TJDFT - 0711735-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:51
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/04/2024 11:13
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
30/03/2024 08:01
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:36
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) e MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA - CPF: *38.***.*82-69 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711735-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 187595998, no valor de R$ 120,07 (cento e vinte reais e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimadas as partes, efetivada a operação e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 185221954.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 177992385, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da executada.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da executada devedora passíveis de penhora, ou requere o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 21:58
Decorrido prazo de MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA - CPF: *38.***.*82-69 (EXECUTADO) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:59
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711735-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à MONALIZA APOLINÁRIO DE MIRANDA, encaminhado para o endereço CNM 1, Bloco G, Sala 100, Ed.
Ceilândia Center, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-507, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:42
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:49
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
11/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711735-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MONALIZA APOLINARIO DE MIRANDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em dezembro/2022 vendeu à ré diversos produtos cosméticos pelo valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo ela adimplido com uma entrada, à vista, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como se comprometido a adimplir o restante do débito em 3 (três) vezes no boleto bancário, sendo o primeiro no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), com vencimento em 13/12/2022, e os demais no importe de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) cada, com vencimento, respectivamente, nos dias 11/01/2023 e 26/01/2023.
Aduz, contudo, que a demandada não pagou nenhuma das duplicatas emitidas.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a importância R$ 586,09 (quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento).
A ré, embora citada e intimada, via Oficial de Justiça, para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 168417429), não compareceu ao ato (ID 169609428), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de comparecer à sessão de conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da autora de em dezembro/2022 vendeu à ré diversos produtos cosméticos pelo valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo ela adimplido com uma entrada, à vista, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como se comprometido a adimplir o restante do débito em 3 (três) vezes no boleto bancário, sendo o primeiro no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), com vencimento em 13/12/2022, e os demais no importe de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), com vencimento, respectivamente, nos dias 11/01/2023 e 26/01/2023.
Do mesmo modo resta inconteste que a requerida não pagou nenhuma das duplicatas emitidas.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos colacionados pela requerente, em especial nas faturas e pedidos de ID 155959309 e ss., os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e a indicam a extensão do prejuízo suportado pela autora.
Logo, a condenação da demandada a pagar o valor atualizado da dívida é medida que se impõe.
Entretanto, no tocante à aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante, tem-se que a revelia da ré não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte requerida fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), eventual condenação dela fica condicionada à análise da prova documental produzida.
Nesse contexto, verifica-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar a previsão da penalidade alegada; pelo contrário, as faturas juntadas ao ID 155959309 – Pág. 2, 4 e 5 não fazem qualquer menção nesse sentido, mesmo nelas havendo campo próprio para tanto (Multas/Juros), de modo que impossível acolher a incidência desse encargo.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao valor nominal do débito total, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento (R$ 66,00 em 13/12/2022, R$ 242,00 em 11/01/2023 e R$ 242,00 em 26/01/2023).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:52
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0719658-83.2022.8.07.0015
Mariana Urbano Samartini Coelho
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Advogado: Laura Guimaraes Figueiredo Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 10:53