TJDFT - 0014467-53.2016.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLINICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014467-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por CLÍNICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP em desfavor de MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em notas fiscais (ID 18553051 a ID 18553342), acompanhadas de documentos referentes à prestação de serviços de medicina do trabalho (ID 18553421 a ID 18553468), que aparelharam ação monitória, proposta em 19/05/2016 (ID 18553016 – pág. 1), a qual, conforme decisão de ID 18553527, proferida em 06/10/2016, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 06/10/2016 (ID 18553527), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18553794, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o que foi levado a efeito em 23/05/2017, conforme certidão de ID 18553819.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado em notas fiscais (ID 18553051 a ID 18553342), acompanhadas de documentos referentes à prestação de serviços de medicina do trabalho (ID 18553421 a ID 18553468), dos quais emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponíveis à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE NOTAS FISCAIS.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
INEXISTENTE.
ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, consoante redação do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1111952/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). 1.1.
Em se tratando de demanda na qual a parte autora fundamenta a cobrança de valores em descumprimento de obrigação líquida constante de notas fiscais, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 (cinco) anos, na forma prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e em pacífica orientação jurisprudencial. 2.
A troca de mensagens relacionadas à localização de comprovantes de pagamentos de algumas notas fiscais, por si, não constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, não sendo, pois, causa interruptiva da prescrição, na forma prescricional preconizada no artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Em se tratando de demanda ajuizada em 03/02/2023, e inexistindo qualquer causa interruptiva relacionada ao débito vencido até 03/02/2018, forçoso concluir que a pretensão foi parcialmente alcançada pela prescrição quinquenal, à exceção da nota fiscal cuja pretensão fora julgada procedente na origem. 4.
No caso concreto, diante da situação peculiar de configuração de prescrição parcial do débito da ação monitória, resultando em evidente e elevado prejuízo exclusivo da parte demandante, decorrente da não satisfação do crédito a que, segundo sua tese, faria jus, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 4.1.
Mesmo após o julgamento do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa em casos excepcionais, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida parcialmente provida.
Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (Acórdão 1747877, 07053574220238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, por meio da certidão de ID 18553819, datada de 23/05/2017, em cumprimento à decisão de ID 18553794, houve a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 23/05/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e se ultimou em 23/05/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa à parte credora.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CLINICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014467-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:17:34.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2019 18:18
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:23
Processo Desarquivado
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21/02/2019 02:57
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 19:09
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 17:28
Processo Desarquivado
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18/02/2019 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2018 14:57
Arquivado Provisoramente
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15/06/2018 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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