TJDFT - 0053499-61.1999.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 22:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:03
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SIMONE ANDRADE PALACIO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0053499-61.1999.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da diligência de ID 173256604, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de SIMONE ANDRADE PALACIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 00:00
Intimação
No melhor interesse da interditada, acato o parecer ministerial.
Determino a expedição de mandado de verificação ao Oficial de Justiça Plantonista, o qual deverá averiguar as condições de habitabilidade e condições gerais da interditada, devendo colher informações e documentos do curador sobre eventual acidente de que tenha sido vítima a interditada.
Em tempo, retire-se o sigilo da petição e documento de id 172766346 – id 172766351.
Expeça-se o mandado competente.
I. -
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Diante dos documentos juntados pela terceira interessada Simone Andrade Palacio, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
No mais, cumpra-se a decisão de id 170910548.
I. -
21/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ANDRADE PALACIO - CPF: *64.***.*56-91 (INTERESSADO).
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20/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
O pedido de gratuidade justiça não foi analisado, tendo em vista que a terceira interessada não é parte neste processo, e, além disso, por analogia, a substituição incidental de curador atrela-se a processo de jurisdição voluntária.
De todo o modo, o pedido de id 137060673 pertinente à gratuidade de justiça não foi instruído sequer com declaração de hipossuficiência.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a terceira interessada junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada (carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários, dos últimos dois meses).
I. -
14/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0053499-61.1999.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO MARCOS ANDRADE REQUERIDO: SILVIA MARIA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARCOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ciente do agravo interposto pela interessada Simone, conforme ID 170799449.
Mantenho a decisão agravada (ID 170514483) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0053499-61.1999.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO MARCOS ANDRADE REQUERIDO: SILVIA MARIA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARCOS ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, rememoro que Wilma (falecida) é mãe de Sérgio, Sílvia (interditada) e Simone.
Wilma era curadora de Sílvia.
Os presentes autos ainda tramitam em razão da petição de ID 130173515, na qual Sérgio noticiou o falecimento da Wilma e requereu sua nomeação como curador de Sílvia.
Ou seja, tramitam para substituição do curador de Sílvia, dado o falecimento da ex-curadora.
Existe forte resistência de Simone ao acolhimento desse pedido, ao argumento de que Sérgio cometeu crimes patrimoniais contra a mãe Wilma, quando já idosa e incapaz, bem como utilizou o nome de Sílvia em empresa.
Outras desavenças posteriores ao falecimento de Wilma estão registradas nos autos.
Para resolver o imbróglio, foram adotadas diversas providências, a saber: 1.
Verificação da curatelada, ID 144959219, na qual se atestou que está bem cuidada; 2.
Audiência de entrevista presencial, ID 145414458, na qual Sérgio foi nomeado curador provisório de Sílvia; 3.
Esclarecimento quanto à pensão por morte, ID 158259259; 4.
Estudo psicossocial, ID 161108299.
As partes se manifestaram acerca do estudo psicossocial, IDs 164413713 (autor/curador provisório Sérgio), 165226380 (interessada Simone).
O MP, ID 169256194, oficiou pela nomeação de Sérgio como curador definitivo, dispensadas hipoteca legal e prestação de contas.
ID 169370139: Simone refuta o parecer ministerial. É o relato do necessário.
Decido.
Não vislumbro como resolver a questão imediatamente.
Não há como acatar o parecer ministerial, pois nele não consideradas duas questões importantes: o recebimento, por Sílvia, de pensão por morte da mãe Wilma, bem como a idoneidade de Sérgio para administrar tal pensão.
Extrai-se do relatório de ID 36219285 que Wilma era aposentada da Procuradoria Geral do DF, recebendo aproximadamente R$ 12.000,00.
Sílvia, na qualidade de filha e pessoa com deficiência, teria, em tese, direito à percepção de pensão por morte.
Em ID 158259259 está a notícia de que Sílvia foi habilitada como pensionista temporária, passando a receber o benefício a partir de junho de 2023, tendo como rendimento bruto o importe de R$ 10.079,85.
Inviável, por isso, acatar o parecer ministerial no qual se sugere a dispensa de prestação de contas.
O estudo psicossocial confirma o que constatado na audiência de entrevista: Sílvia encontra-se bem adaptada ao exercício da curatela por Sérgio.
Mora no local há muitos anos, pois antes residia em apartamento do mesmo prédio com a mãe.
