TJDFT - 0052112-32.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 01:44
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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01/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:40
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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11/04/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052112-32.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:11
Declarada incompetência
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11/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 01/06/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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