TJDFT - 0716512-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GLEDISON BELO D AVILA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 183639788 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido.
Sem honorários.
Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Exequente dos valores bloqueados ao ID 182325311 (R$ 4.273,03, mais acréscimos legais) para, conforme termo do acordo: - GLEDISON DAVILA SOCIEDADE INDIVIDUA, CNPJ: 38.***.***/0001-89 no banco INTER - 077 Agência: 0001 Conta: 30260032-9 PIX: 38.***.***/0001-89.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:59
Deferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por aplicativo é medida excepcional prevista na Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020, bem como na Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
Nesses termos, como regra geral, cabe a parte indicar endereço da parte requerida para citação, oportunidade em que poderá ainda apresentar número telefônico para que o oficial de justiça designado análise a hipótese de realização do ato por meio telefone, cumprindo todas as etapas do procedimento, como exposto no art. 5º da última norma descrita acima.
Em outros termos, não cabe ao Juiz determinar a adoção de tal procedimento, mas apenas a ordem de citação com base na regra geral prevista no CPC.
Bom frisar que, contrariamente ao afirmado pelo demandante, a novel redação do art. 246 do CPC não habilita a citação por meio de aplicativo, mas sim por meio do sistema PJE mediante parceria eletrônica em CASO DE RÉUS (CITANDOS) QUE PREVIAMENTE TENHAM INDICADO ENDEREÇOS ELETRÔNICOS em banco de dados do Poder Judiciário, senão vejamos: Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Ora, a indicação de numerário telefônico PELO AUTOR para citação por aplicativo com clareza meridiana não se subsome a hipótese do art. 246 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação excepcional indicada no petitório.
Outrossim, recebo a Inicial de ID 169796739.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:57
Outras decisões
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24/08/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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