TJDFT - 0728511-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 16/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:54
Outras decisões
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Outras decisões
-
10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 211696408 retornou com a diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 213816040, ficando as partes cientes acerca da diligência retro.
Faço o feito concluso ao(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito acerca do ofício de ID 213415733 e Decisão de ID 213415734.
Brasília/DF, 14/10/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
14/10/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
08/10/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 206220252 a parte exequente requer a penhora de "direitos possessórios sobre o imóvel localizado em área irregular, descrito como "Conjunto 06, Lote 01, Bairro Bom Sucesso, na cidade de São Sebastião/DF".
Dispõe o artigo 1.245 do Código Civil que a propriedade pressupõe o registro da escritura pública de aquisição de bens imóveis no cartório de imóvel competente.
Contudo, embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.
Assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 835, XIII, do CPC/2015.
Nesse sentido, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2.
O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3.
A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente.
Súmula n. 13/STJ. 4.
A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) – sem destaque no original.
Ausente registro de matrícula autônomo para aquele imóvel, a constrição judicial dar-se-á apenas mediante de Termo de Penhora registrado nos autos.
Consigno, por oportuno, que eventual alienação em hasta pública “não tem o condão de regularizar a propriedade” (Acórdão n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124), “não transfere a propriedade da terra nua, que continua pertencendo a quem a detém perante o registro imobiliário” (Acórdão n.266510, 20060020123814AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/04/2007.
Pág.: 154), bem como que “o deferimento da penhora sobre direitos de imóveis irregulares não convalida a ilicitude que, aliás, acompanha o bem em mãos de quem o possua.
Assim, aquele que o adquirir em futura hasta pública será sabedor de que poderá perdê-lo a qualquer momento, caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos ou, ao contrário, o convalide com regularização posterior” (Acórdão n. 255452, 20060020080430AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 20/09/2006, DJ 03/10/2006 p. 117).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel localizado na "Conjunto 06, Lote 01, Bairro Bom Sucesso, na cidade de São Sebastião/DF".
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; e, ii) EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
No momento da execução do mandado, deverá o diligente Oficial de Justiça qualificar o atual ocupante do imóvel supramencionado, verificando se a parte executada (FABIO MEIRELES LOUZADA) é a verdadeira possuidora do imóvel.
Vindo aos autos o mandado cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
02/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo da manifestação de ID 202715898, haja vista a ausência de fundamento legal para tanto.
Para a análise do pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóvel, INTIMO o exequente a apresentar nestes autos documentos que demonstrem a titularidade da executada sobre tais direitos do imóvel indicado – no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Outras decisões
-
02/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 190728837, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 186259501, o executado alega excesso de execução, sem indicar o valor que entende devido.
Ante a ausência de indicação, por parte do executado, do valor que entende devido, aplico o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e deixo de conhecer da impugnação.
Com amparo nos termos da Decisão de ID 113029197 e, considerando a certidão de ID 166164839, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 163157130.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC – na forma da planilha de ID 163157130, com as atualizações devidas, até a data do depósito.
Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:41
Deferido o pedido de FABIO MEIRELES LOUZADA - CPF: *48.***.*50-78 (EXECUTADO).
-
06/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:19
Outras decisões
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:49
Outras decisões
-
16/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:42
Outras decisões
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728511-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 167228486 precluiu em 30/08/2023, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC – na forma da planilha de ID 163157130, com as atualizações devidas, até a data do depósito.
Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:32:24.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
31/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Outras decisões
-
21/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:26
Outras decisões
-
28/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:03
Outras decisões
-
22/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:37
Outras decisões
-
04/05/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:28
Outras decisões
-
26/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:09
Outras decisões
-
24/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:21
Outras decisões
-
06/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/01/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:01
Outras decisões
-
07/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:50
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:49
Outras decisões
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 19:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 14/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2022 22:36
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 08:12
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2021 01:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 02:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2021 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2021 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2021 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/08/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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