TJDFT - 0729811-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VLADIMIR TOMCZYK em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729811-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLADIMIR TOMCZYK REQUERIDO: MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes intimadas a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:32:34.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de VLADIMIR TOMCZYK em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729811-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLADIMIR TOMCZYK REQUERIDO: MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 18469369, os patronos do requerente comunicam a renúncia ao mandato por ele outorgado.
A teor do artigo do artigo 112, §1º, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante.
No caso em exame, foi prolatada sentença de mérito ao ID 182303796, estando aberto, neste estágio, prazo para recurso.
Os advogados do autor continuarão, portanto, a exercer o múnus a eles dirigido, por mais dez dias, a contar da publicação da presente decisão, podendo, inclusive, interporem recurso que entenderem cabível.
Transcorrido o prazo acima aludido, exclua-se o nome do Dr.
Roberto Augusto Nunes Francisco e do Dr.
Elvis Thiago Ribeiro Pinto dos presentes autos.
Ressalto que os documentos acostados à mencionada petição são suficientes para atestar a ciência do outorgante quanto à renúncia do mandato.
Com efeito, a renúncia fora comunicada por meio do WhatsApp e, embora o autor não tenha declarado ciência de forma escrita, o referido aplicativo possui símbolo que permite atestar o envio, entrega e leitura da mensagem, qual seja, duas setas azuis, as quais estão presentes na mensagem que comunica renúncia.
Além disso, é possível atestar a autenticidade do destinatário pela foto individual utilizada no perfil do aplicativo.
Nesse contexto, desnecessária a intimação pessoal para regularizar a representação processual, devendo o prazo recursal continuar a fluir normalmente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:58
Outras decisões
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25/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para anular a votação do parecer do Conselho de Ética pela Diretoria Executiva pela Diretoria Executiva, em razão da ausência de quórum, bem como os atos posteriores, mantendo, contudo, hígidos os atos anteriores.
Ressalto que o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão da Diretoria Executiva que apreciar o parecer do Conselho de Ética deverá seguir o previsto no artigo 35, §1º, do Regulamento do MTG – PC, qual seja, o prazo de 30 dias.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 400,00 (quatro centos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de VLADIMIR TOMCZYK em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de VLADIMIR TOMCZYK em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/10/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729811-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLADIMIR TOMCZYK REQUERIDO: MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO de id 173847669 TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:27:34.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
02/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729811-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VLADIMIR TOMCZYK REQUERIDO: MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAUCHO DO PLANALTO CENTRAL-MTG-PC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID166675576, o requerente noticia que a associação ré descumpriu a medida liminar deferida nestes autos, o impedindo de participar, como presidente da CTG, do evento NACIONAL 2023, realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de julho, na cidade de Irati -PR.
Afirma que, um dia antes da viagem, recebeu uma comunicação do Conselho deliberativo do CTG/EPG, associação da qual é presidente, informando que ele não poderia ir para o mencionado evento, nos termos do Ofício nº 053/CD21-23-CTG EGP.
Assinala que embora o ofício em questão tenha sido expedido por associação distinta da requerida, os membros do conselho que compuseram a reunião extraordinária e que decidiram pela proibição da sua ida ao evento também compõem a diretora do MTG/PC, ora requerido Intimado, o requerido manifestou-se em contraditório no ID 170631273.
Decido.
Conforme assevera o próprio autor, o ato que que o impediu de participar do evento NACIONAL 2023 é oriundo da associação da qual é presidente, a qual não se confunde com a associação requerida.
Descabe, assim, responsabilizar o requerido por conduta praticada por pessoa jurídica diversa, ainda que sob o argumento de que alguns de seus integrantes compõem o conselho deliberativo daquele.
Destaco que, conforme esclarecimentos prestados pelo réu, todos os CTGs associados possuem membros na sua diretoria, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de que alguns integrantes do Conselho deliberativo do CTG/EPG também componham a Diretoria Executiva do MTG-PC, ora requerido.
Diante desse quadro, não há como imputar responsabilidade ao requerido pelo ato que impediu o autor de viajar para o mencionado evento, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento da medida liminar e, consequentemente, em aplicação da multa pretendida.
Noutro giro, observo que o autor formulou pedido principal em relação à tutela antecipada antecedente, o qual recebo neste momento.
Promovi a anotação necessária.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação o requerido, por publicação, pois possui advogado constituído nos autos, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:00
Indeferido o pedido de VLADIMIR TOMCZYK - CPF: *84.***.*35-68 (REQUERENTE)
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05/09/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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01/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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