TJDFT - 0707679-64.2021.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707679-64.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA, FERNANDA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do exequente e tendo em vista que as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 16/05/2024, conforme documento de ID 196940805 (pesquisa negativa de veículos, via renajud).
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (16/05/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707679-64.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA, FERNANDA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:32:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:26
Outras decisões
-
31/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 04:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:49
Outras decisões
-
11/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:18
Expedição de Edital.
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30/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707679-64.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA, FERNANDA SILVA SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar ao processo planilha atualizada de débito, incluindo os valor da multa e dos honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apena para ciência da parte executada. -
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707679-64.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA, FERNANDA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo os executados WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA, FERNANDA SILVA SOUSA devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandados de IDs 170398756 e 170398850, não cumpridos em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 165279238, a ser contado a partir da juntada dos mandados de IDs 170398756 e 170398850 ao processo.
Assim, remetam-se os autos à curadoria especial para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:53:03. datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Outras decisões
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
13/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 19:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
04/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 07:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA em 24/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 22:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 19:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2022 17:25
Declarada incompetência
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 01:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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