TJDFT - 0739978-07.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VASCO PEDRO MORETTO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Edital em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:01
Expedição de Edital.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:26
Outras decisões
-
10/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739978-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VASCO PEDRO MORETTO EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:59
Deferido o pedido de VASCO PEDRO MORETTO - CPF: *12.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739978-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VASCO PEDRO MORETTO EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o momento não recebemos resultado da Carta Precatória.
De ordem, fica intimado o exequente a fornecer o atual andamento da deprecata, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 às 13:07:58 JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:29
Expedição de Carta.
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17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Outras decisões
-
18/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739978-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VASCO PEDRO MORETTO EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS DECISÃO No ID 172569129 o exequente requereu que seja expedida nova citação por AR, sob o fundamento que os Correios diligenciaram 3 vezes em horários parecidos.
Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que não há previsão legal para que os Correios realizem tentativas de citação em horários diversos.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a certidão de ID 171314716 e dizer se tem interesse na expedição de carta precatória, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:03
Indeferido o pedido de VASCO PEDRO MORETTO - CPF: *12.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739978-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VASCO PEDRO MORETTO EXECUTADO: MARIA BENEDITA SANTOS BARROS CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 171288219, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2023 às 09:33:33 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:29
Outras decisões
-
18/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de VASCO PEDRO MORETTO em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:24
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS BARROS em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:23
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2020 23:20
Recebidos os autos
-
25/04/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2020 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:54
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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