TJDFT - 0725190-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725190-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Em suma, narra a parte requerente, que se encontra em situação de superendividamento, em razão da celebração junto à instituição financeira requerida de contratos de financiamento e crédito.
Assevera, todavia, que, em face de uma demissão e consequente diminuição da sua renda mensal, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021.
Decisão de ID 162272950 deferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, bem como determinou emenda à inicial, para esclarecimentos acerca do interesse processual.
Indeferida a pretensão provisória a teor da Decisão de ID 163610624.
Petição de ID 169358041, na qual a autora informa a repactuação extrajudicial do financiamento contratado junto à requerida para aquisição de um veículo.
Ata de audiência de ID 169501098 informa que o acordo entre as partes não se mostrou viável.
Petição de ID 169358041, na qual a autora informa a repactuação extrajudicial da dívida contratada no cartão de crédito, de modo que remanesce em litígio somente o débito relativo ao empréstimo consignado celebrado entres as partes, no valor de R$ 955,84.
Na ocasião, a autora propôs o pagamento desse débito mediante 9 (nove) parcelas de R$ 106,20.
Decisão de ID 170574968 oportunizou às partes juntarem aos autos o instrumento de transação relativo ao débito do cartão de crédito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, neste particular.
Citado, o requerido ofertou Contestação de ID 171488365.
Em sua peça de resistência impugna, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, argumenta que a pretensão autoral não preencheu os requisitos do rito do superendividamento, na medida em que não foi apresentado Plano de Pagamentos prevendo os encargos e correção monetária incidentes sobre o valor principal do débito em aberto.
Sustenta ausência de comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento da dívida, afirmando ser a dívida pequena em comparação aos rendimentos da parte autora.
Alega que, por força da aplicação da tese estabelecida no Tema 1.085 do STJ, é impossível limitar os descontos efetuados automaticamente em conta corrente pela instituição financeira.
Argui ausência de comprovação da violação ao mínimo existencial da requerente.
Tece considerações acerca da origem dos gastos que ocasionaram a dívida, aduzindo ser necessário a produção de provas, a fim de demonstrar que as dívidas não foram contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Faz alusão à força obrigatória dos contratos, bem como à regularidade dos contratos e da cobrança.
Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Intimada a se manifestar em réplica (ID 172704756), a requerente deixou transcorrer “in albis” o prazo (ID 175828094).
Por intermédio da petição de ID 175847204, a requerente comprova a suspensão do seu registro na OAB/DF e apresenta proposta de pagamento do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 194,60.
Instado a se manifestar da proposta, o requerido apenas se limita a comunicar a celebração de acordo extrajudicial entre partes, para pagamento do débito em 12 (doze) parcelas de R$ 81,12 (ID 178074764).
Todavia, por meio da petição de ID 178305164, a requerente refuta a celebração do aludido acordo.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da Decisão de ID 178310259. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda exclusivamente a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em sede preliminar, aprecio à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo requerido, salientando que, em que pese as razões do impugnante, não se verifica nos autos elementos substanciais que indiquem a superação da crise financeira pela qual passa a requerente, outrora apreciada ao ID 162272950.
Além disso, o argumento de que a requerente omitiu renda, pois está cadastrada como advogada em diversas ações judiciais, não se sustenta, visto que, conforme demonstrado no ID 175852976, a inscrição da autora junto à OAB/DF está atualmente licenciada, impossibilitando-lhe o exercício da função de causídica.
Diante disso, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Em princípio, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despicienda discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
Ressalte-se que a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021 obedece ao disposto em lei anterior em vigência, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor da nova Lei subordinam-se aos seus preceitos (art. 3º da Lei nº 14.181/2021).
Nessa linha, a “novel” legislação consumerista cuida da situação de superendividamento, com vistas à busca pela preservação da dignidade da pessoa humana, acrescendo como princípios o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 trouxe um complexo de normas que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A prevenção está disciplinada nos artigos 54-A e seguintes, com especial atenção à concessão de crédito responsável e conscientização/educação financeira do consumidor.
Do mencionado dispositivo, destaque-se a conceituação de superendividamento, como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (§1º).
As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§2º).
Excluem-se, todavia, as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento – chamado de superendividamento ativo consciente – (§3º, primeira parte), ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor – ao que a doutrina nominou de princípio da proteção simplificada do luxo – (§3º, segunda parte).
Para o tratamento daqueles que figuram em situação de superendividamento, estipulou a norma o procedimento posto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Neste particular, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC), salientando-se a vedação de inclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (§1º).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta constam do §3º do mesmo artigo.
Estipula, ainda, que não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Importa mencionar disciplina doutrinária que acentua que: “Auferir expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países, especialmente aqueles que adotam o modelo ‘fresh start’”.
