TJDFT - 0700712-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700712-62.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consolido a propriedade dos bens penhorados ao ID-183938871 em favor da parte exequente, diante de seu pedido de adjudicação, à mingua de remição da parte executada no prazo legal.
Portanto, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no curso da qual a credora noticia a integral satisfação do débito executado pela adjudicação dos bens penhorados, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700712-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Ante a inércia da devedora em remir a dívida, expeçam-se a competente carta de adjudicação dos bens penhorados e o respectivo mandado de entrega em favor da credora, nos termos do art. 877 do CPC, intimando-a para dar quitação da dívida, no prazo de 5 dias. ".
Gama-DF, 25 de abril de 2024 16:30:38.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:30
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:17
Outras decisões
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:22
Outras decisões
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/01/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:35
Deferido o pedido de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*54-07 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700712-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado de cumprimento de sentença, determino a intimação da parte credora para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se a parte devedora para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação da credora, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença prolatada.
Estando a exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e da propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE – “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:50
Outras decisões
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:23
Decretada a revelia
-
20/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/04/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/01/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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