TJDFT - 0708140-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RX PROMOTORA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:51
Expedição de Edital.
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03/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 12:56
Juntada de carta
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:58
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:10
Indeferido o pedido de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR)
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02/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 23:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REU: RX PROMOTORA EIRELI EMENDA De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
No entanto, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
O art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015, dispõe que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende o ressarcimento de valores e a reparação por danos morais em virtude de ato ilícito (fraude; inadimplemento contratual).
Ocorre que a expressão econômica da pretensão mencionada figura como consequência de pedido principal não formulado (rescisão contratual, declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica etc...).
Portanto, em se tratando de erro sanável, concedo o razoável prazo de quinze dias para que a parte autora emende a petição inicial, a ser consolidada em nova peça de provocação, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 12:34:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR).
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19/09/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: RX PROMOTORA EIRELI EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 23:00:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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