O núcleo familiar com o qual reside (Sérgio, esposa e filha de aproximadamente 3 anos) é presente, Sílvia não fica sozinha e restou demonstrado que está bem assistida em seus cuidados básicos, mormente higiene, saúde e local de habitação.
Destaco, do estudo psicossocial: “(...) Silvia parece ser bastante autônoma.
Ela é capaz de escovar os dentes, tomar banho e trocar de roupas por conta própria.
De forma contrária à inabilitação de desorientação espacial de muitos deficientes intelectuais, ela consegue se deslocar para comércio próximo para realizar compras para a residência.
Consegue assinar o próprio nome e possui algumas habilidades de leitura.
Ela, contudo, possui maior dificuldade para lidar com dinheiro.” “(...) Quanto ao atendimento presencial da Sra.
Silvia, ressalta-se que ela compareceu ao fórum acompanhada do irmão, Sr.
Sérgio, e apresentou-se de forma adequada no que tange a cuidados de higiene e de vestuário.
Respondeu a diversas perguntas.
Demonstrou ter boa relação e gostar do convívio com a família do Sr.
Sérgio, ressaltando que gostaria de permanecer vivendo na residência em companhia dele e da cunhada, informando que eles a tratam com carinho.
Depreendeu-se, da fala da curatelada, que ela possui menor contato com a irmã, Sra.
Simone.
Considera-se, conforme relato, que a esposa do Sr.
Sérgio costuma auxiliar a Sra.
Sílvia nas atividades diárias.” (negritei) Ao final, a conclusão do psicossocial é de “curatela unilateral, com a continuidade do Sr.
Sérgio enquanto curador provisório, e o convívio periódico entre a Sra.
Silvia e a irmã, a cada quinze dias, da forma atualmente praticada.” Ressalva, no entanto: “(...) Considera-se que a Sra.
Simone levantou sérias acusações contra o Sr.
Sérgio, ao mencionar que o irmão realizou empréstimos, comprou um carro em nome da Sra.
Silvia, e ainda afirmou que o Sr.
Sérgio abriu empresa em nome dessa irmã, para benefício financeiro dele.
Tais alegações podem ser de extrema gravidade, caso envolvam a Sra.
Silvia, como uma pessoa vulnerável, e tenha ocorrido uma possível exploração financeira dela em benefício apenas do Sr.
Sergio.
Caso comprovadas as alegações da Sra.
Simone, e considerando como limitada a capacidade da Sra.
Silvia, pessoa com deficiência, para entender e consentir com essas possíveis ações negociais, tal fato a tornaria possivelmente sujeita a violência patrimonial.
Além de, em nosso entender, SMJ, ser uma razão possível para reversão de curatela para a Sra.
Simone.
A nosso ver, é imprescindível, portanto, que o juízo e o representante do Ministério Público conduzam uma investigação mais aprofundada sobre tais alegações da Sra.
Simone, coletando e analisando evidências documentais e outras que se fizeram cabíveis nos autos em exame.
Além disso, caso a Sra.
Silvia venha a receber futuro benefício de pensão, seria necessário implementar uma prestação de contas periódica com maior frequência por parte do curador, para garantir que os recursos estejam sendo usados para o seu bem-estar e benefício, assegurando a proteção dos melhores interesses da curatelada.” (negritei) Tenho que o caminho traçado no parecer psicossocial é o melhor a seguir neste momento.
Constatado que Sílvia está bem cuidada por Sérgio e seu núcleo familiar, não há razão para retirar-lhe de sua atual vivência.
Ressalta dos autos que a maior (quase única) preocupação de Simone é sobre a malversação de recursos financeiros por parte de Sérgio.
Ao que consta, Sérgio responde a ações cíveis e penais decorrentes de questões patrimoniais.
Não restou comprovada, todavia, qualquer condenação definitiva de Sérgio em tais ações.
Mas está demonstrado que Sérgio já utilizou indevidamente o nome de Sílvia em quadro social de empresa.
Esse é um indício importante, que indica a necessidade de averiguação da condição de Sérgio para gerir recursos financeiros de Sílvia.
O feito se encontra bem instruído.
Tenho que a única questão que merece ser melhor esclarecida é a aptidão de Sérgio para gerir os recursos financeiros que ora vem sendo recebidos pela interditada Sílvia que, desde junho de 2023, passou a perceber pensão por morte.
Como não é possível resolver a questão imediatamente, a discussão deverá ser transferida para autos apartados.
A substituição de curador é pedido digno de ação autônoma e deveria ter sido postulada, desde o início, em autos apartados, mas não o foi.
