TJDFT - 0702669-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702669-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, EDUARDO CARIZZI MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a se manifestar sobre o resultado da pesquisa INFOJUD.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passíveis de penhora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 14:28:00. -
20/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702669-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, EDUARDO CARIZZI MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:01:04. -
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702669-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, EDUARDO CARIZZI MEDEIROS DECISÃO Foi deferida a penhora no fatura da empresa ré (id. 176442993).
A empresa ré foi intimada da decisão, bem como do prazo para efetivar os depósitos.
A exequente alega que o executado Eduardo Carizzi Medeiros ao assumir o encargo de depositário passou a exercer um múnus público, devendo depositar mês a mês em conta judicial vinculada ao Juízo o percentual mínimo de 10% do faturamento da empresa.
Sustenta que o depositário não desempenhou adequadamente o encargo assumido, estando sujeito as consequências jurídicas previstas no ordenamento, entre estas a imposição da multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil. É o relato necessário.
DECIDO Antes de tudo, não se vislumbra os motivos alegados pela exequente para aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil.
Isso porque ainda pendente o retorno do mandado de intimação do representante legal da empresa ré.
Ademais, o não depósito, por si só, na data determinada não dá ensejo imediato a aplicação da multa requerida, principalmente porque a sua aplicação não significa que o resultado prático pretendido será alcançado.
Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa.
Sem prejuízo, proceda-se pesquisa "ampla" via Sisbajud de ativos financeiros da empresa executada na modalidade "teimosinha".
Com o retorno da resposta do mandado de id. 183701314, voltem-me os autos conclusos. Às providências de praxe. -
29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:23
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:40
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:09
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:17
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702669-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, EDUARDO CARIZZI MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado, porquanto tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Indefiro o pedido de transferência de valor, pois, conforme acordo de cooperação entre este TJDFT e o Banco de Brasília S.A, a única chave PIX permitida para efetivação de transferência de valores oriundos de ações judiciais é o número do CPF do beneficiária.
Ressalto que a Exequente poderá obter o valor ao qual faz jus imprimindo uma cópia do alvará e levando até a instituição financeira de referência. Às providências de praxe. -
13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:01
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702669-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, EDUARDO CARIZZI MEDEIROS DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015 (atual Provimento n. 89/2019), pois a aludida ferramenta não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de simplificação do acesso ao registro de imóveis e identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, de forma que não é utilizado para viabilizar a constrição de imóveis e seu acesso é franqueado ao público em geral.
Nada requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos.
I. -
06/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:47
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARIZZI MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CARIZZI MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO CARIZZI MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO CARIZZI MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:19
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:37
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2023 05:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:50
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:06
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA CUNHA MATOS - CPF: *34.***.*56-96 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703865-25.2022.8.07.0009
Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Co...
Club R1 Academia Poliesportiva, Estetica...
Advogado: Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 17:58
Processo nº 0711692-53.2023.8.07.0009
Cleidnei Lourenco de Medeiros
Maxwell Goncalves da Silva
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:57
Processo nº 0704336-07.2023.8.07.0009
Goncalo Soares Medeiros
Lilian Pontes de Moraes
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:35
Processo nº 0700205-62.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Nunes Pereira
Advogado: Jose Ribamar Correa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:15
Processo nº 0006860-23.2015.8.07.0001
Rosa Maria de Andrade Kaehler
Regina Helena de Andrade
Advogado: Borba &Amp; Santos Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:22