TJDFT - 0734994-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:32
Indeferido o pedido de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO - CPF: *28.***.*78-30 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicação
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:35
Deferido o pedido de BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES - CPF: *32.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 19:35
Indeferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Deferido o pedido de BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES - CPF: *32.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734994-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES o cumprimento de sentença contra ela deduzido por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES sob a alegação de excesso de execução.
Para tanto sobreleva, em síntese, que BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES estaria exigindo o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de forma diversa da fixada no título judicial exequendo. É a suma do necessário.
Cotejando as petições reproduzidas no id. 49876229, páginas 01-06 e 30-31, apura-se que AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO modificou os lindes objetivos de sua pretensão primigênia, retificando a expressão financeira da consignação em juízo postulada e, por conseguinte, o valor da causa, de R$ 142.755,51 para R$ 120.371,62..
Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários devidos a BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES em 15% sobre o valor arbitrado em seu favor, ou seja, sobre 5% do valor atribuído à causa.
Assim, porque a memória de cálculo de id. 190958282, que instrui o pedido de deflagração deduzido por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES em desfavor de COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, foi elaborada a partir de base de cálculo incorreta, dando ensejo a excesso de execução, ACOLHO a impugnação de id. 192723181.
Condeno BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 356,35, valor este correspondente a 10% do excesso apurado, cujo abatimento do crédito depositado conforme comprovante de id. 192723183 desde logo determino.
Precluindo a decisão, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento de valores relativos ao saldo existente na conta judicial BRB de n.º 1250146604: - em favor de BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, CPF n.º *32.***.*26-04, para o levantamento de R$ 9.566,70, acrescidos dos respectivos consectários legais; - em favor de COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, CNPJ n.º 00.***.***/0001-65, para o levantamento de R$ 3.563,50, acrescidos dos respectivos consectários legais; e, - em favor de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, CPF n.º *10.***.*00-49, e PAULA VILELA KLADI, CPF n.º *06.***.*33-90, para o levantamento de R$ 356,35, acrescidos dos respectivos consectários legais.
Sem prejuízo, concedo a BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES prazo de 15 dias para que se manifeste quanto à satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Sem prejuízo, manifeste-se COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES acerca da impugnação de id. 193325462..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734994-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 190958282.
Sem prejuízo do outro cumprimento de sentença em curso em razão da decisão de ID 189882723, cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado, desta feita, por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, credor, contra COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:35
Outras decisões
-
25/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734994-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES e ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, credores, contra AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Lado outro, a preceder à apreciação do pedido de ID nº 187742782, apresente BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES nova memória atualizada de cálculos de seu crédito, observando que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo acórdão de ID nº 49876605, fls. 27, deve recair sobre o valor anteriormente arbitrado, e não sobre o valor da causa.
Deverá, ademais, promover o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/03/2024 21:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Outras decisões
-
06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734994-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo do voto condutor do acórdão de id. 49876479, págs. 32-40, que o TJDFT reformou a sentença de id. 49876437, págs. 21-25, reconhecendo que, por ocasião da lavratura da escritura pública da venda e compra entabulada entre as partes, o requerido AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO havia adimplido 23 prestações mensais e 3 semestrais, bem como o valor fixo de R$ 14.694,21 e o "habite-se", restando a pagar 73 prestações mensais e 13 semestrais.
Assim, nomeado perito contábil para promover a liquidação do título judicial constituído nos autos físicos originários de n.º 2016.01.1.087610-4, exarado o laudo de id. 146256448 e intimadas as partes, apenas o requerido AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO opôs impugnação.
Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517, em que manteve as conclusões anteriormente alcançadas, limitando-se a incluir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente omitidos, tendo o requerido persistido com sua irresignação.
Depreende-se dos autos que as partes estão concordes quanto à satisfação integral, após a "supra" aludida lavratura, das 73 prestações mensais e de 7 das 13 semestrais remanescentes, restando controvertido o pagamento de 6 prestações semestrais cada uma no valor histórico de R$ 9.342,00, e também um suposto pagamento a maior no valor de R$ 71.973,21 (R$ 307.080,21 - 235.107,00).
No que se refere ao pagamento a maior alegado pelo requerido, verifica-se dos elementos de convicção que instruem o feito que sua conclusão advém do encontro de contas equivocado entre o valor, frise-se, histórico, estampado na escritura pública reproduzida no id. 49876229, págs. 17-23, qual seja, R$ 235.107,00, e o somatório dos pagamentos realizados após a lavratura do aludido instrumento público, estes atualizados nos termos pactuados entre as partes.
Da mesma forma, observa-se que, das 16 prestações semestrais pactuadas entre as partes, 3 foram quitadas antes da lavratura da escritura pública e 7 depois.
Assim, considerando que encontravam-se em aberto 13 parcelas semestrais por ocasião da lavratura em questão, tal como reconhecido, reitere-se, pelo TJDFT no título judicial liquidando, restam por adimplir 6 parcelas.
Assim, e considerando que o perito nomeado se desincumbiu de responder os quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado apurado à luz do substrato fático contido nos autos, REJEITO a impugnação do requerido e reputo bom o laudo de id. 146256448 c/c os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517, fixando o "quantum debeatur" pertinente a dezembro de 2022 em R$ 236.622,19, reputando exaurida a presente liquidação.
Independentemente da preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do "expert" Marcelo Duarte, CPF n.º *34.***.*03-34, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 118.722-8, agência 3413-4 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 6.000,00, mais acréscimos legais, depositada na conta judicial de n.º 1250089180.
Após, precluindo a decisão e não havendo novos pedidos, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:14
Indeferido o pedido de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO - CPF: *28.***.*78-30 (REQUERIDO)
-
03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734994-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do esclarecimento II ao laudo pericial de id. 171163517.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:51
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:17
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
07/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:24
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
17/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2021 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 13/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 09:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2021 09:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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