TJDFT - 0079122-31.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GUARANA CAFE LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:49
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:31
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:31
Nomeado curador
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24/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2022 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de GUARANA CAFE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0079122-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUARANA CAFE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:11
Declarada incompetência
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11/10/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de GUARANA CAFE LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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