Nessa senda, destaca-se dois grandes modelos de tratamento de superendividamento na legislação comparada, o modelo norte-americano do “fresh start”, consistente na “falência total, com perdão das dívidas, após a venda de tudo, de forma a permitir o começar de novo desse consumidor ‘falido’ e sua reinclusão no consumo”, e o modelo francês, que inspirou o modelo adotado pelo Legislador Pátrio, no qual se “permite a reeducação do consumidor, que se submete a uma conciliação conjunta com todos seus credores e compromete-se a pagar suas dívidas, apenas temporizadas e com eventuais descontos, para facilitar o pagamento e preservar o mínimo existencial ou mínimo vital (‘restre a vivre’)”. (BENJAMIN, Antônio Herman [et al.].
Comentários à Lei 14.181/2021 [livro eletrônico]: a atualização do CDC em matéria de superendividamento / -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.) No caso dos autos, como não houve êxito na conciliação, ter-se-ia a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Contudo, não se pode perder de vista que o plano judicial de pagamento deve ser viável ao Consumidor, de forma a garantir a sua sobrevivência de maneira digna, sem se olvidar da garantia aos credores elencada na Lei, mormente o pagamento, no mínimo, do valor principal tomado, corrigido monetariamente.
Com efeito, deve-se assegurar aos credores, pelo menos, o pagamento do principal, reduzindo-se, ou mesmo extirpando-se, juros remuneratórios, moratórios, multas e eventuais encargos outros.
No caso dos autos, verifica-se que a autora aufere renda mensal líquida de R$ 2.424,00 (ID 162193861).
Em contrapartida, resta apenas uma parcela mensal do empréstimo contratado junto ao requerido, perfazendo a quantia de R$ 973,41 (atualizada em 13/11/23 – ID 178074771).
Em vista disso, depreende-se que a autora tem passado por uma crise financeira, pois o débito que possui perante o requerido compreende aproximadamente 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal.
Entretanto, ainda que se reconheça a adversidade econômica enfrentada pela requerente, não é adequado enquadrá-la em situação de superendividamento, sobretudo porque lhe foi feita uma proposta de quitação da dívida em 12 (doze) parcelas de R$ 81,12, a qual foi por ela rejeitada, conforme se depreende da petição de ID 178305164.
A conduta relutante da requerente não se justifica, mesmo porque o hipotético plano de pagamento por ela apresentado contemplaria o pagamento em 5 (cinco) parcelas de R$ 194,60 (ID 175847204).
Portanto, os valores da proposta de plano de pagamento e da contraproposta formulada na seara administrativa pelo requerido são bastante semelhantes, diferenciando-se apenas em R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos).
Aliás, é evidente que, em um cenário de crise econômico-financeira, o alongamento do prazo para pagamento de uma dívida é benéfico ao devedor, que compromete uma parcela menor da sua renda mensal à quitação da dívida e, em contrapartida, pode poupar mais e assim recompor sua saúde financeira.
Nesse cenário, considero que a conduta da requerente de rejeitar a proposta extrajudicial de quitação do débito milita contra a alegada situação de superendividamento e, em última instância, contra a própria pretensão autoral formulada neste feito.
Ademais, registro que a repactuação de débitos no escopo do rito de superendividamento é uma medida excepcional, decorrente de uma escolha política-legislativa, materializada pela Lei nº 14.181/2021, a qual possibilita a intervenção judicial em contratos privados, firmados sob a égide da autonomia da vontade e da liberdade de contratar das partes, a fim de resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de grave crise financeira a ponto de não conseguir pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Admitir o emprego desse procedimento sem que o resultado prático seja necessário, visto que já foi oferecida medida apta a garantir a subsistência digna da devedora, como na hipótese vertente, implicaria em violação do objetivo e da natureza da norma, que não se presta para, pela via transversa, mera revisão dos contratos de mútuo feneratício firmado entre as partes.
Diante dos insuperáveis impasses acima abordados, tenho que não seja possível impor um plano judicial compulsório que contrarie a norma jurídica, seja pela ausência da condição de superendividada da parte, ou pela desnecessidade da medida judicial pretendida.
A delicada situação financeira da parte autora, pois, não se conforma ao modelo de tratamento ao superendividamento trazido pela Lei nº 14.181/2021, desse modo a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da Justiça deferida em favor da parte Requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da demanda, e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, frente a gratuidade da Justiça deferida em favor da parte (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:21
Outras decisões
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:32
Outras decisões
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725190-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:44
Outras decisões
-
21/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725190-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos instrumento de transação firmado por ambas as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que na hipótese de inércia das partes o feito será extinto sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, considerando o "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas - novação".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:28
Outras decisões
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE ROCHA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*96-93 (AUTOR).
-
21/06/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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