TJDFT - 0726388-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
28/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EXECUTADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da exequente quanto ao valor do débito apontado na impugnação de ID 186747316, faculto aos executados efetuarem o pagamento do valor reputado devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
21/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EXECUTADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 184340048).
INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-A, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimada a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pela parte executada e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 184340048).
Inicialmente promova o diligente CJU: 1) a alteração do polo ativo da demanda para que passe a constar tão somente a advogada indicada na peça de ID 184340048, inativando-se a parte então cadastrada no polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença objetiva tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais; 2) a alteração da classe judicial para "cumprimento de sentença" e da nomenclatura atribuída às partes para "exequente" e "executado"; e 3) a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 10.687,46 (dez mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos (ID 184340048).
Após, retornem os autos conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 22:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar discussões futuras, evitar interpretações equivocadas e permitir o contraditório efetivo, diante do exposto na petição de ID 183707655, INTIMO a parte credora para apresentar pedido de cumprimento de sentença indicando expressamente em sua peça o valor pleiteado nessa fase, e menção à planilha que subsidia a apuração dos valores, para que seja possível ao executado, caso queira, impugná-la.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:35
Outras decisões
-
19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se que o recolhimento das custas processuais foi feito a maior.
Isso porque se trata de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o valor dos honorários advocatícios previsto na planilha de ID 183097092 na ordem de R$ 911,17 (novecentos e onze reais e dezessete centavos).
Já as custas foram recolhidas com base no valor da causa indicado como R$ 10.022,96 (dez mil e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), como se verifica na guia de ID 183617349.
Assim, a fim de evitar excesso de cobrança, PROMOVA a parte credora o correto recolhimento das custas, observando-se o valor pleiteado nessa fase processual, anexando aos autos a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:44
Outras decisões
-
15/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:47
Outras decisões
-
10/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:26:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:00
Outras decisões
-
11/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do atendimento pelos requeridos da determinação de ID 167887444.
No mais, por ora, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto pela requerente (AGI nº 0725882-48.2023.8.07.0000), diante da possibilidade de alteração de entendimento quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa "Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 00:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:03
Outras decisões
-
07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:37
Outras decisões
-
11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:29
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILENE ALVES MORAES DE SOUZA - CPF: *53.***.*25-00 (EMBARGANTE).
-
28/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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