Agora, porém, o será, para preservar os dados da ação originária (ação de interdição de Sílvia, promovida por sua falecida mãe, Wilma), também para refletir o real número de processos em tramitação neste Juízo e viabilizar o atendimento das metas do CNJ.
Por todo o exposto, dou as seguintes determinações: a) mantenho/confirmo os termos da decisão de ID 145414458; b) em complemento à decisão de ID 145414458, diante da notícia que a interditada Sílvia começou a receber pensão por morte a partir de junho de 2023, imponho ao curador provisório Sérgio o dever de prestar contas a cada seis meses.
A primeira prestação de contas deverá versar sobre o período de junho de 2023 a dezembro de 2023.
As demais versarão sobre os semestres regulares.
A ação deverá ser distribuída pelo curador em autos apartados, no mês de dezembro de 2023.
Observe o curador as diretrizes já dadas na decisão proferida em audiência (ID 145414458), também as disponíveis na cartilha do MP de orientação aos curadores: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf; c) intimo o curador provisório, Sérgio, para distribuir, no prazo de 30 dias ação de substituição de curador, por dependência à este processo e Juízo, dispensado o recolhimento de custas.
A ação deverá ser instruída com cópia deste processo a partir da peça de ID 130173515.
Não deverá ser anexada cópia integral deste processo na nova ação, a fim de evitar tumulto processual.
O curador deverá comprovar a distribuição da ação de substituição de curador nestes autos.
Após, estes autos serão arquivados; d) Na ação de substituição de curador a ser distribuída serão utilizadas todas as provas já produzidas a partir do ID 130173515.
Sendo assim, lá a única pendência é a investigação da idoneidade de Sérgio para gerir os recursos financeiros de Sílvia.
Para tanto, desde já determino ao curador provisório que: d.1) indique na petição inicial todas as ações judiciais que responde, sejam cíveis, criminais, trabalhistas, fiscais, etc; d.2) informe o desfecho das ações judiciais informadas ou seus andamentos; d.3) junte consulta de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.); d.4) diga se sente capaz de gerir com responsabilidade os recursos de Sílvia; d.5) informe a situação financeira de Sílvia (quais rendimentos recebe; quais suas despesas; quais bens estão em seu nome; há ainda empresa em seu nome; há dívidas em seu nome; outras informações que entender relevantes; junte consulta do nome de Sílvia junto aos cadastros de inadimplentes); d.6) comprove a abertura da conta poupança em nome da curatelada Sílvia, na qual devem estar sendo depositados 50% de seus rendimentos, conforme decisão de ID 145414458.
Após o autor Sérgio comprovar a distribuição da nova ação, arquivem-se estes autos.
Ressalto que, doravante, todo e qualquer pedido deverá ser aviado em autos apartados, permanecendo estes autos arquivados, pois a jurisdição aqui já foi prestada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
31/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:29
Outras decisões
-
21/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:11
Outras decisões
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13/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara de Família de Brasília
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12/05/2023 19:22
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de SIMONE ANDRADE PALACIO - CPF: *64.***.*56-91 (INTERESSADO)
-
09/05/2023 13:55
Indeferido o pedido de SERGIO MARCOS ANDRADE - CPF: *61.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de SIMONE ANDRADE PALACIO em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 06:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:20
Homologada a Transação
-
15/12/2022 18:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
15/12/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 22:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:41
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
21/11/2022 09:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SIMONE ANDRADE PALACIO em 24/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 20:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/05/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:07
Outras decisões
-
17/06/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/05/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 23:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/11/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 20:04
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/08/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/01/2020 21:58
Juntada de Petição de Cota;
-
23/01/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/01/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 09:06
Juntada de mandado
-
16/12/2019 20:37
Juntada de Petição de Cota;
-
10/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/10/2019 15:59
Juntada de Petição de Cota;
-
10/10/2019 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/10/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/07/2019 20:45
Juntada de Petição de Cota;
-
26/07/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/07/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/07/2019 06:27
Decorrido prazo de WILMA VICENCIA GOMES ANDRADE em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 06:27
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS ANDRADE em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 06:27
Decorrido prazo de SIMONE ANDRADE PALACIO em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/07/2019 19:33
Decorrido prazo de WILMA VICENCIA GOMES ANDRADE (REQUERENTE) em 03/07/2019.
-
04/07/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 20:31
Juntada de Petição de Cota;
-
11/06/2019 11:36
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:46
Transitado em Julgado em 27/10/2000
-
07/06/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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