TJDFT - 0006116-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 03:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 03:21
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
05/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:11
Expedição de Sentença.
-
29/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2022 15:00
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006116-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISRAEL DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 01:18
Determinado o arquivamento
-
09/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ISRAEL DE AZEVEDO em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118392-96.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Lourdes Maria das Dores
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 10:40
Processo nº 0114592-94.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria da Paz Rocha Moita
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 21:43
Processo nº 0006116-38.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria do Carmo Souza da Silva Ramos Borg...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 13:40
Processo nº 0004252-33.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Joel Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Luciano Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 15:48
Processo nº 0016566-79.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Wkl Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Maria Valesca Barreto Vianna Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 07:00