TJDFT - 0031950-43.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERAFIM MARINHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/02/2023 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 03:59
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de SERAFIM MARINHO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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31/12/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SERAFIM MARINHO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERAFIM MARINHO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031950-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: SERAFIM MARINHO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, altere-se o polo passivo da demanda, como já determinado por este juízo no ID 39639882, pag. 37.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 17.448 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 39639882, pags. 27/29.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de SERAFIM MARINHO DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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