TJDFT - 0708319-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:09
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Outras decisões
-
09/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708319-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REQUERIDO: FLAVIO ALVES DA SILVA Decisão LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de FLAVIO ALVES DA SILVA, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:29
Declarada incompetência
-
10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 07:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:04
Declarada incompetência
-
02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Outras decisões
-
19/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708319-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: L.
S.
D.
C.
D.
S.
REQUERIDO: F.
A.
D.
S.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:07:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708319-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: L.
S.
D.
C.
D.
S.
REQUERIDO: F.
A.
D.
S.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 166997400 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:28:10.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
31/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:18
Outras decisões
-
11/07/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 09:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:28
Outras decisões
-
27/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:32
Outras decisões
-
25/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:33
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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