, porquanto o Código Civil prevê as normas de ordem pública, imperativas e cogentes, com vista a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer parte.
Nos termos do art. 413 do CC, é possível ao magistrado fazer, independentemente do requerimento do devedor, a redução equitativa da cláusula penal, especialmente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio firmado.
No caso, observo que o réu cumpriu a obrigação contratual em parte, a saber, quitou 16 multas no valor total de R$ 3.025,22 (ID 184929056), restando 3 multas de valores de R$ 440,15, R$ 1.251,50 e R$ 1,242,35 (ID 184929059) a serem quitadas.
Por outro lado, a tela de ID 167177078, apresentada pelo autor, é insuficiente para comprovar os débitos existentes, uma vez que não exibe as informações pormenorizadas das multas, dos impostos e dos demais encargos.
O documento ID 180021502 demonstra que o veículo objeto do contrato (VOYAGE 1.0/1.0 Volkswagen 2011) é avaliado em termos financeiros pelo preço de R$ 28.363,00 segundo a Tabela FIPE.
Nessa perspectiva, evidencia-se a extrema vantagem para a parte autora nas Cláusulas 3ª e 4ª do contrato em questão, as quais determinam a devolução do veículo pelo réu em caso de inadimplemento.
Tal situação é inadmissível, uma vez que é manifestamente desproporcional entre o bem móvel avaliado em mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e a obrigação contratual de fazer, avaliada em quase 3 (três) mil reais, o que poderia gerar o enriquecimento sem causa em favor do requerente, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não há como acolher a pretensão autoral para determinar o cumprimento das cláusulas penais abusivas.
Pelo contrário, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua nulidade, uma vez que a liberdade contratual deve ser regulada nos limites segundo o princípio da função social do contrato.
Ainda em relação à cláusula 2ª, a multa estipulada no valor de 5 salários-mínimos vigentes à época da celebração do contrato, ou seja, a penalidade mensurada em R$ 6.060,00 demonstra ser manifestamente excessiva, em relação ao objeto de cumprimento do contrato.
Desse modo, é cabível a redução equitativa da referida multa.
Tal penalidade deverá ser reduzida para 50% do salário-mínimo vigente, isto é, R$ 706,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias da obrigação de fazer cumprida em parte.
Por fim, em relação ao pedido do réu para condenação da parte autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé do autor.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Verifica-se no caso tão somente o exercício regular do direito de ação do autor, não se evidenciando a conduta de alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar o réu a promover o pagamento das 3 multas de valores de R$ 440,15, R$ 1.251,50 e R$ 1,242,35 (ID 184929059), no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; b) condenar o réu a pagar ao autor a multa contratual no valor de R$ 706,00, reduzida equitativamente por esta sentença, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715708-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MARTINS GOMES REQUERIDO: MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das novas provas apresentadas sob o ID 184929050.
Após, retornem conclusos para sentença. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/11/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:51
Deferido o pedido de MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO - CPF: *57.***.*31-49 (REQUERIDO).
-
22/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/09/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715708-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MARTINS GOMES REQUERIDO: MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 11:50:33.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
04/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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