TJDFT - 0703778-20.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA RABAIOLI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA RABAIOLI em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência em favor do credor referente aos valores depositados no ID 209233155, R$ 4.245,47, conta indicada na petição de ID.207794945, qual seja: Conta corrente 01091113-6.
Agência 3739.
Banco Santander, com titularidade de HOZANA GABRIELY SILVÉRIO DE OLIVEIRA, chave PIX: *64.***.*83-33, procuração, ID. 157792297.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0703778-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA RABAIOLI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:34
Deferido o pedido de RAFAEL SILVA RABAIOLI - CPF: *42.***.*45-22 (AUTOR).
-
24/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
A sentença de ID 196100901 condenou a ré à: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Da análise da planilha de ID 201638800, nota-se que a parte autora inclui atualização monetária a partir da data do evento danoso (09/10/2022) e não da data da sentença, em desacordo com o que foi determinado.
Além disso, percebe-se a inclusão de honorários referente a fase de cumprimento de sentença e multa.
Contudo, os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação) somente são devidos na hipótese de inércia da parte executada em cumprir voluntariamente o julgado.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para: a) trazer planilha de débito atualizada nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença; b) juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA RABAIOLI em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA RABAIOLI em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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13/11/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA RABAIOLI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:41
Outras decisões
-
25/08/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:02
Declarada incompetência
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA RABAIOLI em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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