TJDFT - 0726379-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR NOGUEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:45
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726379-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JULIO CESAR NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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