TJDFT - 0725291-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725291-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ALEXANDRE PONCHIROLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que infrutíferas as diligências postuladas pelo exequente, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 170995583.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725291-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ALEXANDRE PONCHIROLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente postula a realização de penhora, via sistemas sisbajud e renajud, em conta de titularidade da pessoa inscrita no CNPJ 23.***.***/0001-08.
Alega a inexistência de separação de patrimônio da pessoa inscrita no CNPJ 23.***.***/0001-08, e do devedor, considerando que o executado é empresário individual. É o necessário.
Decido.
Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, é possível que sejam penhorados bens e valores do empresário individual, ainda que a parte executada seja a pessoa natural, uma vez que inexiste distinção patrimonial entre eles.
Nesse sentido é o entendimento do e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade de ALEXANDRE PONCHIROLLI *47.***.*18-80, inscrito no CNPJ 23.***.***/0001-08, até o limite de R$ 67.514,30, último valor indicado pelo exequente no feito.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens registrados em nome de ALEXANDRE PONCHIROLLI *47.***.*18-80(CNPJ 15.***.***/0001-84), via sistemas renajud e infojud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutíferas todas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:40
Outras decisões
-
09/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 06:55
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 07:06
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725291-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ALEXANDRE PONCHIROLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a presente data.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir da presente data, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
05/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:45
Outras decisões
-
01/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Outras decisões
-
25/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:24
Outras decisões
-
13/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONCHIROLLI em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2022 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2022 00:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 08:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONCHIROLLI em 27/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONCHIROLLI em 13/09/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 02:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
06/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2021 17:56
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2021 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/03/2021 13:31
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONCHIROLLI em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONCHIROLLI em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/09/2020 10:32
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 29/09/2020 13:30
-
28/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
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25/09/2020 02:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/08/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 23:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/08/2020 23:37
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 29/09/2020 13:30
-
14/08/2020 21:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
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14/08/2020 21:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:14
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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