TJDFT - 0736693-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO SENTENÇA Noticiam os credores RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 239294809, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
18/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão e relatórios de ids. 194836420, 194836424 e 194836425, foram depositadas em contas judiciais vinculadas ao feito e Juízo; que a parte devedora ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO promoveu espontaneamente o depósito do valor reputado faltante da dívida, conforme comprovante e guia de ids. 208292353 e 208292354; e o requerimento de id. 208584939; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor: - do credor RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, CPF nº *86.***.*10-20, de R$ 76.788,04 (setenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1250164840; de R$ 208,22 (duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553349064; de R$ 3.437,20 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), depositados na conta judicial nº 1553349072; e de R$ 23.088,01 (vinte e três mil e oitenta e oito reais e um centavo), depositados na conta judicial nº 1553349498, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência para a conta do Banco Itaú de nº 13345-6, agência 7011, chave PIX nº 6199985-4717, de sua titularidade; e - do credor SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02, de R$ 23.110,30 (vinte e três mil cento e dez reais e trinta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553349498, mediante transferência para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 1924698-6, agência 0001, chave PIX nº 22.***.***/0001-02, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifestem-se os credores, no prazo de até 15 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:00
Deferido o pedido de RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR - CPF: *86.***.*10-20 (EXEQUENTE), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 208292346 e documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifestem-se os credores, no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 203316670.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:26
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:49
Outras decisões
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05/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Deferido o pedido de RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR - CPF: *86.***.*10-20 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR - CPF: *86.***.*10-20 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/04/2024
-
06/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 17:23
Deferido o pedido de RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR - CPF: *86.***.*10-20 (EXEQUENTE) e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:33
Indeferido o pedido de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO - CPF: *36.***.*78-27 (EXECUTADO)
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11/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento provisório de sentença sob a alegação de inexequibilidade do título judicial em que ele se escuda.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o título judicial constituído em favor da parte credora não tenha transitado em julgado, uma vez que pende o julgamento de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial contra ele interposto, a que não foi atribuído efeito suspensivo, é facultada sua execução provisória nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 176285575.
Precluindo a decisão, apresente a parte credora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição da Certidão em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo decorrente da decisão de id 171226155.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:17:24.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se em favor da parte exequente a certidão de que trata o artigo 828 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:36
Outras decisões
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01/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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